IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 406 SRF, DE 16-3-2004
(DO-U DE 17-3-2004)
IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR – SISCOMEX
Utilização
Modifica
normas a serem observadas nos casos de importação em que por razões
comerciais
ou técnicas o transporte, por via aérea ou marítima, de
mercadoria destinada a único importador,
numa só operação comercial, não possa ser realizada
em um único embarque.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
206 SRF, de 25-9-2002 (Informativo 39/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 78 da Instrução
Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 78 – (...)
(...)
§ 2º – Constitui requisito para a aplicação do
disposto no parágrafo anterior que as mercadorias correspondentes aos
diversos conhecimentos de carga formem, em associação:
I – um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação
fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração
e nos documentos comerciais que a instruem; ou
II – um sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução
da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes
tenham sido contemplados com ex-tarifário.
(...)”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
Instrução Normativa 206 SRF/2002
“ .....................................................................................................................................................
Art. 78 – Nas importações, por via fluvial ou lacustre,
de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma
só operação comercial em que, em razão do seu volume
ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações,
cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência
de legislação própria, poderá ser autorizado o registro
de uma única declaração para todos os conhecimentos de
carga.
§ 1º – O procedimento estabelecido neste artigo poderá
ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas,
o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada
a um único importador e objeto de uma só operação
comercial, não possa ser realizado num único embarque.
.....................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.