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INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regime Especial de Tributação RET
A Instrução Normativa 474 SRF, de 3-12-2004, publicada na página
62 do DO-U, Seção 1, de 6-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Informativo, no Colecionador de LC, estabelece normas relativas ao Regime
Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações
imobiliárias, instituído pela Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo
31/2004).
A seguir, destacamos os artigos da Instrução Normativa 474 SRF/2004
de maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 1º Regime Especial de Tributação (RET) aplicável
às incorporações imobiliárias, instituído pelo artigo
1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, tem caráter opcional
e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações
do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
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Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação
imobiliária sujeita ao RET, bem assim os demais bens e direitos a ela vinculados,
não responderão por dívidas tributárias da incorporadora
relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição
para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), exceto aquelas calculadas na forma do artigo 4º sobre
as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único O patrimônio da incorporadora responderá
pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora
ficará sujeita ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) das receitas
mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições:
I IRPJ;
II CSLL;
III Contribuição para o PIS/PASEP; e
IV COFINS.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita
mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades
imobiliárias que compõem cada incorporação, bem assim as
receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa
operação.
§ 2º Do total das receitas recebidas, de que trata o §
1º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções
de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Observado o disposto no artigo 10, do valor do IRPJ e
das contribuições a pagar pela incorporadora, relativo a cada incorporação
submetida ao RET, em cada período de apuração, poderá ser
deduzido, por tributo ou contribuição, o valor do IRPJ e das contribuições
pagos na forma do caput.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, também, na
hipótese de pagamento de IRPJ e CSLL por estimativa e no ajuste anual,
podendo a incorporadora, nesse caso, deduzir os valores do IRPJ e da CSLL pagos
na forma do caput dos valores a pagar de IRPJ e CSLL apurados em relação
a cada incorporação submetida ao RET.
§ 5º A parcela do IRPJ e das contribuições, pagos
na forma do caput, que não puder ser deduzida em cada período
de apuração, nos termos do § 3º, ou no ajuste anual nos
termos do § 4º, será considerada definitiva, não gerando,
em qualquer hipótese, direito a restituição, a ressarcimento
ou a compensação com o devido em relação a outros tributos
da própria ou de outras incorporações ou pela incorporadora em
outros períodos de apuração.
§ 6º A opção pelo RET obriga o contribuinte a fazer
o recolhimento do IRPJ e das contribuições, na forma do caput,
a partir do mês da opção.
Art. 5º No caso de opção pelo RET no segundo ou terceiro
mês do trimestre, estando a incorporadora sujeita ao regime de tributação
pelo lucro real trimestral, pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado, o
valor do IRPJ e da CSLL da incorporação que poderá ser deduzido
do IRPJ e da CSLL devidos pela incorporadora no trimestre, em relação
a cada incorporação objeto de opção pelo RET, será
calculado mediante os seguintes procedimentos:
I apurar a relação percentual entre o total das receitas recebidas,
a partir do mês da opção, com a venda de unidades imobiliárias
da incorporação objeto de opção pelo RET, bem assim das
receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa
operação, e o total das receitas recebidas no trimestre pela incorporadora,
em relação a cada incorporação objeto de opção
pelo RET; e
II aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre o IRPJ e a CSLL
apurados pela incorporadora no trimestre, em relação a cada incorporação
objeto de opção pelo RET.
§ 1º A parcela do IRPJ e da CSLL pagos pelo RET no segundo
e/ou terceiro meses do trimestre, que não puder ser deduzida do valor encontrado
na forma do inciso II, será considerada definitiva, não gerando em
qualquer hipótese direito a restituição, a ressarcimento ou a
compensação com o devido pela incorporadora, ou com outros tributos
da própria incorporação objeto de opção pelo RET, em
outros períodos de apuração.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso
de a incorporadora estar sujeita ao regime de apuração do IRPJ e da
CSLL pelo lucro real anual e optar pelo RET a partir do segundo mês do
ano-calendário, devendo-se para tanto observar os seguintes procedimentos:
I apurar a relação percentual entre o total das receitas recebidas,
a partir do mês da opção, com a venda de unidades imobiliárias
da incorporação objeto de opção pelo RET, bem assim as receitas
financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação,
e o total das receitas recebidas no ano-calendário pela incorporadora,
em relação a cada incorporação objeto de opção
pelo RET; e
II aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre o IRPJ e a CSLL
apurados pela incorporadora no ano-calendário, em relação a cada
incorporação objeto de opção pelo RET.
Art. 6º Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º, do percentual
de 7% (sete por cento) de que trata o caput do artigo 4º será
considerado:
I 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) como IRPJ;
II 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) como CSLL;
III 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/PASEP; e
IV 3% (três por cento) como COFINS.
Parágrafo único O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ
e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo
próprio incorporador mediante a aplicação da alíquota respectiva
sobre o total das receitas de que trata o § 1º do artigo 4º.
Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições,
na forma do artigo 4º, deverá ser efetuado até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas
as receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora
deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF) o código de arrecadação 4095 e o número específico
de inscrição da incorporação objeto de opção pelo
RET no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a incorporadora
deverá inscrever no CNPJ cada uma das incorporações objeto de
opção pelo RET.
§ 3º No caso de o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado
não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser
feito no primeiro dia útil subseqüente.
Art.
8º No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se
referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do
IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução
Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores
do IRPJ e das contribuições considerados devidos pela incorporação
sujeita ao RET, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas nos
incisos do artigo 6º, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada
um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I 4112 no caso de IRPJ;
II 4153 no caso de CSLL;
III 4138 no caso de Contribuição para o PIS/PASEP; e
IV 4166 no caso de COFINS.
Art. 9º Os créditos tributários devidos pela incorporadora
na forma do disposto no artigo 4º não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 10 O incorporador fica obrigado a manter escrituração
contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
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