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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 7/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 27-2-2004
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Explicita procedimentos relativos ao desenvolvimento de ações do Fisco através
do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), com efeitos a partir de 1-4-2004.
Revogação da Instrução Normativa 11 SEFAZ, de 2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de explicitar as ações relativas à execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), RESOLVE:
Art. 1º – Serão gerenciados pelo Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) o planejamento, a homologação, a distribuição, a execução e a avaliação de resultados de ações do Fisco, com a finalidade de apurar e lançar o crédito tributário.
§ 1º – Serão também objeto de controle do Sistema CAF, os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte, do Fisco ou de terceiro interessado, na forma da legislação específica.
§ 2º – As ações de que trata este artigo serão executadas na conformidade dos Artigos 812 e 813 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, e designadas, mediante ato próprio, da autoridade competente.
§ 3º – Entende-se por ação do fisco, para fins da presente instrução normativa, o conjunto de procedimentos de natureza fiscal, contábil e financeira que tem por finalidade o lançamento do crédito tributário decorrente do não cumprimento de obrigação tributária, e serão efetivadas sob as seguintes modalidades:
I – auditoria fiscal ampla;
II – diligência fiscal específica;
III – auditoria fiscal especial.
§ 4º – O agente do Fisco executará as diligências para coleta de provas, contidas em documento, livro ou coisa, necessárias à apuração do crédito tributário ou ao reconhecimento do direito pleiteado pelo contribuinte.
Art. 2º – Para execução das ações de que trata o § 3º do Artigo 1º será emitido, pelo Sistema CAF, Ato Designatório:
I – órgão emitente;
II – número do ato;
III – autoridade designante;
IV – agente(s) executor(es);
V – supervisor;
VI – modalidade da ação;
VII – período a ser fiscalizado;
VIII – sujeito passivo;
IX – data da emissão.
§ 1º – O documento referido no caput será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, processo administrativo tributário;
II – 2ª via, sujeito passivo.
§ 2º – No exercício da ação fiscal o agente do Fisco fica designado a:
I – na auditoria fiscal ampla, lançar qualquer crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;
II – na diligência fiscal específica, lançar apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado;
III – na auditoria fiscal especial, lançar o crédito tributário, no todo ou em parte, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º – Nas modalidades de ações fiscais consignadas no § 3° do artigo 1°, será lavrado Termo de Início de Fiscalização, Anexo II, exceto nas hipóteses de dispensas previstas no artigo 825 do Decreto nº 24.569/97, instrumento hábil para declarar aberta a ação fiscal e suspender, após a sua ciência, o direito à espontaneidade e à consulta na forma da legislação específica.
§ 4º – O disposto no Inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica ao contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento: empresa de pequeno porte, microempresa, microempresa social e regime especial, hipótese em que poderá ser constituído qualquer crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado.
Art. 3º – Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput aplica-se à diligência fiscal específica e ao procedimento administrativo.
Art. 4º – Esgotado o prazo previsto no Artigo 3º sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.
Art. 5º – Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante do sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou ao procedimento de baixa de ofício, se for o caso.
Art. 6º – Verificada infração à legislação tributária o agente do Fisco efetivará a lavratura do Auto de Infração, Anexo III nos termos dos artigos 32 a 35 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999.
Art. 7º – Na hipótese de incompetência ou impedimento do agente para formular a exigência do crédito tributário deverá ele comunicar o fato ao órgão competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 8º – Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) Auto(s) de infração(ões), os respectivos Termos de Início, de Conclusão de Fiscalização e de Intimação e as respectivas Informações Complementares e demais arquivos e documentos que serviram de base para a ação fiscal, no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante protocolo.
Art. 9º – Na ação fiscal cujo motivo seja baixa cadastral a pedido, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993.
Art. 10 – Antes de qualquer diligência, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo ou ao seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.
Art. 11 – Após a emissão de cada um dos Termos previstos nesta Instrução Normativa, o agente do Fisco se obrigará a transcrever os dados neles contidos no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, e Termos de Ocorrência, (RUDFTO) onde será igualmente consignada qualquer outra exigência imposta ao sujeito passivo submetido à ação fiscal.
Art. 12 – As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades respectivas mediante a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único – ratando-se de infrações decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, com penalidades fixadas na forma dos incisos IV, exceto as alíneas “k” e “o”, V, VI, VII e VIII, exceto as alíneas “b” e “i” do artigo 123 e do artigo 126 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, será lavrado um único auto de infração para o conjunto de infrações verificadas, devendo a apuração e identificação de cada uma constar em informações complementares a ser anexada ao auto de infração.
Art. 13 – Os procedimentos administrativos serão designados por Despacho, emitido pela autoridade competente, contendo no mínimo:
I – número;
II – autoridade designante;
III – órgão local;
IV – agente(s) executor(es);
V – motivo;
VI – sujeito passivo;
VI – data da emissão.
Art. 14 – O auto de infração será gerado e emitido pelo sistema CAF, podendo, nos projetos de fiscalização de mercadorias em trânsito e fiscalização intinerante, que não possuam terminais de computador, ser preenchido manualmente, para posterior inclusão no sistema, observada ainda a regra disposta nos §§ 4º e 5º do artigo 33 do Decreto nº 25.468/99.
Parágrafo único – O sistema CAF emitirá pré-impressão do auto de infração para efeito de conferência e, caso necessário, correção de dados pelo agente.
Art. 15 – As ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias obedecerão à regulamentação específica.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 17 – Ficam revogadas as disposições e especialmente a Instrução Normativa nº 11/2003. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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