Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 477 SRF, DE 14-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
REPORTO
Habilitação
Normas relativas à habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Medida
Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A aplicação do Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO) depende de prévia habilitação
da empresa, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º – Poderá habilitar-se a operar o REPORTO, na qualidade
de beneficiário, o operador portuário, o concessionário
de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária
de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
§ 2º – Não será aceita a habilitação
conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Art. 2º – Para a habilitação de que trata o artigo
1º, a empresa deverá:
I – preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e
II – deter:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar,
em se tratando de instalação portuária de uso público
ou de instalação portuária de uso privativo misto; ou
c) a pré-qualificação para a execução de
operação portuária, no caso de operador portuário.
Art. 3º – A habilitação ao regime será requerida
à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento
da empresa interessada, apresentando-se cópia do:
I – ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de arrendamento
ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II – certificado de registro de pré-qualificação
como operador portuário; e
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.
Art. 4º – A unidade da SRF referida no artigo 3º deverá:
I – proceder ao exame do pedido;
II – determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a exatidão das informações
constantes do pedido; e
III – deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 5º – A habilitação para a empresa operar o regime
será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida no artigo 3º.
§ 1º – O ADE referido no caput será emitido para o número
do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter precário
da habilitação.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez
dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância
única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal
com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no artigo 3º.
Art. 6º – É requisito para a habilitação de
que trata o artigo 5º, inclusive sua manutenção, que a empresa
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa
ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos
a tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
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