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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 406/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 406 SRF, DE 16-3-2004
(DO-U DE 17-3-2004)

IMPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR – SISCOMEX
Utilização

Modifica normas a serem observadas nos casos de importação em que por razões comerciais
ou técnicas o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a único importador,
numa só operação comercial, não possa ser realizada em um único embarque.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 206 SRF, de 25-9-2002 (Informativo 39/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 78 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – (...)
(...)
§ 2º – Constitui requisito para a aplicação do disposto no parágrafo anterior que as mercadorias correspondentes aos diversos conhecimentos de carga formem, em associação:
I – um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem; ou
II – um sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
(...)”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: Instrução Normativa 206 SRF/2002
“ .....................................................................................................................................................
Art. 78 – Nas importações, por via fluvial ou lacustre, de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma só operação comercial em que, em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência de legislação própria, poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para todos os conhecimentos de carga.
§ 1º – O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador e objeto de uma só operação comercial, não possa ser realizado num único embarque.
.....................................................................................................................................................”

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