Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 DRP, DE 29-3-2004
(DO-RS DE 31-3-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao Programa
de Recuperação de Créditos Decorrentes de Débitos
Fiscais Oriundos de ICM e ICMS de Cooperativas (REFAZ Cooperativas), instituído
pelo Decreto 42.989, de 26-3-2004
(neste Informativo), com o objetivo de parcelamentos de débitos inscritos
ou não em dívida ativa, devidos pelas cooperativas,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, desde que o pedido
e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30-4-2004.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I no Título III:
1. o item 1.11 do Capítulo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.11. o disposto neste Capítulo não se aplica aos parcelamentos
concedidos com fundamento na Lei 11.911, de 15-5-2003, no Decreto nº 42.633,
de 7-11-2003, ou no Decreto nº 42.989, de 26-3-2004.
2. fica acrescentado o Capítulo XIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO
XIX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO
DECRETO Nº 42.989/2004 REFAZ COOPERATIVAS
1.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO Nº 42.989/2004
1.1. nos termos previstos no artigo 3º do Decreto nº 42.989/2004,
os créditos tributários constituídos nele especificados poderão
ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado,
ainda, o disposto neste Capítulo.
1.2. por ocasião da concessão do parcelamento, será efetuada
a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora
constantes da Relação de Débitos da Cooperativa Devedora, prevista
no subitem 2.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento
da prestação inicial e de todas as que se seguirem.
1.2.1. os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) não serão incluídos na consolidação, devendo
ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.
1.2.2. o pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado
em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização
dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação
existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado na
data de cada pagamento.
1.2.3. na hipótese de existirem débitos em fase de cobrança judicial
ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o
parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação
provisória, sendo que:
a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à
inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial,
será efetuado mediante GA em que constará, no campo Observações,
o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: Pagamento
sob autorização provisória, sujeito à decisão da Procuradoria-Geral
do Estado;
b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação
provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações
referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada
pela Procuradoria-Geral do Estado;
c) na hipótese de alteração da consolidação provisória
por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial,
os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído
não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo,
abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação
diversa da Procuradoria-Geral do Estado, decorrente da ação judicial;
d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento
no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração
que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento.
1.3. no caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação
e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado.
1.4. na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor
na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento
com o benefício do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios
do parcelamento em vigor.
1.4.1. ao optar pelo benefício do Decreto, o contribuinte com parcelamento
em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído
desse parcelamento.
2. PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1. a análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito
tributário com o benefício do Decreto caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário,
na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.1.1. na hipótese da alínea a do caput deste item, o
Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor do DRP poderão
avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.2. o requerimento solicitando o benefício do Decreto obedecerá ao
seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo
L-32, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger
todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde
houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário,
em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa
e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte
destinação:
1. a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2. a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado
pelo funcionário que receber o pedido;
3. a 3ª via, quando for ocaso, será encaminhada à Procuradoria-Geral
do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo
administrativo, tratando-se do interior;
c) será instruído com a seguinte documentação:
1. cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos
de sociedade;
2. cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário
com poderes específicos;
3. demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do
crédito tributário julgar necessários para a análise da
situação econômica e financeira do requerente, na hipótese
de empresas sem informação de faturamento no sistema.
2.2.1. será juntada ao formulário do Anexo L-32 a Relação
de Débitos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o parcelamento,
emitida pelo sistema de informações do DRP, que será datada e
assinada pelo requerente.
2.2.2. na ausência de autoridade responsável pela cobrança do
crédito tributário na repartição fazendária local,
o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda
Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.
3. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1. o pagamento das parcelas do crédito tributário com o benefício
do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo
XIII.
II Fica acrescentado o Anexo L-32, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO L-32
Estado
do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
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1. PEDIDO
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2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE |
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5.SECRETARIA DA FAZENDA |
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6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
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Concessão Definitiva |
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