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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 18/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 DRP, DE 29-3-2004
(DO-RS DE 31-3-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao Programa de Recuperação de Créditos Decorrentes de Débitos
Fiscais Oriundos de ICM e ICMS de Cooperativas (REFAZ Cooperativas), instituído pelo Decreto 42.989, de 26-3-2004
(neste Informativo), com o objetivo de parcelamentos de débitos inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelas cooperativas,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, desde que o pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30-4-2004.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – no Título III:
1. o item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.11. o disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos concedidos com fundamento na Lei 11.911, de 15-5-2003, no Decreto nº 42.633, de 7-11-2003, ou no Decreto nº 42.989, de 26-3-2004.”
2. fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO
DECRETO Nº 42.989/2004 – REFAZ COOPERATIVAS

1. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO Nº 42.989/2004
1.1. nos termos previstos no artigo 3º do Decreto nº 42.989/2004, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
1.2. por ocasião da concessão do parcelamento, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Cooperativa Devedora, prevista no subitem 2.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem.
1.2.1. os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.
1.2.2. o pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado na data de cada pagamento.
1.2.3. na hipótese de existirem débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que:
a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo “Observações”, o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: “Pagamento sob autorização provisória, sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado;”
b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado;
c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado, decorrente da ação judicial;
d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento.
1.3. no caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.
1.4. na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com o benefício do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor.
1.4.1. ao optar pelo benefício do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento.
2. PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1. a análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com o benefício do Decreto caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.1.1. na hipótese da alínea “a” do caput deste item, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.2. o requerimento solicitando o benefício do Decreto obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-32, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando for ocaso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior;
c) será instruído com a seguinte documentação:
1. cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
2. cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;
3. demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema.
2.2.1. será juntada ao formulário do Anexo L-32 a Relação de Débitos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o parcelamento, emitida pelo sistema de informações do DRP, que será datada e assinada pelo requerente.
2.2.2. na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.
3. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1. o pagamento das parcelas do crédito tributário com o benefício do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.”
II – Fica acrescentado o Anexo L-32, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO L-32

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO DECRETO Nº 42.989/2004

1. PEDIDO
O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 42.989 de 26-3-2004, e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada em anexo.

  

2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ

 

 

 

 

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, compromete-se ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 42.989/2004.

4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE

__________________________________,   _____/____/____

 

___________________________________________________
Nome:
CPF:
Fone:

5.SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no item 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa relacionados em anexo.

__________________________________,   _____/____/____

 

___________________________________________________
Nome:
Matrícula:

6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização Provisória
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios na forma prevista no inciso III do artigo 9º do Decreto nº 42.989/2004.

Concessão Definitiva

__________________________________,   _____/____/____

 

___________________________________________________
Procurador do Estado:
OAB/RS nº:

 

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