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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 474/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Código de Recolhimento – Termo de Opção
TRABALHO
CRÉDITOS TRABALHISTAS
Pagamento

A Instrução Normativa 474 SRF, de 3-12-2004, publicada na página 62 do DO-U, Seção 1, de 6-12-2004 e retificada no DO-U de 10-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada, no Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outras normas, determinou que o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo artigo 1º da Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo 31/2004), tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
A Instrução Normativa 474 SRF/2004 aprovou o formulário “Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação”, que será disponibilizado na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do pagamento equivalente a 7% da receita mensal recebida pela incorporação submetida ao RET deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas, devendo ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) o código de arrecadação 4095 e o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
No caso de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
Caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação da obra, bem assim os efeitos do regime de afetação instituídos pela Lei 10.931/2004.
Para fins do disposto anteriormente, as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano da deliberação pela continuação da obra, ou até a data da concessão do Habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.

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