Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 487 SRF, DE 30-12-2004
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 30-12-2004)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
Normas relativas à incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos, a partir de 1-1-2005.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
artigo 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 3º
da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos artigos 1º a 5º
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no artigo 6º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos,
para fins tributários, serão classificados em fundos de curto prazo
e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira.
§ 1º Considera-se:
I fundo de investimento de longo prazo, para fins do disposto neste artigo,
aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias;
II fundo de investimento de curto prazo, para fins do disposto neste
artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou
inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é
composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou
indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação
cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos
títulos públicos federais e por outros títulos e operações
com características assemelhadas.
Art. 2º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o artigo
1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001,
classificados como de longo prazo, ocorrerá:
I no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano,
ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único;
II na data em que se completar cada período de carência para
resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra
data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa)
dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;
Parágrafo único Por ocasião do resgate das quotas será
aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a
IV do caput do artigo 3º.
Art. 3º O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo
será cobrado às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento
e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e
vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de
720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro
de 2004:
I os rendimentos produzidos até essa data serão tributados
nos termos da legislação então vigente;
II em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até
22 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após
22 de dezembro de 2004.
§ 2º A incidência do imposto a que se refere o inciso
I do artigo 2º, ocorrida no último dia útil do mês de maio
de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:
I 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até
31 de dezembro de 2004;
II 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos
a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º A transferência do quotista de um fundo de investimento
para outro, motivada por alterações havidas na legislação
ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação,
fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de
resgate de quotas, desde que:
I o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido,
ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
II não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista
por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;
III a composição da carteira do novo fundo não enseje
aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas
inferiores à do fundo extinto.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput:
I as perdas havidas pelo quotista em resgates anteriores de quotas do
fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde
que este último seja administrado pela mesma instituição financeira
ou por outra sob o mesmo controle acionário;
II para efeito de apuração do imposto de renda será considerado,
quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto
ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.
Art. 5º Os fundos de investimentos que não se enquadrem nas
características dispostas no inciso I do § 1º do artigo 1º
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião
do resgate, às seguintes alíquotas:
I 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de
180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Os rendimentos tributados semestralmente com base no artigo
3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, sujeitam-se à alíquota
de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota
complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), se o resgate ocorrer
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro
de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I e II do caput serão contados a partir:
I de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada
até 30 de dezembro de 2004; e
II da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada
após 30 de dezembro de 2004.
§ 3º O fundo de investimento a que se refere o artigo 2º,
cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior
a 365 (trezentos e sessenta e cinco) por mais de 3 (três) vezes ou o somatório
de dias de desenquadramento seja igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias,
no ano-calendário, ficará desenquadrado para os fins do disposto no
referido artigo, passando às condições descritas no caput.
§ 4º Na hipótese mencionada no § 3º, o cotista
terá seus rendimentos tributados às alíquotas previstas no artigo
3º até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição,
sujeitando-se os novos rendimentos à tributação prevista no caput.
Art. 6º Para os efeitos da classificação dos fundos a
que se refere o artigo 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
I prazo de cada vencimento de principal e juros: número de dias
contínuos entre a data de liquidação financeira da operação
de aquisição do título e a data de cada vencimento, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;
II prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento
de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais, sem considerar
qualquer atualização monetária ou projeção de índices;
III prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos
valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;
IV valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado
para o cálculo da quota do fundo.
§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado
com periodicidade diária.
§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos
ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo
do prazo médio da carteira do fundo:
I depósitos à vista;
II operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos
ou privados;
III títulos públicos federais;
IV títulos privados: Certificados de Depósitos Bancários
(CDB), debêntures e outros títulos privados de renda fixa autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos
de investimento;
V operações conjugadas, que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de
compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no
mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão;
VI quotas de outros fundos de investimento de longo prazo.
§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista
e das quotas dos fundos de investimento de longo prazo serão sempre considerados,
respectivamente, como de 1 (um) dia e de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.
§ 4º Serão excluídos do cálculo do prazo médio
da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e
operações:
I títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação
indeterminada;
II operações com renda variável;
III operações com Certificados de Depósito Bancários
(CDB) emitidos por instituições do mesmo conglomerado financeiro;
IV quotas de fundos e clubes de investimento em ações.
§ 5º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins
deste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD) e que tenha a presença
de pelo menos uma instituição bancária.
Art. 7º Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos
em ações a que se refere o artigo 8º da Instrução Normativa
nº 25, de 2001, serão tributados exclusivamente no resgate de quotas
à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja
carteira deixar de observar a proporção referida no artigo 2º
da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 2º e 3º, a partir do momento do desenquadramento
da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção
não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da
carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta
dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento
no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 2º As operações descritas no inciso V do §
2º do artigo 6º, realizadas por fundo ou clube de investimento em
ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em
ações para efeito da proporção referida no § 1º.
§ 3º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo
serão observadas as disposições previstas no artigo 8º da
Instrução Normativa nº 25, de 2001.
§ 4º Serão equiparadas às ações, para efeito
da proporção de que trata § 1º, os recibos de subscrição
de ações, os certificados de depósito de ações, os
Brazilian Depositary Receipts (BDR), as quotas dos fundos de ações
e as quotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa
de valores ou mercado de balcão organizado.
§ 5º O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer
o percentual a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001.
Art. 8º Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras
a que se referem os artigos 17, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa
nº 25, de 2001, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte às alíquotas previstas no artigo 3º desta Instrução
Normativa.
§ 1º No caso de operações de swap contratadas até
31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data, sujeitam-se
à alíquota de 20%.
§ 2º Os rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos
rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto
de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se
a alíquota prevista no artigo 3º, conforme a data de início da
aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário.
Art. 9º São isentos do imposto de renda:
I na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados
de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário,
excetuando-se o ganho de capital auferido na alienação ou cessão;
II os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas em operações
efetuadas:
a) com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total
das alienações desse valor mobiliário, realizadas no mês,
não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo,
realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 10 As operações referidas nos artigos 25, 27, 28 e 29
da Instrução Normativa nº 25, de 2001, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos
por cento) sobre os seguintes valores:
I nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários,
se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição,
antecipadamente ou no seu vencimento;
II nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma
algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III nos mercados a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento,
a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista
na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação
financeira previsto no contrato;
IV nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações
com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários
neles negociados.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão
apurados:
I por contrato negociado e por data de vencimento, considerando-se os
ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005, independentemente da
data de abertura da posição, no caso dos mercados futuros;
II pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro,
dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas
ou registradas nas referidas entidades.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea a
do inciso III do caput, será considerado o preço médio a vista
na data da liquidação do contrato, ou o último preço de
fechamento disponível, quando não houver negociação naquela
data.
§ 3º O disposto neste artigo:
I aplica-se também às operações realizadas:
a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto
os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, bem como
às operações realizadas em mercados de liquidação futura
fora de bolsa;
b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda
ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento);
II não se aplica às operações:
a) de exercício de opção;
b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de
capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade
de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de
acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I;
d) dos fundos e clubes de investimento;
e) conjugadas de que trata o inciso V do § 2º do artigo 6º.
§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que
trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês,
realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser
efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações
realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção
previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00
(um real).
§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto
de que trata este artigo a instituição intermediadora que receber
diretamente a ordem do cliente.
§ 7º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este
artigo poderá ser:
I deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
nos meses subseqüentes;
III compensado na declaração de ajuste anual se, após
a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto
retido;
IV compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação
de ações.
§ 8º O imposto de renda retido na forma deste artigo deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à data da retenção, utilizando-se o código
de receita nº 5557.
Art. 11 Os ganhos líquidos auferidos, por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas e nos mercados
de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados à
alíquota de quinze por cento.
Parágrafo único A alíquota de que trata o caput será
aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2005, sobre os ganhos líquidos
auferidos em:
I operações liquidadas nos mercados de opções e a
termo;
II alienações ocorridas nos mercados à vista;
III ajustes diários apurados nos mercados futuros.
Art. 12 O disposto no artigo 11 não se aplica às operações
de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
que serão tributadas:
I na fonte, nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa
nº 25, de 2001;
II à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos
auferidos mensalmente.
Parágrafo único Os ganhos líquidos auferidos em operações
day-trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações
realizadas em bolsa.
Art. 13 As perdas apuradas no resgate de quotas de fundos de investimento,
a que se refere o artigo 4º da Instrução Normativa nº 119,
de 10 de janeiro de 2002, poderão ser compensadas com rendimentos auferidos
em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento
administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma
classificação a que se referem os artigos 1º e 7º, devendo
a instituição administradora manter sistema de controle e registro
em meio magnético que permita a identificação, em relação
a cada quotista, dos valores compensáveis.
Parágrafo único O saldo de perdas apuradas até 31 de dezembro
de 2004 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento
administrado pela mesma pessoa jurídica, exceto em relação ao
fundo de investimentos em ações que será compensado exclusivamente
com fundo da mesma natureza.
Art. 14 Na transferência de titularidade de ações negociadas
fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro
deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais
que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente
na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência
de imposto devido.
§ 1º O comprovante a que se refere o caput poderá ser
substituído por uma declaração fornecida pelo alienante contendo
nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, o valor de alienação das
ações e do imposto de renda devido, nome e CPF do adquirente, e que
está ciente de que a falsidade na prestação destas informações
o sujeitará às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
§ 2º Quando a transferência for efetuada antes de vencido
o prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação de que
trata o caput ou o § 1º deverá ocorrer em até 15 (quinze)
dias após vencido o referido prazo, ao final do qual, caso não tenha
sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato, em meio magnético,
à Delegacia da Receita Federal do seu domicílio fiscal até o
último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do mesmo
prazo.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme
o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
I a companhia emissora das ações;
II a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar serviço dessa natureza;
III a entidade responsável pela liquidação e compensação
de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita
o responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto
devido.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2005.
(Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001, e a Lei 10.892, de 13-7-2004,
mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamnte,
nos Informativos 11/2001 e 28/2004, e poderão também ser obtidas
através do Portal COAD.
O artigo 2º da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo
34/2001), c/c o § 6º do artigo 28 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), estabelece que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista
de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o Imposto
de Renda no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do
patrimônio do fundo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.