IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 409 SRF, de 19-3-2004
(DO-U DE 23-3-2004)
IMPORTAÇÃO
DEPÓSITO AFIANÇADO DAF
Concessão
Determina as regras para concessão e aplicação do regime aduaneiro
especial de
Depósito Afiançado (DAF), operado por empresa de transporte aéreo
internacional que permite
a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados
sem
cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave
pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa
atividade.
Revogação da Instrução Normativa 364 SRF, de 16-10-2003
(Informativo 43/2003).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista
o disposto no Anexo 9 Décima Edição à Convenção
de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713,
de 27 de agosto de 1946, no Decreto nº 3.720, de 8 de janeiro de 2001,
nos artigos 76 e 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos
artigos 440 e 726 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, este
com a redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 14 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro
especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo
internacional observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF)
permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais
importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao
reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, e utilizada nessa atividade.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por materiais:
I os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das
aeronaves;
II os equipamentos de reparo, manutenção e serviço:
a) materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores
e instrumentos;
b) jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves;
c) baterias de arranque e carros de bateria;
d) escadas e plataformas de manutenção;
e) equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves;
f) aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e
g) equipamentos terrestres de rádio;
III os equipamentos para passageiros:
a) escadas de embarque;
b) balanças especiais; e
c) equipamentos especiais de comissária;
IV os equipamentos de carregamento:
a) veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos
e provisões;
b) dispositivos especiais para carga e descarga; e
c) dispositivos especiais para pesar a carga;
V as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres,
inclusive os bens mencionados nos incisos II a IV;
VI os equipamentos de segurança:
a) dispositivos detectores de armas;
b) dispositivos detectores de explosivos;
c) dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e
d) partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança;
VII os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos
os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material
publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso
com o símbolo da empresa aérea; e
VIII o material de instrução e auxílio para treinamento
do pessoal de terra e de vôo.
§ 2º O DAF pode, inclusive, ser utilizado para provisões
de bordo.
§ 3 º Entende-se por provisões:
I os suprimentos de bordo;
II os materiais de comissária;
III os uniformes; e
IV outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção
de serviços aéreos internacionais, desde que utilizados em zonas primárias
de aeroportos internacionais.
§ 4º As provisões a que se refere o inciso IV do §
3º abrangem, inclusive, artigos destinados a venda em aeronave durante
o vôo.
§ 5º É permitida a utilização, exclusivamente
nos limites da zona primária, dos materiais referidos nos incisos II a
VI e VIII do § 1º, desde que relacionada com o estabelecimento ou
manutenção de serviço internacional operado pela beneficiária.
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art.
3º A aplicação do regime depende de prévia habilitação
da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único O local onde será operado o regime é
de uso privativo da empresa aérea beneficiária e prescinde de alfandegamento.
Art. 4º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que:
I mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular;
e
II disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado
aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso
da SRF.
Art. 5º O requerimento de habilitação ao regime deverá
ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto
internacional alfandegado onde opere a interessada, acompanhado dos seguintes
documentos:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso II do artigo 4º;
III cópia do ato de autorização para operar serviço
de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira;
e
IV cópia do ato de autorização para o funcionamento no
País, no caso de empresa estrangeira.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição
ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário
deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis,
o documento válido, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º Do requerimento a que se refere o caput deverá
constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será
operado o regime.
§ 3º No caso de empresas habilitadas a operar DAF na data da
publicação desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado,
além da documentação referida nos incisos I a IV do caput,
inventário de mercadorias admitidas no DAF, bem assim de quaisquer mercadorias
admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no último dia
útil do mês anterior ao do requerimento de habilitação.
Art. 6º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput
do artigo 5º:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos referidos no artigo 5º;
II verificar a integridade da documentação relativa ao sistema
de controle informatizado referido no inciso II do artigo 4º e testar o
acesso ao sistema;
III preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo
quanto à instrução;
IV realizar as diligências julgadas necessárias à instrução
do processo;
V proceder ao exame do pedido de habilitação;
VI deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 7º A habilitação da empresa para operar o regime
será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF a que se refere o caput
do artigo 5º.
Parágrafo único O ADE referido no caput deverá
indicar:
I o caráter precário da habilitação; e
II o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e
o endereço onde será operado o regime.
Art. 8º O descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução
Normativa ou em atos complementares, ou de requisito ou condição para
operar o regime, ensejará a aplicação da:
I sanção administrativa de advertência pelo titular da
unidade a que se refere o caput do artigo 5º; e
II multa prevista na alínea e do inciso VII do artigo
107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação
dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica
no caso de infração especificamente tipificada no artigo 9º.
§ 2º A partir da ciência da intimação a que
se refere o § 1º do artigo 11, é vedada a admissão
de mercadorias no regime enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito
ou a condição referidos no caput.
Art. 9º A habilitação da empresa será:
I suspensa pelo prazo de vinte dias, nos casos de:
a) descumprimento da restrição referida no § 2º do artigo
8º; ou
b) uso irregular de materiais admitidos no DAF;
II suspensa pelo prazo de três meses, nos casos de reincidência
em conduta já sancionada com advertência; ou
III cancelada, nos casos de:
a) descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo
4º;
b) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária; ou
e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do artigo 9º,
será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência
que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada
fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para
aquelas que nele já tenham sido admitidas.
§ 3º A suspensão da habilitação não dispensa
a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta
Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no
regime.
§ 4º O cancelamento da habilitação implica:
I a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de
multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias
no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo
de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento,
destinados na forma do artigo 17.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.
Art. 10 A aplicação das sanções compete:
I ao titular da unidade a que se refere o caput do artigo 5º,
nos casos de advertência ou suspensão; ou
II ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade a que se refere o caput do artigo 5º, nos casos
de cancelamento.
Art. 11 As sanções administrativas serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação da infração
cometida, a serem expedidos pela autoridade responsável pela apuração.
§ 1º A aplicação das sanções será
precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção
das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação
de impugnação.
§ 2º A não apresentação de impugnação
pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação
da sanção pela autoridade competente, nos termos do artigo 10.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser
prorrogado quando for necessária a realização de diligências
ou perícias.
§ 5º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso,
a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior,
que o julgará em instância final administrativa.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão
ou cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA), para a adoção das providências cabíveis
relativamente ao SISCOMEX.
§ 7º As sanções administrativas não prejudicam
a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 8º O cancelamento da habilitação será formalizado
mediante expedição de ADE.
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
12 A admissão de mercadoria importada no regime terá por base
Declaração de Importação (DI) específica formulada
pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º A mercadoria objeto da declaração a que se refere
o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática,
por meio do SISCOMEX, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos.
§ 2º A DI de admissão será instruída com os
seguintes documentos:
I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II via original da fatura pró-forma; e
III outros, exigidos em decorrência de legislação específica.
§ 3º Enquanto não for disponibilizada a declaração
específica a que se refere o caput, a admissão de mercadoria
importada no regime de depósito afiançado será efetivada, no
SISCOMEX, por meio da Declaração de Admissão em DEA/DAF
(tipo 10), e ficará sujeita a seleção parametrizada.
§ 4º A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-
ground AOG) será submetida a despacho prioritário, com
registro antecipado da DI.
§ 5º Na hipótese referida no § 4º, deverão
ser identificados a aeronave a ser reparada e o local onde esta se encontre.
Art. 13 A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no
regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades
cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo
de mercadorias admitidas no DAF.
Art. 14 Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado
em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas
no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador,
será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número
da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
Art. 15 A retificação da declaração de admissão
para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza
da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime,
decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade
da SRF referida no caput do artigo 5º, mediante solicitação
do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até:
I sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas
por via aérea; e
II quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas
por outras vias de transporte.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica
autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação
da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas
das mercadorias em seu estoque.
§ 2º No caso de comunicação de falta de mercadoria
pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante
o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis,
calculados a partir da data de registro da declaração de admissão
no regime.
§ 3º Considera-se erro na expedição, para fins da
aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo
da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material
embarcado (packing list), não detectável sem a extração
das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 4º O disposto no § 3º não exime o beneficiário
do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas
ao controle das importações, se for o caso.
§ 5º No caso de solicitação de retificação
apresentada fora do prazo será aplicada a multa específica prevista
na legislação para a infração de descumprimento de obrigação
acessória, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 6º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências
que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração, bem assim as que não decorram de erro na expedição,
apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação
da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes
e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Art. 16 O prazo de permanência dos materiais no regime será
de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro
para admissão.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos materiais admitidos no DAF na forma do § 5º do artigo 2º.
Art. 17 A aplicação do regime será extinta com a adoção,
dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências:
I reexportação, inclusive nos casos em que:
a) equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou
b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo,
forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados
a vendas em aeronaves; e
II destruição, mediante autorização do consignante,
às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro.
§ 1º A destruição referida no inciso II não
obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição
economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes.
§ 3º A transferência de mercadoria para outro estabelecimento
habilitado não implica a extinção do regime, e será autorizada
exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, passando o controle aduaneiro
para o estabelecimento destinatário.
§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação poderá
ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do
mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque.
§ 5º A declaração referente à reexportação
de que trata o § 4º será desembaraçada sem a verificação
da mercadoria pela autoridade aduaneira.
Art. 18 Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias
no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo
de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente
declaração de admissão no regime.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, para efeitos
de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão
relacionadas às declarações de admissão no regime, com base
no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos
legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento
das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso
de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento
do prazo estabelecido no inciso II do § 4º do artigo 9º.
Art. 19 A declaração a que se refere o § 2º do artigo
18 será registrada, após autorização obtida em processo
administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado,
que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do
processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes
serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que
constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos impostos, multas e acréscimos.
Art. 20 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime,
e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos
17 ou 18, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da
pena de perdimento referida no artigo 618, inciso X, do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002.
DAS PROVISÕES DE BORDO
Art.
21 As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento
para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo
beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar
(empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação
de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão
processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo
limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços
de bordo.
§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering
será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida com descrição, quantidade
e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF,
com a indicação do número da respectiva declaração
registrada no SISCOMEX.
§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF,
as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo
de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de
catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas
do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações
se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável
da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica.
§ 4º A empresa de catering deverá manter escrituração
fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite
o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime,
de registro e apuração de créditos tributários devidos,
extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade,
pela SRF, a qualquer tempo.
§ 5º Para o beneficiário, a saída e o retorno de
mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema
informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para
efeito de controle dos impostos suspensos.
Art. 22 Para os efeitos do artigo 21, os resíduos do processo produtivo
que se prestarem à utilização econômica poderão ser
despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.
§ 1º Os resíduos que não se prestarem à utilização
econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma
do inciso II do artigo 17.
§ 2º A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo
5º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos
com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção
de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e
outros meios comprobatórios da destruição.
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art.
23 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de
mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado
a que se refere o inciso II do artigo 4º, integrado aos respectivos controles
contábeis, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).
§ 1º O sistema informatizado deverá individualizar as
operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar:
I as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos
de entrada;
II as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as
com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;
III as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as
com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis;
IV a forma de extinção do regime, em relação a todas
as mercadorias admitidas no DAF; e
V as transferências a que se refere o § 3º do artigo 17,
bem assim os empréstimos de que trata o artigo 25, relacionando-os com
as respectivas declarações de admissão da mercadoria.
§ 2º O sistema informatizado do beneficiário deverá
contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa,
em relação às entradas de materiais.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a realização
de outros procedimentos fiscais pertinentes.
§ 4º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida
no regime a outro estabelecimento, deverá ser considerado o período
de permanência anterior, para efeito de cômputo do prazo máximo
de permanência da mercadoria no regime.
§ 5º A data da transferência da mercadoria, na hipótese
do § 4º, será o termo inicial para o estabelecimento substituto,
inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos
na legislação tributária, quando exigíveis.
§ 6º Para o estabelecimento habilitado, a entrada de mercadorias
remetidas por outro estabelecimento ensejará o controle dos impostos suspensos
em seu sistema informatizado, de conformidade com o estabelecido no ato a que
se refere o caput do artigo 23.
§ 7º A responsabilidade tributária relativa aos impostos
suspensos, em relação à mercadoria transferida, passa ao estabelecimento
substituto, ficando extinta para o estabelecimento substituído após
a adoção das providências fiscais pertinentes.
Art. 24 O sistema informatizado a que se refere o artigo 23 estará
sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF no 239,
de 6 de novembro de 2002.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não
superior a cento e oitenta dias da data de apresentação formal dos
controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação
do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O Superintendente da Receita Federal com jurisdição
sobre o estabelecimento beneficiário, mediante despacho fundamentado, poderá
prorrogar, por igual período, o prazo referido no § 1º.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25 É permitido o empréstimo entre os beneficiários de
DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves
e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem
utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos
internacionais regulares, desde que:
I o pagamento do empréstimo consista na restituição dos
artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem;
II a transação não tenha caráter lucrativo; e
III o empréstimo e a restituição ocorram dentro da vigência
do regime.
Art. 26 As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação
desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação
para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento
dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o
cronograma a ser estabelecido pela COANA.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser
observados os requisitos mínimos estabelecidos pela COANA, a serem cumpridos
até 30 de março de 2004.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput,
a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade
responsável pela concessão da habilitação, observadas as
disposições dos incisos I e II do § 4º artigo 9º.
Art. 27 Até 30 de março de 2004, o titular da unidade da SRF
responsável pelo recebimento e processamento do requerimento de habilitação
poderá habilitar, pelo prazo de sessenta dias, empresa que tenha apresentado
o requerimento, documentos e demais informações, exigidos no artigo
5º.
§ 1º A habilitação será outorgada com base na
análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos
para avaliação dos controles informatizados exigidos, serem procedidos
no período a que se refere o caput.
§ 2º Até a conclusão da avaliação dos controles
informatizados estabelecidos, deverão ser mantidos os controles vigentes,
relativos à base física operacional.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que
se encontrem habilitadas a operar DAF na data da publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 364,
de 16 de novembro de 2003, sem interrupção de sua força normativa.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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