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Instrução Normativa ANCINE 36/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais

A Instrução Normativa 36 ANCINE, de 14-12-2004, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 16-12-2004, regulamenta os limites de autorização de captação de recursos incentivados previstos para os fins de:
a) produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do artigo1º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93);
b) produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V do artigo 1º da Lei 10.179, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001);
c) co-produção de obra cinematográfica brasileira, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 8.685/93;
d) produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem brasileira, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II e parágrafo único do artigo 25 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91);
e) produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras de longa, média e curtas-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X do artigo 39 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (37/2001);
f) produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, minisséries e telefilmes, nos termos dos artigos 41 a 46 da Medida Provisória 2.228-1/2001;
g) produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, nos termos do artigo 43 da Medida Provisória 2.228-1/2001;
h) produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de curta-metragem, nos termos da alínea “f” do artigo 18 da Lei 8.313/91, modificada pela Medida Provisória 2.228-1/2001.
A classificação da empresa proponente será determinada pela quantidade de obras audiovisuais brasileiras de produção independente produzidas anteriormente, de acordo com os seguintes níveis:
a) Nível A: empresa titular da produção de obras audiovisuais que, individualmente ou em conjunto, totalizem a duração máxima de até 70 minutos, inclusive;
b) Nível B: empresa titular da produção de obras audiovisuais, de curta ou média-metragem que, individualmente ou em conjunto, alcancem a duração mínima superior a 70 minutos, exigida a quantidade mínima de 3 obras audiovisuais com cópia final em película cinematográfica de 16 mm ou de 35 mm.;
c) Nível C: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de uma obra audiovisual de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.;
d) Nível D: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 2 obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm;
e) Nível E: empresa titular da produção de obras audiovisuais, com a quantidade mínima de 3 obras audiovisuais de longa-metragem com cópia final em película cinematográfica de 35 mm.
Não serão consideradas para fins  de classificação as obras audiovisuais institucionais; publicitárias, de treinamento e assemelhadas.
Os projetos protocolados na ANCINE, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa observarão os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 23 ANCINE, de 28-1-2004 (Informativo 04/2004).
A classificação da empresa proponente poderá ser revista, pela ANCINE, mediante solicitação e apresentação de documentação comprobatória de alteração do histórico de suas atividades.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 23 ANCINE/2004.

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