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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 8/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 22-3-2004
(DO-CE DE 26-3-2004)

ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito
de cobrança do ICMS, com efeitos a partir de 26-3-2004.
Revogação da Instrução Normativa 56 SEFAZ, de 2002.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

Sal grosso a granel

Tonelada

20,00

Sal grosso ou moído embalado

Saco 25Kg

1,50

Sal grosso ou moído embalado

Saco 30Kg

2,00

Brita

m3

28,00

Pedrisco

m3

28,00

Brita corrida

m3

26,00

Pedra de alvenaria ou tosca

m3

18,00

Pó de pedra

m3

14,00

Cascalho

m3

28,00

Piso calcário

m3

5,00

Paralelepípedo

Milheiro

56,00

Meio-fio M.

Linear

0,80

Pedra Dolomita

Tonelada

5,00

Magnezita calcinada bruta

Tonelada

15,00

Refugo de substância calcária

Tonelada

3,50

Pedra de Jardim/revestimento:
– caminhão toco

Carrada

110,00

– caminhão truck

Carrada

200,00

Outras pedras trabalhadas:
– caminhão toco

Carrada

154,00

– caminhão truck

Carrada

210,00

– caminhão carreta

Carrada

400,00

QUADRO II

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

NA JAZIDA

NA OBRA

Areia grossa

m3

10,80

18,00

Areia vermelha ou fina e barro

m3

7,20

12,00

Areia branca para aterro

m3

6,00

10,00

Piçarra

m3

7,20

12,00

Art. 2º – Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte – Frete.
Art. 3º – Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá o estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º – Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2004, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 56/2002. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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