Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Código de Recolhimento Termo de Opção
TRABALHO
CRÉDITOS TRABALHISTAS
Pagamento
A Instrução Normativa 474 SRF, de 3-12-2004, publicada na página
62 do DO-U, Seção 1, de 6-12-2004 e retificada no DO-U de 10-12-2004,
cuja íntegra encontra-se divulgada, no Colecionador de LC, neste Informativo,
dentre outras normas, determinou que o Regime Especial de Tributação
(RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído
pelo artigo 1º da Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo 31/2004), tem caráter
opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis
que compõem a incorporação.
A Instrução Normativa 474 SRF/2004 aprovou o
formulário Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação,
que será disponibilizado na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do pagamento equivalente a 7% da receita mensal
recebida pela incorporação submetida ao RET deverá ser efetuado
até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem
sido recebidas as receitas, devendo ser utilizado no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) o código de arrecadação 4095 e o
número específico de inscrição da incorporação
objeto de opção pelo RET no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
No caso de o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado
não-útil, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil
subseqüente.
Caso não se verifique o pagamento das obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até a data da decretação da falência, ou insolvência
do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação
da obra, bem assim os efeitos do regime de afetação instituídos
pela Lei 10.931/2004.
Para fins do disposto anteriormente, as obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos adquirentes
em até um ano da deliberação pela continuação da obra,
ou até a data da concessão do Habite-se, se esta ocorrer em prazo
inferior.
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