Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 483 SRF, DE 29-12-2004
(DO-U DE 31-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Declaração Anual Simplificada
Aprova
o programa e as instruções de preenchimento da Declaração
Simplificada
das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), relativa ao exercício de 2005.
Revoga a Instrução Normativa 401 SRF, de 1-3-2004 (Informativo
09/2004).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções
de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
(SIMPLES) a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário
de 2004, exercício de 2005.
§ 1º – O programa deve ser utilizado também pelas pessoas
jurídicas referidas no caput que forem:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2005;
II – excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2004, em
relação ao período anterior à exclusão.
§ 2º – O programa, de livre reprodução, está
disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na
internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º – A Declaração deve ser transmitida pela
internet com a utilização do programa Receitanet, disponível
no endereço eletrônico referido no § 2º.
§ 4º – Opcionalmente, para a transmissão da Declaração,
poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital
válido.
Art. 2º – A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
(SIMPLES) deverá ser entregue até o último dia útil
do mês de maio de 2005.
§ 1º – A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
(SIMPLES), relativa a evento de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, deverá
ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada
ou incorporadora até o último dia útil:
I – do mês de março de 2005, quando o evento tiver ocorrido
no mês de janeiro desse ano;
II – do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de
o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de
2005.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no §
1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º – Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
401, de 1º de março de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.