Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 484 SRF, DE 29-12-2004
(DO-U DE 31-12-2004)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
Normas relativas à apresentação da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005), relativa ao exercício de 2005.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos
III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
Inativas (Declaração de Inatividade 2005) deve ser apresentada, obrigatoriamente,
no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de
2005, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o
ano-calendário de 2004.
Parágrafo único A Declaração de Inatividade 2005
deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante
o ano-calendário de 2005, e que permanecerem inativas durante o período
de 1o de janeiro de 2005 e a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira
ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único A pessoa jurídica que tenha realizado
qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será
considerada inativa.
Art. 3º A Declaração de Inatividade 2005 relativa a evento
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação
deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada
ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
Art. 4º A Declaração de Inatividade 2005 será feita
por meio da internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.