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Goiás

Instrução Normativa SAT 223/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 223 SAT, DE 8-3-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão

Modifica as normas que tratam da emissão e baixa do Passe Fiscal destinado ao controle de operações
com mercadorias que menciona, pelos contribuintes do ICMS, a partir de 18-3-2004.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 173 SRE, de 10-9-2002 (Informativo 38/2002).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
e) açúcar;
f) óleo diesel e gasolina automotiva de qualquer tipo, inclusive a de aviação;
II – ..................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
j) açúcar;
III – ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
j) açúcar;
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V – interna de remessa de feijão beneficiado e de açúcar de estabelecimento comercial atacadista para estabelecimento varejista.
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 18 de março de 2004. (Manoel Antonio Costa Filho – Superintendente de Administração Tributária)

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