Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Fornecimento
RETENÇÃO
Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
A Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004, publicada na página
21 do DO-U, Seção 1, de 29-10-2004, dentre outras normas, dispôs
que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
A retenção referida anteriormente aplica-se aos pagamentos efetuados
por:
I associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III fundações de direito privado;
IV condomínios de edilícios.
Está dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior
a R$ 5.000,00.
O valor da retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP será determinado
mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal,
do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas
de 1%, 3% 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação
5952.
Os valores retidos na forma da Instrução Normativa 459 SRF/2004 deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da semana subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora
dos serviços.
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer
à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual
da retenção, até o último dia útil de fevereiro do
ano subseqüente.
O comprovante anual de retenção poderá ser disponibilizado por
meio da internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento
que possua endereço eletrônico.
A íntegra da Instrução Normativa 459 SRF/2004, que revogou, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
381 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004), encontra-se divulgada, neste Informativo,
no Colecionador de LC.
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