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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 10/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ, DE 31-3-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
ARRECADAÇÃO
Normas

Modifica as normas relativas à arrecadação do ICMS, relativamente à correção de dados do DAE e pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 5 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 09/2000).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 904 do Decreto nº 24.569, de 31-7-97;
Considerando a necessidade de adaptar o Sistema RECEITA de forma a atender com celeridade as demandas apresentadas pelos contribuintes, no que se refere a erros de preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 5, de 31-1-2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 58:
“Art. 58 – (...)
§ 6º – Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a alteração ou retificação de dados do DAE ou da GNRE, nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos de CÓDIGO DE RECEITA e de PERÍODO DE REFERÊNCIA, quando as receitas tiverem sido efetuadas nos seguintes códigos:
I – 1015 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO;
II – 1023 – ICMS ANTECIPADO;
III – 1031 – ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL;
IV – 1058 – ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA;
V – 1082 – ICMS IMPORTAÇÃO;
VI – 1090 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;
VII – 1104 – ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERNA;
VIII – 1112 – ICMS ESTOQUE FINAL;
IX – 1120 – ICMS OUTROS.
§ 7º – As alterações ou correções referidas no § 6º far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará, à Célula de Execução de Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, requerimento expondo os motivos da alteração pretendida e:
I – anexando o comprovante original de recolhimento, na hipótese da versão DAE Rede Própria, o qual, depois de processado, será devolvido ao contribuinte com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato;
II – nas demais hipóteses informar a inexistência do comprovante original de recolhimento, inclusive nos casos de extravio do DAE versão Rede Própria, devendo ser firmado, pelo contribuinte, Termo de Responsabilidade pelo extravio.
(...)
§ 10 – A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nos moldes dispostos no § 7º deste artigo." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 31-1-2000
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 58 – Os valores referentes aos DAE, GNRE ou GL estornados ou restituídos, total ou parcial, serão proporcionalmente anulados do total da receita recolhida ou ingressa no Tesouro do Estado do Ceará.
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Equivale à restituição o aproveitamento de crédito previsto no § 4º do artigo 89 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando que os valores não serão efetivamente restituídos ao contribuinte, bem como não serão deduzidos do repasse aos Municípios.
.........................................................................................................................................................................”

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