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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 457/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 457 SRF, DE 18-10-2004
(DO-U DE 5-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não Cumulativo

Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nos §§ 14 e 16 do artigo 3º e no artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 7º do artigo 15, no § 6º do artigo 17 e nos artigos 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no artigo 5º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e na Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, RESOLVE:

Máquinas, Equipamentos e outros Bens

Art. 1º – As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e
II – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
§ 1º – Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e nº 130, de 10 de novembro de 1999.
§ 2º – Opcionalmente ao disposto no § 1º, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:
I – 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II – 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 3º – Fica vedada a utilização de créditos:
I – sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do artigo 313 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); e
II – na hipótese de aquisição de bens usados.
Art. 2º – Os créditos de que trata o artigo 1º devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor:
I – dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º do artigo 1º;
II – de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do inciso I do § 2º do artigo 1º; ou
III – de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição dos bens, na forma do inciso II do § 2º do artigo 1º.
§ 1º – No cálculo dos créditos de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.
§ 2º – Na data da opção de que tratam os incisos I e II do § 2º do artigo 1º, em relação aos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o caput devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a 1/48 ou 1/24 do seu valor residual.

Vasilhames

Art. 3º – As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis, incorporados ao ativo imobilizado, observado, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 1964.
§ 1º – Os encargos de depreciação referidos no caput deste artigo devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162, de 1998, e nº 130, de 1999.
§ 2º – Opcionalmente ao disposto no § 1º, a partir de 26 de julho de 2004, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se aos vasilhames adquiridos no País ou no exterior, a partir de 1º de maio de 2004, para fatos geradores ocorridos a partir desta data.
§ 4º – É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
Art. 4º – Os créditos de que trata o artigo 3º devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor:
I – dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma do § 1º do artigo 3º; ou
II – de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames, na forma do § 2º do artigo 3º.
§ 1º – No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 2º – Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o § 2º do artigo 3º, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Art. 5º – A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que tenha optado pelo Regime Especial de tributação previsto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos vasilhames de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa, pode descontar crédito calculado mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor do encargo de depreciação incorrido no mês.
Parágrafo único – Relativamente à opção de que trata o § 2º do artigo 3º, o crédito referido no caput deste artigo deve ser apurado:
I – mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames; ou
II – utilizando, a cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição.

Das Disposições Transitórias

Art. 6º – As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º, em relação aos serviços e bens adquiridos no País até 30 de abril de 2004, observado, no que couber, o disposto no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no artigo 57 da Lei nº 4.506, de 1964, somente podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, no caso da apuração da Contribuição para o PIS/PASEP decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
II – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004;
III – edificações e benfeitorias realizadas:
a) em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004; e
b) em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004.
§ 1º – Os créditos de que trata o caput deste artigo devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centavos) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS, sobre o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês.
§ 2º – Aplica-se ao disposto neste artigo as disposições dos § 1º e § 3º do artigo 1º e do § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 7º – Considera-se efetuada a opção de que tratam os §§ 2º dos artigos 1º e 3º, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.
§ 1º – O disposto neste artigo, na hipótese dos incisos II dos artigos 4º e 5º, aplica-se a partir de 26 de julho de 2004.
§ 2º – O critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS.
Art. 8º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 9º – As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 57 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) estabelece que poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
O artigo 69 da Lei 3.470, de 28-11-58 (DO-U de 28-11-58) estabelece a depreciação acelerada em função de turnos de trabalho.
Os Decretos 4.955, de 15-1-2004, 5.173, de 6-8-2004 e 5.222, de 30-9-2004, mencionados no Ato ora transcrito encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 2 e 32 do Colecionador de IPI/2004, e 39 deste Colecionador.

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