x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 9/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 29-3-2004
(DO-CE DE 7-4-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Veículos
VEÍCULOS
Pauta Fiscal

Dispõe sobre a tabela de valores mínimos para fins de base de cálculo devido nas operações de entradas interestaduais de veículos automotores, excetuando-se as entradas promovidas pelas montadoras, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Revogação da Instrução Normativa 31 SEFAZ, de 23-12-2003 (Informativo 55/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no § 4º do artigo 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003;
Considerando ainda a necessidade de controle informatizado da cobrança de 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de entradas interestaduais de veículos automotores, excetuando-se as entradas promovidas pelas montadoras, RESOLVE:
Art.1º – O imposto a que se refere o § 2º do artigo 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, devido na operação de entrada interestadual de veículo novo faturado por estabelecimento concessionário ou revendedor de veículo estabelecido em outra Unidade da Federação, será cobrado, pela Secretaria da Fazenda:
I – no Posto Fiscal de Divisa, quando da passagem do veículo novo licenciado em outra Unidade da Federação; ou
II – por ocasião do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, quando não licenciado em outra Unidade da Federação.
Art. 2º – Fica aprovada a tabela de valores mínimos de base de cálculo das operações com veículos automotores, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º – O cálculo do imposto será efetuado tomando-se por base o valor mínimo da operação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada nos §§ 2º e 4º, do artigo 5º, da Lei nº 13.299, de 2003, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – Na hipótese em que o valor da operação, constante no documento fiscal, for maior que o estabelecido no Anexo Único deste Ato Normativo, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) será sobre o valor constante na Nota Fiscal.
Art.4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Art.5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 31, de 23 de dezembro 2003. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, alertando que o mesmo pode ser obtido na CATRI/CECOC da SEFAZ-CE.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.