Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
A Instrução Normativa 36 ANCINE, de 14-12-2004, publicada na página
14 do DO-U, Seção 1, de 16-12-2004, regulamenta os limites de autorização
de captação de recursos incentivados previstos para os fins de:
a) produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de
longa, média e curta-metragem, nos termos do artigo1º da Lei 8.685,
de 20-7-93 (Informativo 29/93);
b) produção de obra audiovisual brasileira, nas condições
previstas no inciso V do artigo 1º da Lei 10.179, de 6-2-2001 (Informativo
06/2001);
c) co-produção de obra cinematográfica brasileira, nos termos
do disposto no artigo 3º da Lei 8.685/93;
d) produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem
brasileira, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II e
parágrafo único do artigo 25 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo
52/91);
e) produção ou co-produção de obras cinematográficas
ou videofonográficas brasileiras de longa, média e curtas-metragens,
telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo
e cultural, nos termos do inciso X do artigo 39 da Medida Provisória 2.228-1,
de 6-9-2001 (37/2001);
f) produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras, minisséries e telefilmes, nos termos
dos artigos 41 a 46 da Medida Provisória 2.228-1/2001;
g) produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras, nos termos do artigo 43 da Medida Provisória
2.228-1/2001;
h) produção ou co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de curta-metragem, nos termos da alínea
f do artigo 18 da Lei 8.313/91, modificada pela Medida Provisória
2.228-1/2001.
A classificação da empresa proponente será determinada pela quantidade
de obras audiovisuais brasileiras de produção independente produzidas
anteriormente, de acordo com os seguintes níveis:
a) Nível A: empresa titular da produção de obras audiovisuais
que, individualmente ou em conjunto, totalizem a duração máxima
de até 70 minutos, inclusive;
b) Nível B: empresa titular da produção de obras audiovisuais,
de curta ou média-metragem que, individualmente ou em conjunto, alcancem
a duração mínima superior a 70 minutos, exigida a quantidade
mínima de 3 obras audiovisuais com cópia final em película cinematográfica
de 16 mm ou de 35 mm.;
c) Nível C: empresa titular da produção de obras audiovisuais,
com a quantidade mínima de uma obra audiovisual de longa-metragem com cópia
final em película cinematográfica de 35 mm.;
d) Nível D: empresa titular da produção de obras audiovisuais,
com a quantidade mínima de 2 obras audiovisuais de longa-metragem com cópia
final em película cinematográfica de 35 mm;
e) Nível E: empresa titular da produção de obras audiovisuais,
com a quantidade mínima de 3 obras audiovisuais de longa-metragem com cópia
final em película cinematográfica de 35 mm.
Não serão consideradas para fins de classificação
as obras audiovisuais institucionais; publicitárias, de treinamento e assemelhadas.
Os projetos protocolados na ANCINE, anteriormente à publicação
desta Instrução Normativa observarão os critérios estabelecidos
pela Instrução Normativa 23 ANCINE, de 28-1-2004 (Informativo 04/2004).
A classificação da empresa proponente poderá ser revista, pela
ANCINE, mediante solicitação e apresentação de documentação
comprobatória de alteração do histórico de suas atividades.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 23 ANCINE/2004.
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