Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 458 SRF, DE 18-10-2004
(DO-U DE 5-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não Cumulativo
Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º ao 5º, 10 e 11, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos artigos 1º ao 6º, 10 a 13, 15 e 16, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos artigos 1º e 15, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, e no Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas nos termos do inciso III do artigo 150, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, apurarão a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas modalidades não-cumulativas, conforme o disposto na presente Instrução Normativa.
Do Fato Gerador
Art. 2º O fato gerador das mencionadas contribuições é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo das contribuições é
o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de unidades imobiliárias
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1º A apuração da receita bruta da venda de unidades
imobiliárias seguirá o mesmo regime de reconhecimento de receitas
previsto na legislação do Imposto de Renda.
§ 2º Não integram a base de cálculo a que se refere
este artigo as receitas:
I não-operacionais, decorrente da venda de ativo permanente;
II referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
Das Alíquotas
Art. 4º Para determinação do valor da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicar-se-ão, sobre a base de cálculo
apurada conforme o disposto no artigo 3º, as alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único Estão reduzidas a zero, a partir de 2
de agosto de 2004, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pela pessoa
jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições,
exceto as decorrentes de juros sobre capital próprio e de operações
de hedge.
Dos Créditos a Descontar
Dos custos das unidades imobiliárias vendidas
Art. 5º A pessoa jurídica utilizará créditos referentes
aos custos vinculados à unidade imobiliária, construída ou em
construção, a serem descontados na forma dos artigos 6º, 7º,
8º e 9º, somente a partir da data da efetivação da venda.
§ 1º Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade
imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda
que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de
pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando
implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
§ 2º Considera-se unidade imobiliária:
I o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III cada terreno decorrente de loteamento;
IV cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e
V o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º As despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas
gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais,
não integram o custo dos imóveis vendidos.
§ 4º A pessoa jurídica poderá descontar créditos,
calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados
às demais receitas auferidas, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá ainda descontar créditos
calculados em relação:
I à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos;
II aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos
à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
III
às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
até o mês de julho de 2004;
IV ao valor das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
V aos encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, de:
a) bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
b) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a partir de
1º de fevereiro de 2004 até 31 de julho de 2004, para os bens adquiridos
até 30 de abril de 2004;
c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a partir de
1º de maio de 2004, para os bens adquiridos a partir desta data;
d) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros quando
o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária,
em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, para fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
e) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, realizadas até 30 de abril de 2004, utilizados nas atividades
da empresa, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP
e à COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004 até 31 de julho
de 2004;
f) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, realizadas a partir de 1º de maio de 2004, utilizados nas atividades
da empresa, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP
e à COFINS;
VI bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme
o regime de não-cumulatividade das contribuições.
Parágrafo único Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar
o crédito de que trata o inciso V deste artigo, em relação à
aquisição de:
I máquinas e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado, no prazo
de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no artigo 4º sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta
e oito avos) do valor de aquisição do bem; e
II máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6
de agosto de 2004, conforme determina o Decreto nº 5.222, de 30 de setembro
de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, no prazo de 2
(dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no artigo 4º sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e
quatro avos) do custo de aquisição do bem.
Art. 7º Os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º
serão determinados mediante a aplicação das alíquotas previstas
no artigo 4º desta Instrução Normativa, sobre os custos e despesas
incorridos no mês e sobre os bens mencionados no inciso VI do artigo 6º,
devolvidos no mês.
§ 1º O direito ao crédito aplica-se, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Instrução Normativa, em relação aos bens
e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês
em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime não-cumulativo
das contribuições.
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I de mão-de-obra paga a pessoa física, bem assim dos encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos
dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ressalvado o disposto
no artigo 18;
II da aquisição de bens ou serviços não sujeitos
ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção,
esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produto ou serviços
sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados
pelas contribuições.
§ 3º O direito a crédito aplica-se exclusivamente em relação
aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
ressalvado o disposto no artigo 18.
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
Dos custos orçados
Art. 8º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não
concluída, a pessoa jurídica poderá optar pela utilização
de crédito presumido em relação ao custo orçado de que trata
a legislação do Imposto de Renda, observado, no que couber, o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979,
e alterações posteriores.
§ 1º No cálculo do crédito presumido, o custo orçado
para conclusão da obra ou melhoramento, de que trata o caput, deverá
ser ajustado pela adição dos custos contratados até a data da
efetivação da venda da unidade imobiliária, ou até a data
de que trata o § 8º do artigo 9º desta Instrução Normativa,
e pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos
dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ressalvado o disposto
no artigo 18.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e § 1º
deste artigo, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais
para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de
mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à
diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou
contratados até a mencionada data.
§ 3º A opção de que trata o caput deve ser
feita:
I para cada empreendimento, separadamente, produzindo efeitos para todas
as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
II até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da
primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas,
ou ainda na data de que trata o § 8º do artigo 9º desta Instrução
Normativa; e
III
para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou
que tenham receitas a receber na data de mudança de regime cumulativo para
não-cumulativo.
§ 4º Os custos pagos, incorridos, contratados, e orçados,
referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades deverão
ser apropriados, a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas
ou na data de que trata o § 8º do artigo 9º desta Instrução
Normativa, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento
imobiliário.
§ 5º É facultado ao contribuinte apurar e reconhecer a
receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante o
registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação
do Imposto de Renda.
§ 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa,
entende-se por empreendimento o conjunto de unidades, objeto do mesmo projeto,
cuja execução física seja realizada como um todo, a um só
tempo.
Art. 9º O crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação
da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento) para a COFINS, sobre o valor do custo orçado
para conclusão da obra ou melhoramento ajustado pela adição e
exclusões constantes no § 1º do artigo 8º.
§ 1º O crédito sobre os custos incorridos (artigo 5º)
e o crédito presumido sobre os custos orçados (artigo 8º) deverão
ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento.
§ 2º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado,
antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas
na legislação do Imposto de Renda, o novo valor do custo orçado
deverá ser considerado a partir do mês da modificação, no
cálculo dos créditos presumidos.
§ 3º Tratando-se de modificação do valor do custo
orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, as diferenças
do custo orçado correspondentes à parte do preço de venda já
recebida da unidade imobiliária poderão ser computadas como custo
adicional do período em que se verificar a modificação do custo
orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou
juros.
§ 4º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido
de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra
ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente
realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com
os ajustes previstos no § 1º do artigo 8º, observado que se o
custo realizado for:
I inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste,
considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre
a diferença;
II inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento)
deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida
a partir da conclusão, sem acréscimos legais;
III superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito
ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração
em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.
§ 5º Na ocorrência de alteração do valor do
custo orçado durante a execução da obra, para fins da verificação
do disposto no § 4º, a diferença entre o custo realizado e o
orçado deverá ser apurada ao término da obra, calculando-se o
valor da diferença para cada mês em que houver ocorrido reconhecimento
de receita de venda da unidade imobiliária, conforme o procedimento constante
dos incisos I a IV do § 7º deste artigo.
§ 6º As diferenças entre o custo orçado e o realizado
serão, no período de apuração em que ocorrer a conclusão
da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo
do crédito a ser descontado neste período de apuração, devendo
ainda, em relação à contribuição considerada postergada,
de acordo com o inciso I, do § 4º deste artigo, ser recolhidos os
acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições
não pagas.
§ 7º Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º,
as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas,
extra-contabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação,
a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento,
sob o regime não-cumulativo, de receita de venda da unidade imobiliária,
do seguinte procedimento:
I será calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada
mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas da unidade
imobiliária em cada período;
II do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês
será deduzido o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado
de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos
dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;
III para o cálculo dos juros de mora e da multa de mora, ou de ofício,
da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição
incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento
da obrigação relativa a cada período;
IV os eventuais resultados negativos encontrados na operação,
efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do
valor do custo orçado efetivamente utilizado no período subseqüente,
a ser considerado no cálculo da diferença de custo deste último
período (inciso II);
V o excesso de custo realizado (diferenças negativas do inciso IV)
não poderá ser totalmente imputado no período da conclusão
do imóvel vendido enquanto houver prestações da venda a receber,
devendo ser distribuído a partir do período da conclusão da obra,
para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção
das receitas a receber da venda da unidade imobiliária;
VI ocorrendo a conclusão da obra enquanto houver prestações
da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência
de custo realizado, os créditos nos períodos subseqüentes em
que houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base
no custo realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra
conforme §§ 4º, 5º, 6º e 7º, incisos I ao III.
§ 8º Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração das contribuições,
na forma do artigo 1º, o custo orçado poderá ser calculado na
data de início dessa apuração, para efeito do disposto neste
artigo, observado, quanto aos custos incorridos até esta data, o disposto
nos artigos 13 ao 17.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às vendas
anteriores a 4 de dezembro de 2001, data da entrada em vigor do artigo 2º
da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§
10 Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas
em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo,
serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 10 A atualização monetária, nas vendas contratadas
com cláusula de atualização monetária do saldo credor do
preço, integra a base de cálculo das contribuições à
medida do efetivo recebimento.
Dos estoques existentes em 1º de dezembro de 2002
(Contribuição para o PIS/PASEP)
Art. 11 A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo
da Contribuição para o PIS/PASEP no mês de dezembro de 2002 terá
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens em almoxarifado
e dos imóveis destinados à venda, concluídos ou não, existentes
em 1º de dezembro de 2002.
§ 1º O montante do crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), sobre o valor do estoque, no que se refere aos bens e insumos adquiridos
de pessoas jurídicas domiciliadas no País.
§ 2º O crédito presumido calculado de acordo com o §
1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a partir
da data a que se refere o caput deste artigo.
Dos custos incorridos até 30 de novembro de 2002
(Contribuição para o PIS/PASEP)
Art. 12 A partir de 1º de janeiro de 2003, a pessoa jurídica
sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP, em relação às unidades imobiliárias vendidas
a partir de 1º de dezembro de 2002 até 31 de janeiro de 2004, poderá
utilizar-se quanto aos custos incorridos até 30 de novembro de 2002, de
créditos apurados na forma do artigo 11, ou opcionalmente, na forma seguinte:
I no cálculo do crédito será aplicado o percentual de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e
dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de
pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção da unidade imobiliária até 30 de novembro de
2002;
II se o contribuinte utilizou em dezembro de 2002 créditos calculados
sobre os estoques (artigo 11), terá um saldo de crédito em relação
aos custos incorridos até 30 de novembro de 2002 desta unidade, para aproveitar
a partir de 1º de janeiro de 2003, correspondente a 11/12 (onze doze avos)
do valor apurado conforme o inciso I;
III o saldo de crédito apurado conforme o inciso II será utilizado
na proporção da receita da unidade imobiliária recebida em cada
mês, a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação ao saldo
credor do preço em 31 de dezembro de 2002;
IV a parcela do crédito apurada na forma do artigo 11 e utilizada
no mês de dezembro de 2002 deverá ser integralmente deduzida dos créditos
a serem apurados na forma deste artigo sobre os custos incorridos das unidades
que estavam nos estoques em 30 de novembro de 2002.
Parágrafo único Para vendas realizadas a partir de 1º
de fevereiro de 2004, em relação aos custos incorridos até 30
de novembro de 2002, a pessoa jurídica utilizará créditos apurados
na forma seguinte:
I no cálculo do crédito será aplicado 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção até
30 de novembro de 2002;
II se o contribuinte utilizou créditos calculados sobre os estoques
existente em 30 de novembro de 2002, deduzirá do crédito calculado
conforme o inciso I a parcela dos créditos sobre os estoques utilizada,
referente à unidade vendida a partir de 1º de fevereiro de 2004;
III o saldo do crédito presumido apurado conforme os incisos I e
II deverá ser utilizado na proporção das receitas da unidade
efetivamente recebidas em relação ao preço total.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro de 2003, a pessoa jurídica
sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP em relação às unidades imobiliárias vendidas
até 30 de novembro de 2002, que tenha incorrido em custos com estas unidades
imobiliárias até esta data, poderá calcular crédito presumido
observado o seguinte:
I no cálculo do crédito será aplicado o percentual de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e
dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de
pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção da unidade imobiliária até 30 de novembro de
2002;
II o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado
à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31
de dezembro de 2002 e o preço total de venda da unidade, e deverá
ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação
ao referido saldo credor do preço.
Da mudança de lucro presumido para lucro real
(Contribuição para o PIS/PASEP)
Art. 14 A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido
em 2002, passar a ser tributada com base no lucro real em 2003, em relação
à Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, terá
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens em almoxarifado
e dos imóveis destinados à venda, concluídos ou não, existentes
em 1º de janeiro de 2003, na seguinte forma:
I O montante do crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), sobre o valor do estoque, no que se refere aos bens e insumos adquiridos
de pessoas jurídicas domiciliadas no País.
II O crédito presumido calculado de acordo com o § 1º
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a partir da
data a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º Opcionalmente à forma prevista nos incisos do caput,
a pessoa jurídica, em relação às unidades imobiliárias
vendidas a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003,
poderá utilizar-se quanto aos custos incorridos até 31 de dezembro
de 2002, créditos apurados na forma seguinte:
I O montante do crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até
31 de dezembro de 2002;
II o crédito apurado conforme o inciso I será utilizado na
proporção da receita da unidade imobiliária recebida em cada
mês, a partir de 1º de janeiro de 2003;
§ 2º A pessoa jurídica sujeita à incidência
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência
alteração do regime de tributação disposto no caput,
em relação às unidades imobiliárias vendidas até 31
de dezembro de 2002, que tenha incorrido em custos com estas unidades imobiliárias
até esta data, poderá calcular crédito presumido observado o
seguinte:
I
no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da
unidade imobiliária até 31 de dezembro de 2002;
II o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado
à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31
de dezembro de 2002 e o preço total de venda da unidade, e deverá
ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação
ao referido saldo credor do preço.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2004, a pessoa jurídica
e que tenha incorrido em custos com unidade imobiliária, vendida ou não,
até a data da mudança do regime de tributação adotado para
fins do Imposto de Renda, poderá calcular crédito presumido sobre
os custos incorridos com estas unidades imobiliárias até esta data,
na seguinte forma:
I no cálculo do crédito presumido será aplicado o percentual
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens
e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos
de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo
na construção da unidade imobiliária até o último dia
do período anterior ao da mudança do regime;
II a partir de 1º de julho de 2004, ocorrendo a hipótese de
que trata o caput, poderá também calcular crédito presumido
mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e serviços importados
a partir de 1º de maio de 2004, efetivamente sujeitos ao pagamento da contribuição
de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.865, de 2004, e utilizados como
insumos na construção da unidade imobiliária até o último
dia do período anterior ao da mudança do regime;
III o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado
à relação percentual entre o saldo credor do preço no último
dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço total
de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das
receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.
Dos custos incorridos até 31 de janeiro de 2004 (COFINS)
Art. 15 A pessoa jurídica que, antes da data de início da incidência
não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária,
vendida ou não até esta data, poderá calcular crédito presumido
sobre estes custos, observado:
I no cálculo do crédito será aplicado o percentual de
3% (três por cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção até aquela data;
II o valor do crédito presumido apurado na forma deste artigo deverá
ser utilizado na seguinte forma:
a) integralmente, à medida da receita recebida pela venda da unidade imobiliária
em relação ao preço dessa venda, efetivada a partir de 1º
de fevereiro de 2004;
b) parcialmente, limitado à relação percentual entre o saldo
credor do preço em 31 de janeiro de 2004 e o preço de venda da unidade
imobiliária, no caso de venda efetuada até esta data, e utilizado
à medida da receita recebida da unidade em relação ao referido
saldo credor.
Da mudança de lucro presumido para lucro real (COFINS)
Art. 16 A partir de 1º de julho de 2004, a pessoa jurídica
que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base
no lucro real e que tenha incorrido em custos com unidade imobiliária,
vendida ou não, até a data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do Imposto de Renda, poderá calcular crédito presumido
sobre os custos incorridos com estas unidades imobiliárias até esta
data, na seguinte forma:
I no cálculo do crédito presumido será aplicado o percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas
no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária
até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;
II a pessoa jurídica poderá ainda calcular crédito presumido
mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre os bens e serviços importados a partir de 1º de maio
de 2004, efetivamente sujeitos ao pagamento da contribuição de que
trata o artigo 1º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados como insumos
na construção da unidade imobiliária até o último dia
do período anterior ao da mudança do regime;
III o valor do crédito presumido apurado na forma dos incisos I
e II, a ser utilizado, está limitado à relação percentual
entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior
ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deverá
ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação
ao referido saldo credor do preço.
Dos bens recebidos em devolução tributados antes do início da incidência não-cumulativa
Art. 17 Os bens recebidos em devolução tributados antes do início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ou da mudança de regime de que tratam os artigos 14 e 16, serão considerados como integrantes do estoque de abertura ou dos custos incorridos, referidos nos artigos 11 ao 16, devendo o crédito ser utilizado na forma prevista nestes dispositivos, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre os valores dos bens devolvidos, a partir da data da devolução.
Dos créditos referentes às importações de bens e serviços
Art. 18 A pessoa jurídica poderá ainda descontar crédito
em relação às importações sujeitas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
de que tratam o artigo 1º da Lei nº 10.865, de 2004, nas seguintes
hipóteses:
I bens e serviços utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificante;
II aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil
de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves,
utilizados na atividade da empresa;
III máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
§
1º O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se
em relação às contribuições efetivamente pagas na importação
de bens e serviços, a partir de 1º de maio de 2004.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo será
apurado mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente sobre o valor que serviu de base
de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado
à importação, quando integrante do custo de aquisição,
observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 436, de 27
de julho de 2004.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas
referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação
ou amortização apurado a cada mês.
§ 5º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o
crédito de que trata o § 4º deste artigo, em relação
à importação de:
I máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo
de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48
(um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem; e
II máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6
de agosto de 2004, conforme determina o Decreto nº 5.222, de 30 de setembro
de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, no prazo de 2
(dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/24
(um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.
Da não incidência de atualização monetária e juros no aproveitamento dos créditos
Art. 19 O aproveitamento de crédito na forma dos artigos 5º ao 9º e 11 ao 18 não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Do Prazo para o Pagamento
Art. 20 As contribuições de que trata esta Instrução Normativa deverão ser pagas até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Das Disposições Finais
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, a partir de 1º de dezembro de 2002, e quanto à incidência não-cumulativa da COFINS, a partir de 1º de fevereiro de 2004, ressalvadas as vigências específicas tratadas em dispositivos desta Instrução Normativa. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 84 SRF, de 20-12-79 (DO-U
de 31-12-79) estabelece normas para a apuração e tributação
dos resultados operacionais do contribuinte cuja atividade econômica seja
compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédio para venda.
A Medida Provisória 2.221, de 4-9-2001 (Informativo 37/2001), que foi revogada
pela Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo 31/2004), estabelecia, em seu artigo
2º, que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas
pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação seguiriam
o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação
do Imposto de Renda.
A Lei 10.865, de 30-4-2004 e a Instrução Normativa 436 SRF, de 27-7-2004,
mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 18 deste Colecionador e 30 do Colecionador de IPI/2004.
Os Decretos 4.955, de 15-1-2004, 5.173, de 6-8-2004 e 5.222, de 30-9-2004, também
mencionados encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 2 e 32
do Colecionador de IPI/2004, e 39 deste Colecionador.
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