Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 473 SRF, DE 23-11-2004
(DO-U DE 24-11-2004)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA DOI
Aprovação de Programa Dispensa de
Apresentação Prazo para Entrega
Aprova
o programa e as instruções para preenchimento da Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.0, e define
regras para a sua apresentação.
Revoga, a partir de 1-12-2004, a Instrução Normativa 324 SRF, de 28-4-2003
(Informativo 18/2003).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem
os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril
de 2002, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão
6.0, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis
por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos, relativas às operações imobiliárias anotadas,
averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Parágrafo único O programa gerador da DOI está disponível
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço
eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre
que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação,
realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu
valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou
registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deve ser emitida uma declaração para cada imóvel
alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será
o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base
para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação
de Bens ou Direitos (ITCD).
§
3º O preenchimento da DOI deve ser feito:
I pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o
Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que
tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo
instrumento a expressão EMITIDA A DOI;
II pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o
Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado
ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão
EMITIDA A DOI.
III pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para
o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros
de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas
por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão
EMITIDA A DOI.
Utilização do Programa Gerador daDeclaração em Disquete
Art.
3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve
ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados
ou registrados a partir de 1º de dezembro de 2004;
II relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e
canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de dezembro de
2004.
Prazo e Local de Entrega
Art.
4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia
útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação,
averbação, matrícula ou registro do documento, por intermédio
da internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet
disponível no endereço eletrônico referido no parágrafo
único do artigo 1º.
§ 1º As declarações listadas no recibo de entrega,
impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente
pela SRF, estando sujeitas à rejeição.
§ 2º Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo
programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível
na página da SRF na internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI
Relatório de Erros).
§ 3º Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório
deverá informar o seu CNPJ e o número do recibo de entrega.
Dispensa de Apresentação da Declaração
Art.
5º Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher
a DOI, quando:
I tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme disposto no § 5º do artigo 184 da Constituição
Federal;
II a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e
a averbação decorrerem de instrumentos celebrados há mais de
cinco anos, contados da data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação,
herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação
em hasta pública.
III a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e
a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado
constar a expressão EMITIDA A DOI;
IV o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
V a transferência do imóvel se der por usucapião.
Multa por Atraso na Entrega
Art.
6º No caso de falta de apresentação ou apresentação
da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça
sujeitar-se-á à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração,
sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto
no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa de que trata o caput será:
I reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada
antes de qualquer procedimento de ofício;
II reduzida a setenta e cinco por cento, caso a declaração
seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário da Justiça que apresentar DOI
com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração
retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á
à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso
a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Disposições Finais e Transitórias
Art.
7º As declarações referentes aos documentos anotados,
averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 30 de novembro de
2004, bem assim as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras,
quando a entrega for efetuada até 31 de dezembro de 2004, podem ser gravadas
pela versão 5.0 do programa, aprovado pela Instrução Normativa
nº 324, de 28 de abril de 2003, e entregues pelo Receitanet.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a partir de 1º de dezembro de 2004, a Instrução
Normativa nº 324, de 28 de abril de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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