Legislação Comercial
(DO-U DE 5-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não Cumulativo
Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos §§ 14 e 16 do artigo 3º e no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 7º do artigo 15, no § 6º do artigo 17 e nos artigos 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no artigo 5º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e na Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, RESOLVE:
Máquinas, Equipamentos e outros Bens
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em relação aos
serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º
de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no artigo 69 da Lei nº
3.470, de 1958, e no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar
créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços; e
II edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput
e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa
de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em
função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções
Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10
de novembro de 1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins
de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição
de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:
I 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados
ao ativo imobilizado; ou
II 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro
de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição
constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a
partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados
em processo industrial do adquirente.
§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:
I sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados
na forma do artigo 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); e
II na hipótese de aquisição de bens usados.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo 1º devem ser
calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição
para o PIS/PASEP e de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento) para
a COFINS sobre o valor:
I dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados
na forma do § 1º do artigo 1º;
II de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição
dos bens, na forma do inciso I do § 2º do artigo 1º; ou
III de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição
dos bens, na forma do inciso II do § 2º do artigo 1º.
§ 1º No cálculo dos créditos de que trata este artigo
não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação
de máquinas, equipamentos e edificações.
§ 2º Na data da opção de que tratam os incisos I
e II do § 2º do artigo 1º, em relação aos bens neles
referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o caput
devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a 1/48
ou 1/24 do seu valor residual.
Vasilhames
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º
podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação
de vasilhames de vidro retornáveis, incorporados ao ativo imobilizado,
observado, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 1964.
§
1º Os encargos de depreciação referidos no caput
deste artigo devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de
depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil
do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 1998,
e nº 130, de 1999.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º, a partir
de 26 de julho de 2004, para fins de apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, o contribuinte pode calcular créditos sobre
o valor de aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados
no código 7010.90.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas
classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI, no prazo de 12 (doze)
meses.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos vasilhames adquiridos
no País ou no exterior, a partir de 1º de maio de 2004, para fatos
geradores ocorridos a partir desta data.
§ 4º É vedada a utilização de créditos
de encargos de depreciação relativos à aquisição de
vasilhames usados.
Art. 4º Os créditos de que trata o artigo 3º devem ser
calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição
para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para
a COFINS sobre o valor:
I dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados
na forma do § 1º do artigo 3º; ou
II de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames,
na forma do § 2º do artigo 3º.
§ 1º No cálculo de que trata este artigo não podem
ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 2º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados
na data da opção de que trata o § 2º do artigo 3º,
as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela
correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que tenha optado pelo
Regime Especial de tributação previsto no artigo 52 da Lei nº
10.833, de 2003, em relação aos vasilhames de que trata o artigo 3º
desta Instrução Normativa, pode descontar crédito calculado mediante
a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente, sobre o valor do encargo de depreciação
incorrido no mês.
Parágrafo único Relativamente à opção de que
trata o § 2º do artigo 3º, o crédito referido no caput
deste artigo deve ser apurado:
I mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre 1/12 (um
doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames; ou
II utilizando, a cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze
avos) do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
na aquisição.
Das Disposições Transitórias
Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º,
em relação aos serviços e bens adquiridos no País até
30 de abril de 2004, observado, no que couber, o disposto no artigo 69 da Lei
nº 3.470, de 1958, e no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 1964, somente
podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação
de:
I máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
no caso da apuração da Contribuição para o PIS/PASEP decorrente
de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
II máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços, no caso de apuração da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de fatos geradores
ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004;
III edificações e benfeitorias realizadas:
a) em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra,
tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro
de 2004; e
b) em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da
empresa, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro
e 31 de julho de 2004.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo
devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centavos) para a Contribuição
para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para
a COFINS, sobre o valor dos encargos de depreciação incorridos no
mês.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo as disposições
dos § 1º e § 3º do artigo 1º e do § 1º do
artigo 2º desta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 7º Considera-se efetuada a opção de que tratam os
§§ 2º dos artigos 1º e 3º, de forma irretratável,
com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.
§ 1º O disposto neste artigo, na hipótese dos incisos
II dos artigos 4º e 5º, aplica-se a partir de 26 de julho de 2004.
§ 2º O critério adotado para a recuperação dos
créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado
deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
exclusivamente para fins de apuração da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 9º As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo
de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros
contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização
dos créditos de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte não
adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições
para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis
ou planilhas em separado para cada critério.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 57 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64)
estabelece que poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício,
a importância correspondente à diminuição do valor dos bens
do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência
normal.
O artigo 69 da Lei 3.470, de 28-11-58 (DO-U de 28-11-58) estabelece a depreciação
acelerada em função de turnos de trabalho.
Os Decretos 4.955, de 15-1-2004, 5.173, de 6-8-2004 e 5.222, de 30-9-2004, mencionados
no Ato ora transcrito encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos
2 e 32 do Colecionador de IPI/2004, e 39 deste Colecionador.
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