x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 484/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 484 SRF, DE 29-12-2004
(DO-U DE 31-12-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

Normas relativas à apresentação da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005), relativa ao exercício de 2005.

DESTAQUES

  • Preenchimento da declaração deverá ser feito na página da SRF na internet

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005) deve ser apresentada, obrigatoriamente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2005, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2004.
Parágrafo único – A Declaração de Inatividade 2005 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005, e que permanecerem inativas durante o período de 1o de janeiro de 2005 e a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º – A Declaração de Inatividade 2005 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º – A Declaração de Inatividade 2005 será feita por meio da internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.