Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Contratos Firmados Anteriormente a 31-10-2003
A Instrução Normativa 468 SRF, de 8-11-2004, publicada na página
19 do DO-U, Seção 1, de 10-11-2004, estabelece que permanecem
tributadas no regime da cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica esteja
sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, as receitas por ela auferidas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31-10-2003:
a) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até
aquela data.
A íntegra da Instrução Normativa 468 SRF/2004 encontra-se
divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.
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