x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 459/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Fornecimento
RETENÇÃO
Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas

A Instrução Normativa 459 SRF, de 18-10-2004, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 29-10-2004, dentre outras normas, dispôs que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
A retenção referida anteriormente aplica-se aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV – condomínios de edilícios.
Está dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
O valor da retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
Os valores retidos na forma da Instrução Normativa 459 SRF/2004 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente.
O comprovante anual de retenção poderá ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
A íntegra da Instrução Normativa 459 SRF/2004, que revogou, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004), encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.