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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMIC 6/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SMPIC, DE 30-3-2004
(DO-Porto Alegre DE 2-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos

Estabelece procedimentos para fins de licenciamento da atividade de Jogos por
Computadores, conhecida como Lan House, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMPIC, de 27-2-2004 (Informativo 10/2004).

Considerando a necessidade de o Município disciplinar os procedimentos necessários à expedição de alvará de localização e funcionamento para as atividades no ramo de Jogos por Computadores, mais conhecidas como Lan Houses, ou seja, microcomputadores ligados em rede;
Considerando a necessidade de o Poder Público Municipal definir critérios de funcionamento para as Lan Houses capazes de permitir a adequada fiscalização desses estabelecimentos por esta Secretaria;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas, assecuratórias da segurança e do bem-estar dos freqüentadores das Lan Houses, DETERMINA:
1. para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará de autorização junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas (SLAL) desta Secretaria;
2. somente será expedido o alvará de licença, quando o local pretendido para o funcionamento da atividade de Jogos por Computadores for previamente aprovado pela SLAL;
3. aplica-se, no que couber, o disposto na legislação que regula o exercício do comércio localizado no Município de Porto Alegre;
4. os estabelecimentos de que trata esta Resolução serão autorizados para o exercício de atividades comerciais de Casa de Jogos por Computadores, Lan Houses, mediante a expedição do alvará de localização e funcionamento válido por um ano, condicionado à observância dos critérios definidos nesta Instrução;
4.1. todo usuário das Lan Houses, de 12 até 18 anos, deve ser cadastrado pela empresa;
4.2. o cadastro referido no subitem 4.1 deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte:
4.2.1. nome completo, data de nascimento e filiação do usuário;
4.2.2. endereço completo e número do telefone do usuário;
4.2.3. nome, endereço e telefone de, no mínimo, um dos seus pais ou do responsável legal para contato;
4.2.4. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas;
4.2.5. autorização dos pais ou responsáveis para permanência especificando o(s) turno(s) autorizado(s);
5. fica expressamente vedado:
5.1. permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou do responsável identificado;
5.2. permitir entrada de adolescentes de 12 a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um dos seus pais ou de representante legal;
5.3. permitir a permanência de menores de 12 anos após às 22 horas, e menores de 18 anos após às 24 horas;
6. quando declarado, deverá ser registrado em destaque que a pessoa menor de 18 anos não freqüenta estabelecimento de ensino;
7. o responsável legal pelo estabelecimento deverá juntar declaração, firmada sob as penas da lei, de que está ciente dos termos desta Resolução e da precariedade do licenciamento.

DO FUNCIONAMENTO

8. os cadastros dos freqüentadores das Lan Houses deverão ser mantidos em arquivo e não poderão ser divulgados, salvo quando requeridos pelos pais ou responsável legal, Conselho Tutelar, órgãos de fiscalização e demais autoridades competentes;
9. é proibida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados no interior das Lan Houses;
10. o estabelecimento deverá afixar em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições e regras de funcionamento estabelecidas nesta Resolução;
11. a conduta de pessoas menores de 18 anos considerada inadequada deverá ser comunicada aos pais e, obrigatoriamente, ao Conselho Tutelar.

DA FISCALIZAÇÃO

12. constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe a inobservância dos preceitos desta Resolução, incumbindo à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio fiscalizar o seu cumprimento;
13. as infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Resolução;
14. o não atendimento ao instituído nesta Resolução sujeitará o comerciante infrator à ação fiscalizatória com base na legislação que regula o exercício da atividade comercial no Município de Porto Alegre;
15. os estabelecimentos licenciados na forma desta Resolução, cujo exercício da atividade constituir-se em ameaça à segurança e/ou perturbação ao sossego e bem-estar público, terão cancelado o alvará, considerada a excepcionalidade de sua expedição, com o conseqüente encerramento do exercício de suas atividades;
16. deverá constar no campo de observação dos alvarás expedidos com base nesta Resolução, vedação expressa à exploração de todas às modalidades de jogos de bingo eletrônicos e jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes fantasia;
17. a entrada em vigor de Legislação que discipline a atividade de Lan House no Município de Porto Alegre implicará imediata adequação dos estabelecimentos a estes ditames legais, mesmo que licenciados e com alvarás em vigor expedido com base nesta Resolução;
18. fica revogada a Instrução Normativa 3/2004;
19. esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Adeli Sell – Secretária Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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