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Bahia

Instrução Normativa SAT 15/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SAT, DE 29-3-2004
(DO-BA DE 30-3-2004)

ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados

Estabelece os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS na primeira operação realizada pelos produtores das mercadorias que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Fica alterada a unidade do item “02.01 – Arroz em casca” para “saco de 60 kg”.
2. A base de cálculo para efeito de incidência de ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada para:

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

 VALOR EM REAIS

1. ANIMAIS

   

01.02 – Burro para abate

cabeça

R$    106,67

01.03 – Cavalo para abate

cabeça

R$    127,33

2. CEREAIS

   

02.01 – Arroz em casca

saco de 60 kg

R$    35,00

02.07 – Feijão Mulatinho

saco de 60 kg

R$    70,00

02.08 – Feijão de corda

saco de 60 kg

R$    45,00

02.09 – Feijão Carioquinha

saco de 60 kg

R$    70,00

4. CRUSTÁCEOS

   

04.01 – Camarão em casca doce

kg

R$    2,00

04.02 – Camarão em casca mar-grande

kg

R$    10,00

04.04 – Camarão em casca mar-pequeno

kg

R$    2,20

04.05 – Camarão em casca mar 7 barbas

kg

R$    1,00

04.06 – Camarão malásia

kg

R$    10,00

5. ESTACAS

   

05.01 – Aderno

unidade

R$    2,20

05.03 – Aroeira

unidade

R$    3,00

05.05 – Coração negro

unidade

R$    2,20

05.06 – Inhaiba

unidade

R$    2,50

05.08 – Madeira branca

unidade

R$    1,20

05.07 – Massaranduba

unidade

R$    3,00

05.09 – Sapucaia

unidade

R$    2,50

8. SISAL

   

08.06 – Refugo

kg

R$    0,45

08.04 – Sisal beneficiado curto

kg

R$    0,70

08.02 – Sisal beneficiado longo

kg

R$    1,00

08.03 – Sisal beneficiado médio

kg

R$    0,85

08.01 – Sisal bruto

kg

R$    0,75

9. MINERAIS

   

09.38 – Arenito Jacobina arestado

m2

R$    5,00

09.37 – Arenito Jacobina serrado

m2

R$    7,80

09.12 – Brita corrida

m3

R$    22,00

09.13 – Brita graduada

m3

R$    22,00

09.10 – Brita 2

m3

R$    21,00

09.11 – Brita 3

m3

R$    22,00

09.09 – Brita 3/8, 5/8 e 1

m3

R$    30,00

09.14 – Cal em pedra

m3

R$    26,00

09.32 – Granito

tonelada

R$    60,00

09.33 – Granito ornamental azul

tonelada

R$    220,00

09.34 – Granito ornamental rosa

tonelada

R$    220,00

09.24 – Meio fio

unidade

R$    1,50

09.26 – Pedra bruta detonada

m3

R$    18,00

09.27 – Pedra marroada/matacão

m3

R$    20,00

09.28 – Pó de pedra com 3/8

m3

R$    20,00

09.31 – Solo brita

m3

R$    30,00

11. SUCATAS

   

11.09 – Alumínio

kg

R$    1,00

11.01 – Antimônio

kg

R$    0,60

11.02 – Bateria

kg

R$    0,10

11.03 – Bronze

kg

R$    1,00

11.04 – Chumbo

kg

R$    0,50

11.05 – Cobre

kg

R$    1,50

11.10 – Flandres

kg

R$    0,10

11.23 – Garrafa vazia

kg

R$    0,10

11.11 – Grampo lataria

kg

R$    0,15

11.12 – Grampo parafuso

kg

R$    0,25

11.24 – Lata metálica vazia

kg

R$    0,15

11.14 – Limalha

kg

R$    0,50

11.21 – Magnésio

kg

R$    1,00

11.15 – Metal

kg

R$    1,00

11.25 – Papel (aparas jor vel/pap vel)

kg

R$    0,05

11.27 – Pneus velhos

unidade

R$    3,00

11.16 – Radiador

kg

R$    1,00

11.17 – Tonel vazio

unidade

R$    8,00

11.19 – Tubo de Ferro

kg

R$    0,25

99. OUTROS

   

99.03 – Algodão em capulho (interno)

arroba

R$    28,00

99.29 – Soja em grãos

saco de 60 kg

R$    39,00

99.31 – Algodão em capulho (interestadual)

arroba

R$    28,00

99.36 – Algodão em pluma

arroba

R$    73,00

3. Ficam incluídos na pauta fiscal os produtos abaixo:

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR EM REAIS

2. CEREAIS

   

02.13 – Milho de Pipoca

saco de 60 kg

R$    50,00

02.14 – Sorgo

saco de 60 kg

R$    12,00

4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos 5 (cinco) dias após esta data, exceto em relação ao item “02.08 – Feijão de corda” que produzirá efeitos na data da sua publicação, ficando revogadas as anteriores pertinentes ao assunto a partir da produção dos efeitos. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente de Administração Tributária)

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