Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 482 SRF, DE 21-12-2004
(DO-U DE 22-12-2004)
c/Republicação no D. Oficial de 24-12-2004
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DCTF
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da DCTF.
Revoga a Instrução Normativa 255 SRF, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 209, incisos III e XVIII, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001, no artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e
no artigo 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas por
esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º A partir do ano-calendário de 2005, deverão apresentar,
mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas
em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:
I cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior
ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior
a 30 (trinta) milhões de reais; ou
II cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas
ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à
DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais.
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no
caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal das DCTF.
§ 2º A opção referida no § 1º será
exercida mediante entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva
e irretratável por todo o ano-calendário.
§ 3º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas,
conforme o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
Art.
3º As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente,
a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
Da Dispensa de Apresentação
Art. 4º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos
abrangidos por esse sistema;
II as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos
e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
III as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações
correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;
IV os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas;
V os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não
se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
§ 1º Não está dispensada da apresentação
da DCTF, a pessoa jurídica:
I excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do semestre que compreender
o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do semestre do evento;
III referida no inciso III do caput, a partir do período,
inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não
deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do SIMPLES.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da
apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário
subseqüente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não
realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou
patrimonial no curso do período.
§ 5º A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime
do SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano-calendário deve apresentar
a DCTF referente ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
§ 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada
à apresentação da DCTF a partir do mês ou do semestre que
contenha o mês em que o limite fixado no inciso II do caput seja
ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação
aos meses remanescentes do ano-calendário em curso.
Da Forma de Apresentação
Art. 5º A DCTF será elaborada mediante a utilização
de programas geradores de declaração, que estarão disponíveis
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A DCTF deve ser transmitida pela internet com a utilização
do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido
no caput.
§ 2º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 3º Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral,
relativamente ao ano-calendário de 2005, é opcional a utilização
de certificado digital.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total.
Do Prazo de Entrega
Art. 6º A DCTF será apresentada:
I pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º, até
o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores;
II pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário,
no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário,
no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF será apresentada
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida:
I até o último dia útil do mês de março, quando
o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º
de fevereiro até 31 de dezembro.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
1º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão de ofício do SIMPLES, em
virtude de:
I constatação de situação excludente prevista nos
incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres
dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado
o limite de receita bruta;
II constatação de situação excludente prevista nos
incisos III a XIX do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito
passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres a partir
daquele que contenha o mês em que o ato declaratório de exclusão
surtir seus efeitos;
III constatação de situação excludente prevista nos
incisos II a VII do artigo 14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo
fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres a partir daquele
que contenha o mês de ocorrência do fato;
IV ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o sujeito
passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres verificados
desde a data do início das atividades;
V constatação de situação excludente decorrente de
rescisão de parcelamento do SIMPLES concedido na forma da lei, o sujeito
passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos semestres a partir
daquele que contenha o mês em que a exclusão surtir seus efeitos.
§ 4º O disposto no inciso IV do § 3º aplica-se, inclusive,
à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que tenha solicitado sua exclusão
obrigatória do Sistema em virtude de, no ano-calendário de início
de atividades, ter ultrapassado o limite de receita bruta correspondente a R$
100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período, devendo, neste caso, entregar as DCTF relativas aos semestres
verificados desde a data do início das atividades, até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado
o limite de receita bruta.
§
5º No caso de suspensão da imunidade ou isenção das
pessoas jurídicas dispensadas de apresentação da DCTF de que
trata o inciso II do caput do artigo 4º, o sujeito passivo fica
obrigado a apresentar as DCTF relativas aos períodos verificados entre
o termo inicial e o final da suspensão.
Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 7º A DCTF conterá informações relativas aos
seguintes impostos e contribuições federais:
I Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI Contribuição para o PIS/PASEP;
VII Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
VIII Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF);
IX Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE-Combustível) incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível; e
X Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE-Remessa) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1º Na DCTF não serão informados os valores de impostos
e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à CIDE-Combustível
deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP
e à COFINS pagos na forma do caput do artigo 4º da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica
incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio
de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à COFINS e ao
PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na
forma do artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores
relativos à COFINS e ao PIS/PASEP retidos na forma do artigo 1º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo artigo 36 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições
Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS
e ao PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades na forma do inciso III do artigo 34 da Lei
nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições
Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento,
que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779,
de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Das Penalidades
Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos
fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF,
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º e 5º
do artigo 6º, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada
na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação
para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 4º do artigo 6º,
vencido o prazo, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada
na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação
para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas
de ofício.
Do Tratamento dos Dados Informados
Art. 9º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de
procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição,
informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos
de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não
comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação
ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição
em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das
pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro
real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo
as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição
em Dívida Ativa da União.
Da Retificação da DCTF
Art. 10 Os pedidos de alteração nas informações prestadas
em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação
de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas
para a declaração retificada.
§
1º A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou
reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração
nos créditos vinculados em declarações anteriores.
§ 2º Não será aceita a retificação que
tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:
I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria
da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União,
nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo; ou
II cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria
interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas
prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão
de exigibilidade, já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União; ou
III em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado
do início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF,
que resulte em alteração do montante do débito já inscrito
em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela SRF
nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de
fato no preenchimento da declaração.
§ 4º A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora,
alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar,
também, DIPJ retificadora.
§ 5º Verificando-se a existência de Imposto de Renda postergado,
deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período
em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já
tenham sido apresentadas.
§ 6º A retificação da DCTF não será admitida
com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de declaração
anteriormente apresentada.
Das Disposições Finais
Art. 11 A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração
entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos
legais.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 255, de 11 de dezembro
de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo
03/99) estabelece que sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário, sem
personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados
por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de
que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos
em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou
sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se
divulgada no Informativo 18 deste Colecionador.
REMISSÃO: LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 49/96)
......................................................................................................................................................................
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
II na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
III constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade
de previdência privada aberta;
V que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à
incorporação ou à construção de imóveis;
VI que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal;
VIII que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do artigo 2º;
X de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
........................................................................................................................................................................
XII que realize operações relativas a:
........................................................................................................................................................................
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão-de-obra;
XIII
que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor,
ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno
porte;
XV que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais
de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVII que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes
da vigência desta Lei;
XVIII cujo titular, ou sócio com participação em seu capital
superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
XIX que exerça a atividade de industrialização, por conta
própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos
22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação
de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até
31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
........................................................................................................................................................................
Art. 14 A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa
jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................
II embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no
caso de firma individual;
V prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
VII incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.