Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 466 SRF, DE 4-11-2004
(DO-U DE 5-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Suspensão da Cobrança
Estabelece normas relativas à suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem nas vendas efetuadas a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando
o disposto no artigo 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a
redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, RESOLVE:
Do Regime de Suspensão
Art. 1º As vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas para pessoas jurídicas industriais
preponderantemente exportadoras, devem ser efetuadas com suspensão da incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Parágrafo único Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no
mesmo período.
Da Habilitação
Obrigatoriedade
Art. 2º A suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS será concedida somente à pessoa jurídica
previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único A habilitação poderá ser cancelada
a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas estabelecidas para o
regime.
Requerimento
Art. 3º A habilitação ao regime deve ser requerida por
meio do formulário constante do Anexo único, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal (DRF), à Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT) ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) do domicílio
do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II indicação do titular da empresa ou relação dos
sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;
III relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação
do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,
com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ,
conforme o caso, e respectivos endereços;
IV declaração, sob as penas da lei, de que atende à condição
de que trata o § 1º do artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004;
V relação dos produtos ou família de produtos por ela
industrializados;
VI indicação dos coeficientes técnicos das relações
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o
caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V; e
VII descrição do processo de industrialização e correspondente
ciclo de produção.
§ 1º As informações referidas nos incisos V a VII
devem ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda
incluir na habilitação.
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão
deve manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo
de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo
de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas
aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondente estoques.
Procedimentos
Art. 4º A DRF, DERAT ou IRF deve:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
requisitos estabelecidos no artigo 3º;
II preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III proceder ao exame do pedido;
IV determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes
do pedido;
V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será
concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado, Inspetor
ou Chefe de Inspetoria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial
da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos
da empresa requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação
de recurso, em instância única, à Superintendência Regional
da Receita Federal.
§ 3º A relação das pessoas jurídicas habilitadas
a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página
da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Cancelamento
Art. 6º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, na hipótese em que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação no regime.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação
deverá ser formalizada na DRF ou IRF do domicílio do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado
por meio de ADE, emitido pelo Delegado, Inspetor ou Chefe de Inspetoria da Receita
Federal, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica:
I a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime
de suspensão; e
II a exigência das contribuições, acrescidas de juros
de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição
de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento,
não forem exportadas.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º,
cabe à pessoa jurídica beneficiária o pagamento das contribuições
que deixaram de ser pagas pelos fornecedores de MP, PI e ME.
§ 5º A pessoa jurídica cuja habilitação for
cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação
após o prazo de:
I 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese
do inciso I do caput deste artigo, contado da data de publicação
do ADE;
II 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese
do inciso II do caput deste artigo, contado da data de publicação
do ADE.
Da Aplicação do Regime
Art. 7º A aplicação do regime de suspensão na forma
do artigo 1º ocorrerá, em relação às MP, PI e ME, quando
de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
observado que:
I a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos,
bem assim o número do ADE que lhe concedeu o direito; e
II nas Notas Fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar
a expressão Saída com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS,
com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o
número do ADE a que se refere o artigo 5º.
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 8º A aplicação do regime, em relação às
MP, PI e ME adquiridos com suspensão, se extingue com a adoção,
pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de uma das seguintes
providências:
I exportação:
a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;
b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;
II venda à pessoa jurídica comercial exportadora da MP, do
PI e do ME ou de produto ao qual foram incorporados;
III destruição; e
IV venda no território nacional da MP, do PI e do ME ou de produto
ao qual foram incorporados.
Parágrafo único Nas hipóteses de extinção referidas
nos incisos III e IV deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica
de que trata o caput, das correspondentes contribuições com
a incidência suspensa, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados a partir da data da aquisição de MP, de
PI e de ME no regime.
Art. 9º A aplicação do regime, em relação às
MP, PI e ME adquiridos com suspensão, extingue-se no prazo de um ano, contado
da data de aquisição.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora deve efetuar o pagamento das correspondentes
contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados a partir da data da aquisição das MP, PI e
ME no regime de suspensão.
§ 2º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo
das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque devem
ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com
base no critério contábil primeiro que entra primeiro que sai
(PEPS).
Das Disposições Transitórias
Art. 10 No período de 1º de maio a 25 de julho de 2004, a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.
Das Disposições Gerais
Art. 11 A suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS não impede a manutenção e utilização
dos créditos por pessoa jurídica tributada pelo regime da não
cumulatividade, fabricante de MP, PI e ME.
Art. 12. É vedada a habilitação no regime de pessoa jurídica
optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou que apure o Imposto
de Renda com base no lucro presumido.
Das Disposições Finais
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
NOTA: A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 18 deste Colecionador.
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