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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 483/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 483 SRF, DE 29-12-2004
(DO-U DE 31-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Declaração Anual Simplificada

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada
das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), relativa ao exercício de 2005.
Revoga a Instrução Normativa 401 SRF, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas (SIMPLES) a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005.
§ 1º – O programa deve ser utilizado também pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;
II – excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2004, em relação ao período anterior à exclusão.
§ 2º – O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º – A Declaração deve ser transmitida pela internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no § 2º.
§ 4º – Opcionalmente, para a transmissão da Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.
Art. 2º – A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas (SIMPLES) deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2005.
§ 1º – A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
I – do mês de março de 2005, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II – do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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