IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 417 SRF, DE 20-4-2004
(DO-U DE 27-4-2004)
IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO RECOF
Normas
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado.
Revogação das Instruções Normativas SRF 27, de 9-7-71 (DO-U
de 16-7-71), 29, de 2-8-71, 32 de 30-8-71, 134, de 19-12-90 (Informativo 52/90),
58, de 8-12-95 (Informativo 50/95), 80, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001),
90, de 6-11-2001 (Informativo 43/2001), 189, de 9-8-2002 (Informativo 34/2002),
e 254, de 11-12-2002 (Informativo 52/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, nos artigos 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 373 e 374 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) serão
efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno,
com suspensão da exigibilidade de tributos, mercadorias a serem submetidas
a operações de industrialização de produtos destinados a
exportação.
§ 1º As operações de industrialização a
que se refere o caput limitam-se às modalidades de:
I montagem de produtos, relacionados no Anexo I, por seus códigos
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em nível de oito dígitos,
das indústrias:
a) aeronáutica (RECOF Aeronáutico);
b) automotiva (RECOF Automotivo);
c) de informática ou de telecomunicações (RECOF Informática);
e
d) de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática
e telecomunicações (RECOF Semicondutores);
II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças
utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão
destinar-se a produtos da linha de fabricação do beneficiário.
§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos
I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por
encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:
I produtos relacionados no Anexo I, para serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações
de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na
hipótese de:
a) motores e transmissões; ou
b) produtos da indústria aeronáutica;
III mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas
nos incisos I e II deste parágrafo; e
IV produtos da indústria aeronáutica relacionados no Anexo
I, usados, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação.
Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão
ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação
da empresa industrial interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial:
I fabricante de produtos relacionados no Anexo I; ou
II fabricante de partes e peças para os produtos das indústrias
automotiva e aeronáutica relacionados no Anexo I.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à empresa
exclusivamente prestadora de serviços de reparo e manutenção
de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Art. 5º Para a habilitação de que trata o artigo 4º,
a empresa deverá:
I preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF;
II possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco de milhões de reais);
III dispor de sistema informatizado de controle de entrada, permanência
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado
aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso
da SRF; e
IV possuir autorização para exercício da atividade, expedida
pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso.
§ 1º O montante referido no inciso II deverá representar
a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior
àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º A empresa que não atenda ao requisito previsto no
inciso II, poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que
mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor
referido naquele inciso ou em montante equivalente à diferença entre
o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
de manutenção e reparo de aeronaves e equipamentos e instrumentos
de uso aeronáutico, o valor a que se refere o inciso II será de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º O sistema referido no inciso III deverá individualizar
as operações de cada estabelecimento indicado pela empresa habilitada,
bem assim de seus fornecedores co-habilitados na forma do artigo 7º.
§ 5º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser
mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
Compromisso para Habilitação da Empresa Industrial
Art. 6º Para a habilitação ao regime, a empresa industrial
interessada deverá, ainda, assumir os compromissos de:
I exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a:
a) US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), para as indústrias referidas nas alíneas c
e d do inciso I do § 1º do artigo 2º; e
b) US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), para as demais indústrias; e
II aplicar anualmente pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias
estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrialize.
§ 1º Para atendimento dos compromissos referidos no caput,
serão computadas as operações realizadas a partir da data do
desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação
(DI) de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Os compromissos de exportação referidos no inciso
I ficam reduzidos em cinqüenta por cento no primeiro ano da habilitação
da empresa industrial.
§ 3º Na apuração dos montantes previsto no inciso
I do caput:
I será considerada a exportação ao preço constante
da respectiva declaração de exportação;
II serão subtraídos os valores correspondentes às importações
de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos
de exportação e utilizadas nos produtos exportados;
III não serão considerados os valores correspondentes à:
a) exportação ou reexportação dos produtos usados referidos
nos incisos II e IV do § 4º do artigo 2º; e
b) exportação de partes e peças no mesmo estado em que foram
importadas; e
IV serão computados os valores relativos às exportações
efetuadas ao amparo de todas as modalidades para as quais está habilitada
a empresa, na hipótese de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade
do regime.
§ 4º Para os efeitos de comprovação do cumprimento
dos compromissos de exportação assumidos poderão ser computados
os valores das vendas:
I de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas no regime,
realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e
II realizadas a empresa comercial exportadora instituída nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I ficará reduzido a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos
industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas
no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América); e
b) 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados
com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime,
em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos
Estados Unidos da América); e
II terá o seu cumprimento apurado:
a) com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no regime; e
b) desconsiderando-se os valores das operações dos incisos II e IV
do § 4º do artigo 2º.
§ 6º Na hipótese de habilitação em mais de uma
modalidade de RECOF, o compromisso de que trata o inciso I do caput corresponderá
ao maior entre as modalidades da habilitação.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos
nos artigos 4º e 5º e que assumir os compromissos estabelecidos no
artigo 6º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de
fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção
dos bens que industrialize nos termos inciso I do § 1º do artigo 2º.
§ 1º Na industrialização de produtos da indústria
automotiva, a co-habilitação poderá alcançar também
os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas,
partes e peças importadas, destinados à linha de produção
do fornecedor referido no caput.
§ 2º Não será exigido, do fornecedor co-habilitado,
o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 5º
e do compromisso de exportação de que trata o artigo 6º.
Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, a empresa habilitada
deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado a importar,
no regime, mercadoria a ser exclusivamente submetida a processo de industrialização
de parte ou peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação
a produto relacionado no Anexo I.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria
no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º A autorização a que se refere o caput
será concedida por meio de função específica do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), indicando-se o seu prazo de
validade e, para cada código NCM, a respectiva quantidade máxima,
a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função
referida no § 2º, a autorização será concedida mediante
a emissão de Termo de Autorização de Importação no
RECOF, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo
II.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento
de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram
importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá
manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária
de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída
de mercadorias no regime e de apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, bem assim da utilização
das autorizações referidas no § 3º do artigo 8º.
Compromisso para Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 10 A empresa exclusivamente prestadora de serviços de manutenção
e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico,
para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar
serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira,
no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será
exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração
de importação de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput
será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados
pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse
valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º O compromisso a que se refere o caput não
será exigido da empresa industrial habilitada em conformidade com o artigo
4º, que preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves
e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 11 A habilitação ao regime será requerida por meio
do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado à unidade
da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa
interessada, acompanhado de:
I autorização para exercício das atividades, expedida
pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
II balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior
ao da protocolização do pedido de habilitação;
III ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
IV documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso III do artigo 5º;
V relação dos produtos ou família de produtos por ela
industrializados, ou dos serviços a que está autorizada a prestar;
VI relação dos produtos do Anexo I para os quais as partes
e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação
de fabricante destas;
VII indicação dos coeficientes técnicos das relações
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o
caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;
VIII descrição do processo de industrialização e
correspondente ciclo de produção; e
IX plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e
saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime,
bem assim dos correspondentes estoques.
§ 1º As informações referidas aos incisos V a VIII
deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente
pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de co-habilitação, a solicitação
deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo
IV, acompanhado de:
I declaração assinada por dirigente ou representante legal
da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente,
nos temos do artigo 7º, identificando os estabelecimentos que operarão
o regime;
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá
para a requerente, e respectivas classificações fiscais na NCM;
IV descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá
no regime, e respectivos códigos NCM;
V indicação dos coeficientes técnicos das relações
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o
caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos
a partir destas; e
VI estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem
admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a empresa requerente
deverá apresentar ainda, enquanto não estiver disponível a função
do SISCOMEX referida no § 2º do artigo 8º, a correspondente autorização
para importar no regime, conforme o modelo constante do Anexo II, com validade
de, no mínimo, seis meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer
tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores, mediante
solicitação do requerente, instruída com os elementos relacionados
nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de habilitação do beneficiário
para outra modalidade de RECOF, será dispensada a apresentação
dos documentos referidos nos incisos II, III, IV e IX do caput.
Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12 A unidade da SRF referida no artigo 11 deverá:
I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso
I a IV do artigo 5º;
II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do caput do artigo 11 e nos
incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III verificar a adesão aos compromissos referidos nos artigos 6º
ou 10, conforme o caso;
IV proceder à avaliação do controle informatizado a que
se refere o inciso III do artigo 5º, nos termos de ato normativo específico
expedido com fundamento no inciso II do artigo 52;
V preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional
da Receita Federal (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações
e avaliações referidas nos incisos I ao IV; e
VII dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º Na hipótese de habilitação para nova modalidade
de RECOF, a verificação a que se refere o inciso IV compreenderá
a análise de adequação do controle informatizado aos requisitos
de controle estabelecidos para as operações pretendidas.
§ 2º O disposto no § 1º não impede a habilitação
ao regime com sistema de controle informatizado incompleto em suas funcionalidades,
desde que os módulos e funções inexistentes sejam acessórios
para o controle e realização das operações pretendidas na
nova modalidade do regime.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a unidade
da SRF a que se refere o caput deverá indicar no relatório
de que trata o inciso VI as carências funcionais do sistema, para efeito
de adequação do ato declaratório de habilitação.
Art. 13 A SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida
no artigo 11 deverá:
I proceder ao exame do pedido;
II determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes
do pedido; e
III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14 A habilitação para a empresa operar o regime será
concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) do Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade referida no artigo 12.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores
diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II o caráter precário da habilitação;
III as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa
interessada; e
IV as operações vedadas no regime em razão das carências
funcionais do sistema de controle, indicadas em conformidade com o § 3º
do artigo 12.
§
2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa
requerente ou de seu fornecedor para operar o regime também será formalizada
mediante ADE.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até 10 (dez)
dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância
única, ao Secretário da Receita Federal.
Sanções Administrativas
Art. 15 O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções
administrativas:
I advertência, na hipótese de descumprimento de norma operacional,
prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados,
ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
II suspensão de 5 (cinco) dias, nas hipóteses de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; ou
b) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em
que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita
Federal;
III suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do período de
suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já
sancionada com suspensão na forma da alínea a do inciso
II; ou
IV cancelamento, nas hipóteses de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo
total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária; ou
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou
de mercadorias.
Parágrafo único A aplicação das sanções
administrativas previstas neste artigo não dispensa a multa prevista na
alínea e do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas hipóteses de obrigações
a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em
atos executivos.
Art. 16 As sanções administrativas previstas no artigo 15 serão
aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura
de auto de infração, acompanhado de termo de constatação
da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela
sua apuração.
Parágrafo único As sanções serão aplicadas pelo:
I titular da unidade a que se refere o artigo 11, nos casos de advertência
ou suspensão; ou
II Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição
sobre a unidade a que se refere o inciso I, nos casos de cancelamento.
Art. 17 A aplicação das sanções será precedida
de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências
de regularização, se for o caso, e para apresentação de
impugnação.
§ 1º A não apresentação de impugnação
pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata
aplicação da sanção pela autoridade competente.
§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser
prorrogado, quando for necessária a realização de diligências
ou perícias.
§ 4º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso,
a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior,
que o julgará em instância final administrativa.
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das
condições previstos no artigo 5º, fica vedada a admissão
de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por meio
de seus estabelecimentos autorizados ou de fornecedores co-habilitados, enquanto
não for comprovada a adoção das providências necessárias
à regularização, no prazo a que se refere o § 1º, sem
prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa,
se for o caso, após o trânsito em julgado do processo a que se refere
o caput.
§ 6º A vedação de admissão de novas mercadorias
no regime, conforme o disposto no § 5º, será aplicada até
que a unidade da SRF referida no artigo 11 ateste o cumprimento da obrigação
que ensejou a instauração do correspondente processo administrativo.
§ 7º A aplicação das sanções administrativas
não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 18 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus
estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos
de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que
nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não
dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas
no regime.
Art. 19 A aplicação da sanção de cancelamento será
formalizada por meio de ADE, emitido pela autoridade referida no inciso II do
parágrafo único do artigo 16.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica a:
I vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive
por co-habilitados; e
II exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa
de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime,
relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, destinados
na forma do artigo 31.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação,
somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos
dois anos da data de publicação do ADE a que se refere o caput.
Art. 20 As sanções administrativas e a multa referida no artigo
15 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do artigo 7º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de
empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários
terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas
apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação
tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação
implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer
beneficiário a que esteja co-habilitado.
Desabilitação
Art. 21 A desabilitação do beneficiário ocorrerá:
I a pedido do interessado; ou
II de ofício, na hipótese de descumprimento dos compromissos
assumidos pelo beneficiário, previstos nos artigos 6º e 10.
§
1º Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá
ser formalizada na unidade da SRF a que se refere o artigo 11.
§ 2º Na hipótese do inciso II, será lavrado termo
de constatação e instaurado processo administrativo pela autoridade
que verificar o descumprimento do compromisso, aplicando-se, no que couber,
o rito previsto no artigo 17.
§ 3º A desabilitação será formalizada mediante
ADE expedido pela autoridade competente para habilitar.
§ 4º Aplica-se à desabilitação o disposto no
§ 1º do artigo 19 e, no que couber, no artigo 20.
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá
solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da
desabilitação.
APLICAÇÃO DO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 22 A admissão no regime de mercadoria importada terá por
base declaração de importação específica formulada
pelo importador no SISCOMEX.
§ 1º será dispensado à mercadoria importada para
admissão no regime o tratamento de carga não destinada a armazenamento
no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento
(Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas
de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 23 A mercadoria objeto de declaração de admissão
no regime será desembaraçada automaticamente por meio do SISCOMEX.
Parágrafo único O licenciamento não automático de
importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente
à admissão das mercadorias no regime.
Art. 24 As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas
em:
I porto seco que reserve área própria para essa finalidade;
ou
II depósito fechado do próprio beneficiário, definido
nos incisos VII e VIII do artigo 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 25 A movimentação das mercadorias admitidas no regime,
da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente
ou por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio
beneficiário, será acompanhada de Nota Fiscal contendo a indicação
do número da respectiva declaração registrada no SISCOMEX.
Parágrafo único A movimentação a que se refere o
caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração
a que se refere o artigo 22, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal
pelo Fisco estadual.
Art. 26 A retificação da declaração de admissão
para registrar acréscimos e divergências quanto à natureza da
mercadoria, verificadas no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes
de erro na expedição, será realizada pela unidade da SRF referida
no artigo 11, mediante solicitação do importador, a ser formalizada
no prazo máximo de até:
I 7 (sete) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias
importadas por via aérea; e
II 30 (trinta) dias do desembaraço aduaneiro, na hipótese de
mercadorias importadas por outras vias de transporte.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica
autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação
da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas
das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo Ato a que se refere
o artigo 52.
§ 2º Na hipótese de constatação de acréscimo
ou de divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida
aquela associada a sua identificação ou classificação fiscal,
a eventual diferença de tributos incidentes será apurada por ocasião
da extinção do regime.
§ 3º Considera-se erro na expedição, para fins da
aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo
da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material
embarcado (packing list), não detectável sem a retirada das
mercadorias de suas unidades de carga, volumes ou embalagens.
§ 4º O disposto no § 3º não exime o importador
do pagamento de multas relativas a infrações administrativas ao controle
das importações, se for caso.
§ 5º No caso de solicitação de retificação
apresentada fora do prazo, será aplicada a multa prevista na alínea
e do inciso VII do artigo 107 do Decreto- Lei nº 37, de 1966,
com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 6º Os acréscimos de mercadoria ou divergências
que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração, bem assim os que não decorram de erro na expedição,
apurados em ação fiscal, serão objeto de aplicação
da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos tributos incidentes
e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
§ 7º Os prazos referidos nos incisos I e II serão contados
a partir da saída da mercadoria do porto seco, no caso de armazenagem na
forma do inciso I do artigo 24.
Art. 27 A admissão de mercadorias no regime por fornecedor co-habilitado,
relativas a autorizações de beneficiários diversos, deverá
ser feita mediante declarações de importação distintas,
em correspondência às autorizações de cada beneficiário,
mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Mercadorias Nacionais
Art. 28 A admissão de mercadorias nacionais no regime terá
por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único A suspensão da exigibilidade do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de produtos nacionais
somente poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime e contribuinte
do imposto.
Art. 29 Os produtos remetidos ao estabelecimento habilitado sairão
do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão da exigibilidade
do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: Saída
com suspensão do IPI para estabelecimento habilitado ao RECOF ADE
SRRF nº xxx, de xx-xx-xxxx.
Parágrafo único O valor do IPI com exigibilidade suspensa será
informado na Nota Fiscal, a título de observação, e não
poderá ser utilizado como crédito.
Art. 30 O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento
do IPI com exigibilidade suspensa, nos casos de produtos:
I a ele remetidos, com suspensão, empregados em produtos cujas saídas
estejam sujeitas ao pagamento do imposto; e
II não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção
e utilização do crédito.
EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 31 A aplicação do regime se extingue com a adoção,
pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I exportação:
a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime
tenha sido incorporada;
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida; ou
d) de produto ao qual a mercadoria estrangeira admitida no regime, sem cobertura
cambial, tenha sido incorporada;
II reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime
sem cobertura cambial;
III transferência de mercadoria para outro beneficiário, a
qualquer título;
IV despacho para consumo:
a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto
acabado; ou
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
V destruição, às expensas do interessado e sob controle
aduaneiro; ou
VI retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado,
obedecido ao disposto na legislação específica.
§ 1º Na hipótese dos incisos II e IV do § 4º
do artigo 2º, o regime só poderá ser extinto mediante exportação,
reexportação ou destruição.
§ 2º É vedada a extinção da aplicação
do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
I a destruição, na forma do inciso V; e
II a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na
forma do § 2º do artigo 33.
§ 3º Na hipótese da alínea d do inciso
I, a exportação será precedida do correspondente registro de
DI para efeitos cambiais.
Art. 32 A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo
de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição
no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
pelo titular da unidade da SRF referida no caput do artigo 11.
Parágrafo único Na hipótese de transferência de mercadoria
admitida no regime a outro beneficiário:
I o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada
a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado; e
II o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos
aos tributos com exigibilidade suspensa passa a ser a data da transferência.
Art. 33 A transferência de mercadoria admitida no regime para outro
beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência
do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a operá-lo.
§ 1º Não será admitida a transferência entre
fornecedores co-habilitados, exceto se tal transferência for consentida
pelo beneficiário comum habilitado que autorizou as importações
originárias, para a realização do processo produtivo.
§ 2º No prazo de vigência do regime, será permitida
a transferência de mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para
beneficiário diverso daquele que autorizou a importação originária,
desde que consentida pelo beneficiário habilitado.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
os fornecedores co-habilitados deverão:
I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação,
comunicar formalmente a sua realização ao beneficiário que autorizou
a admissão das mercadorias no regime, para fins de que este registre em
seu sistema de controle do regime a extinção das obrigações
fiscais relativas à transferência; e
II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das
mercadorias, até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência,
cópia das Notas Fiscais relativas às transferências e informação
sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 34 A substituição do beneficiário ocorrerá na
transferência da mercadoria, com suspensão da exigibilidade do IPI
incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá
constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os valores
do II e do IPI suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas
admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do
II e IPI com a exigibilidade suspensa, relativamente às mercadorias importadas
e incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes técnicos
da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos impostos com exigibilidade
suspensa de acordo com o critério contábil primeiro que entra
primeiro que sai (PEPS), referido à ordem cronológica de registro
das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas
por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com
exigibilidade suspensa em seu sistema informatizado mediante lançamentos
contábeis apropriados, de conformidade com o estabelecido em ato da COANA.
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos impostos
com exigibilidade suspensa que integrem o produto objeto da transferência,
nos limites dos valores informados na Nota Fiscal, sujeitos a futuras comprovações
pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído
após a adoção das providências estabelecidas neste artigo,
passando ao beneficiário substituto.
Art. 35 A eventual destruição de mercadoria admitida no regime
com cobertura cambial somente será autorizada mediante o prévio pagamento
dos correspondentes tributos com a exigibilidade suspensa.
Art. 36 Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados
ou despachados para consumo, mediante o recolhimento dos tributos devidos na
importação, ou destruídos.
§ 1º Os resíduos para os quais a beneficiária não
tenha controle de suspensão de tributos na forma do ato a que se refere
o artigo 52, despachados para consumo, terão os seus tributos devidos calculados
com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação,
o maior somatório de tributos com exigibilidade suspensa, por quilograma,
consideradas as últimas importações registradas.
§ 2º O beneficiário deverá separar fisicamente os
resíduos para os quais tenha controle na forma do ato a que se refere o
artigo 52 dos demais resíduos.
§ 3º A unidade a que se refere o artigo 11 poderá autorizar
a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença
da fiscalização, mediante a adoção de providências
de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios
da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37 No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento
dos tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes às mercadorias
importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante
do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento,
manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante
o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento importador.
§
1º O IPI com exigibilidade suspensa, relativo às aquisições
no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação
de regência.
§ 2º A declaração a que se refere o caput
será desembaraçada automaticamente pelo SISCOMEX.
§ 3º Enquanto não disponibilizada a função referida
no § 2º para desembaraço automático, no SISCOMEX, a declaração
selecionada para canal de conferência amarelo ou vermelho será distribuída
e desembaraçada por AFRF da unidade SRF de despacho, dispensados os procedimentos
referidos nos incisos II e III do artigo 20 da Instrução Normativa
SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, sendo a regularidade da operação
apurada quando da realização das auditorias previstas no artigo 46.
Art. 38 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os
tributos com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes
ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa
de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias
no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo
dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas
às declarações de admissão no regime ou às correspondentes
Notas Fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência
entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS.
§ 2º O pagamento dos tributos e respectivos acréscimos
legais, quando espontâneo, não dispensa o registro da DI e o cumprimento
das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso
de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido
no inciso II do § 1º do artigo 19.
Art. 39 A declaração a que se refere o § 2º do artigo
38 será registrada, após autorização obtida em processo
administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado,
que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do
processo administrativo correspondente.
§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes
serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que
constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º O importador deverá indicar, no campo de Informações
Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos
do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.
Art. 40 Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime,
e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos
31 ou 39, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício,
acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias
previstas na legislação.
Art. 41 Para efeito da exclusão da responsabilidade tributária,
fica estabelecido em 1% (um por cento) o percentual máximo de tolerância
referente à perda inevitável ao processo produtivo.
§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução
quantitativa de estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração
ou defeito de fabricação, se tornaram inúteis para sua utilização
produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§ 2º As mercadorias consideradas perdidas deverão ser
fisicamente separadas, enquanto remanescerem no estabelecimento, e submetidas
a destruição ou alienadas como sucata.
§ 3º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por
base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas
de acordo com a NCM.
§ 4º As perdas que excederem o percentual de tolerância
fixado nos termos deste artigo deverão ser objeto de apuração
e de pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa.
§ 5º A ausência de apuração de perdas na forma
deste artigo implica a presunção de percentual de 0% (zero por cento)
referente a perdas industriais.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à
unidade da SRF a que se refere o artigo 11, até o quinto dia do mês
subseqüente ao trimestre de apuração, relatório das perdas
excedentes ao limite de tolerância verificadas, por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá
ser apresentado por intermédio do sistema informatizado a que se refere
o inciso III do artigo 5º, no qual também será informado o número
de autenticação bancária do Documento de Arrecadação
da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha sido efetuado.
§ 8º O beneficiário do regime deverá apresentar ainda,
na forma do relatório previsto no § 6º, as perdas ocorridas em
cada estabelecimento de fornecedor co-habilitado.
§ 9º A falta de apresentação do relatório de
que trata o § 6º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará
perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 10 Aplica-se à destruição das perdas, quando for
o caso, o disposto no § 3º do artigo 36.
Art. 42 Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado,
o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no
regime poderá efetuar o pagamento dos correspondentes tributos com exigibilidade
suspensa, antecipando-se ao lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 43 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior,
por via aérea, para testes ou demonstração, bem assim para reparo,
restauração ou agregação de partes, peças ou componentes,
sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido
para a permanência no regime.
§ 1º A solicitação para autorização de
saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será
feita com base em Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao RECOF (AMBRA), emitida pelo sistema informatizado de controle
do beneficiário.
§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste
artigo e o seu retorno deverão ser instruídos com a AMBRA, com a Nota
Fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.
§ 3º A saída e o retorno referidos no § 2º serão
imediatamente autorizados pela autoridade aduaneira, com dispensa de verificação
física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema
informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva
AMBRA.
§ 4º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria
saída do País na forma deste artigo, o beneficiário deverá,
no prazo para retorno indicado na AMBRA, apresentar declaração no
SISCOMEX, para registrar a exportação ou reexportação da
mercadoria, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de não apresentação da
declaração a que se refere o § 4º dentro do prazo estabelecido
para retorno da mercadoria, será aplicada a multa prevista no inciso II
do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 6º A falta de apresentação da declaração
de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo
ao que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País,
caso houvesse sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação
temporária.
§
7º se das operações referidas no caput resultar
agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça
ou componente por bem diverso, o beneficiário deverá registrar declaração
de admissão no regime, na forma do artigo 22.
§ 8º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA
não constitui hipótese de extinção da aplicação
do regime.
Art. 44 As disposições do artigo 43 aplicam-se também:
I à saída temporária de bem industrializado pelo beneficiário;
e
II ao ingresso temporário no País ou à saída temporária
de recipientes, de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks e outros bens com finalidade semelhante vinculados
a mercadoria importada ou exportada, quando necessários ao seu transporte,
acondicionamento, preservação ou manuseio.
§ 1º Na hipótese do inciso I, será dispensada a apresentação
do conhecimento de transporte a que se refere o § 2º do artigo 43,
quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus próprios
meios.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I a movimentação dos bens por meio de AMBRA será aplicada
para todas as vias de transporte; e
II será dispensada a apresentação da Nota Fiscal e do
conhecimento de transporte referidos no § 2º do artigo 43, quando
tais documentos estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na importação
ou exportação.
§ 3º A saída temporária de aeronave em vôo,
para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada
sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada
até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação
da AMBRA, nos termos do § 3º, aplica-se a multa referida no §
5º do artigo 43.
CONTROLE DO REGIME
Art. 45 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída
de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição
do beneficiário ou de movimentação com base em AMBRA, será
efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo
5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa
interessada.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
fiscal.
Art. 46 O sistema informatizado a que se refere o artigo 45 estará
sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
239, de 6 de novembro de 2002.
§ 1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não
superior a 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação formal
do controles informatizados à SRF, e se destinará à verificação
do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da SRRF
referida no artigo 13.
Art. 47 O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá
contemplar ainda:
I o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime
realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros
especiais e de aquisição no mercado interno de partes e peças
utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação
de serviços industriais;
III o controle do valor dos tributos com exigibilidade suspensa, relacionada
às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas,
referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção
das correspondentes obrigações tributárias; e
IV a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos
componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos
no mercado interno ou exportados.
Art. 48 O controle de extinção dos créditos com exigibilidade
suspensa em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros
especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as
entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar
os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha
de produção antes do início das operações no regime.
§ 2º O disposto no § 1º, para o caso de mercadorias
admitidas em regime aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação
dos estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.
§ 3º A exportação de produto, a reexportação
de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço a
cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que
trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja
a baixa simultânea dos correspondentes tributos com exigibilidade suspensa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas
a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por
encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário
do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam
as obrigações acessórias.
Art. 50 As exportações realizadas por empresa beneficiária
do RECOF serão preferencialmente dispensadas de conferência aduaneira.
§ 1º Na hipótese de seleção para conferência,
o desembaraço das mercadorias deverá ocorrer em prazo não superior
a:
I quatro horas, quando o despacho aduaneiro for realizado em recinto
alfandegado vinculado a unidade da SRF que jurisdicione porto alfandegado; ou
II duas horas, nos demais casos.
§ 2º Os prazos estabelecidos no § 1º serão observados
levando-se em conta o período de expediente normal da unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro e serão contados a partir da entrega dos documentos
instrutivos da declaração de exportação.
Art. 51 Os comprovantes da escrituração do beneficiário,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios
futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito
da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos
a esses exercícios.
Art. 52 A COANA estabelecerá:
I os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso III do artigo 5º, em ato conjunto com a Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), inclusive os
procedimentos para a realização de testes e avaliações do
seu funcionamento;
II os requisitos para a apresentação da documentação
técnica referida no inciso IV do caput do artigo 11;
III os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis
previstos no inciso IX do caput do artigo 11;
IV os procedimentos necessários à aplicação dos artigos
43 e 44, bem assim o conteúdo das informações da AMBRA; e
V
as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização
de Importação no RECOF, referido no § 3º do artigo 8º,
se necessário.
Art. 53 As empresas habilitadas ao RECOF que não atendam o requisito
estabelecido no inciso II do artigo 5º terão o prazo de 90 (noventa)
dias para atendê-lo, ou para cumprir o disposto no § 2º do mesmo
artigo, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 54 O disposto no § 3º do artigo 37 aplica-se também
às declarações registradas antes da data de publicação
desta norma.
Art. 55 Ficam revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 27/71, de 9 de julho
de 1971, nº 29/71, de 2 de agosto de 1971, nº 32/71, de 30 de agosto
de 1971, nº 134/90, de 19 de dezembro de 1990, nº 58/95, de 8 de dezembro
de 1995, nº 80/2001, de 11de outubro de 2001, nº 90/2001, de 6 de
novembro de 2001, nº 189, de 9 de agosto de 2002 e nº 254, de 11 de
dezembro de 2002.
Art. 56 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO I
RECOF AERONÁUTICO
NCM |
DESCRIÇÃO |
88.01 |
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
8801.10.00 |
Planadores e asas voadoras |
8801.90.00 |
Outros |
88.02 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS |
8802.1 |
Helicópteros |
8802.11.00 |
De peso não superior a 2.000 kg, vazios |
8802.12 |
De peso superior a 2.000 kg, vazios |
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
8802.12.90 |
Outros |
8802.20 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios |
8802.20.10 |
A hélice |
8802.20.2 |
A turboélice |
8802.20.21 |
Monomotores |
8802.20.22 |
Multimotores |
8802.30 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios |
8802.30.10 |
A hélice |
8802.30.2 |
A turboélice |
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.29 |
Outros |
8802.30.3 |
A turbojato |
8802.30.31 |
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.39 |
Outros |
8802.30.90 |
Outros |
8802.40 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
8802.40.10 |
A turboélice |
8802.40.90 |
Outros |
8802.60.00 |
Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
88.03 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01 OU 88.02 |
8803.10.00 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.20.00 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.30.00 |
Outras partes de aviões ou de helicópteros |
8803.90.00 |
Outras |
8804.00.00 |
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS (ROTOCHUTES); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
88.05 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM |
|
PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES |
|
8805.2 |
Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
8805.21.00 |
Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 |
Outros |
RECOF AUTOMOTIVO
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 |
De cilindrada não superior a 50 cm³ |
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
8407.31.90 |
Outros |
8407.32.00 |
De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ |
8407.33 |
De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³ |
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
8407.33.90 |
Outros |
8407.34 |
De cilindrada superior a 1.000 cm³ |
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
8407.34.90 |
Outros |
8407.90.00 |
Outros motores |
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
8408.10 |
Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo outboard) |
8408.10.90 |
Outros |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³ |
8408.20.90 |
Outros |
8408.90 |
Outros motores |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 A |
8408.90.90 |
Outros |
84.27 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 |
Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.10.19 |
Outras |
8427.10.90 |
Outros |
8427.20 |
Outros, autopropulsados |
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.20.90 |
Outros |
8427.90.00 |
Outros |
84.29 |
BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES |
(SCRAPERS), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS |
|
CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
|
8429.1 |
Bulldozers e angledozers |
8429.11 |
De lagartas |
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
8429.11.90 |
Outros |
8429.19 |
Outros |
8429.19.10 |
Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
8429.19.90 |
Outros |
8429.20 |
Niveladores |
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
8429.20.90 |
Outros |
8429.30.00 |
Raspo-transportadores (Scrapers) |
8429.40.00 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 |
Carregadoras transportadoras |
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 |
Outras |
8429.51.2 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 |
De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
8429.51.29 |
Outras |
8429.51.90 |
Outras |
8429.52 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.52.10 |
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3 |
8429.52.90 |
Outras |
8429.59.00 |
Outros |
84.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, |
RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA |
|
TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
|
8430.10.00 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 |
Limpa-neves |
8430.3 |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 |
Autopropulsados |
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.90 |
Outros |
8430.39 |
Outros |
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.39.90 |
Outras |
8430.4 |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 |
Autopropulsadas |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.41.90 |
Outras |
8430.49 |
Outras |
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.49.90 |
Outras |
8430.50.00 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 |
Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.69 |
Outros |
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior a 4 m3 |
8430.69.19 |
Outros |
8430.69.90 |
Outros |
84.33 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS |
AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; |
|
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU |
|
SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37 |
|
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.51.00 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52.00 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53.00 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.59 |
Outros |
8433.59.1 |
Colheitadeiras de algodão |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.19 |
Outras |
84.83 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS |
(CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS |
|
(CHUMACEIRAS) E BRONZES; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE |
|
ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE |
|
TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES |
|
DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA |
|
CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
8483.10 |
Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas) e manivelas |
8483.10.10 |
Virabrequins |
8483.10.20 |
Árvore de cames para comando de válvulas |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
8483.10.40 |
Manivelas |
8483.10.50 |
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção |
contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
|
8483.10.90 |
Outros |
8483.20.00 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
8483.30.10 |
Montados com bronzes de metal antifricção |
8483.30.20 |
Bronzes |
8483.30.90 |
Outros |
8483.40 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de |
transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, |
|
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
|
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 |
Outros |
8483.50 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 |
Outras |
8483.60 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 |
Embreagens |
8483.60.11 |
De fricção |
8483.60.19 |
Outras |
8483.60.90 |
Outros |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
87.01 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 |
Motocultores |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 |
Tratores de lagartas |
8701.90.00 |
Outros |
87.02 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8702.10.00 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 |
Outros |
8702.90.10 |
Trolebus |
8702.90.90 |
Outros |
87.03 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA |
|
POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
|
8703.10.00 |
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 |
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
8703.22 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 |
Outros |
8703.23 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 |
Outros |
8703.24 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 |
Outros |
8703.3 |
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8703.31 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 |
Outros |
8703.32 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 |
Outros |
8703.33 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 |
Outros |
8703.90.00 |
Outros |
87.04 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
8704.10 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.10.10 |
Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
8704.10.90 |
Outros |
8704.2 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 |
De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 |
Outros |
8704.22 |
De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.90 |
Outros |
8704.23 |
De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.90 |
Outros |
8704.3 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 |
De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 |
Outros |
8704.32 |
De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 |
Outros |
8704.90.00 |
Outros |
87.05 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO- |
SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, |
|
CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA |
|
ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
|
8705.10.00 |
Caminhões-guindastes |
8705.20.00 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndios |
8705.40.00 |
Caminhões-betoneiras |
8705.90 |
Outros |
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
8705.90.90 |
Outros |
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 |
Outros |
87.07 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 |
Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90 |
Outras |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.90 |
Outras |
87.09 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS |
UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA |
|
TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
|
8709.1 |
Veículos |
8709.11.00 |
Elétricos |
8709.19.00 |
Outros |
8709.90.00 |
Partes |
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
8711.20 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 |
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 |
8711.20.90 |
Outros |
8711.30.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
8711.50.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
8711.90.00 |
Outros |
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 |
Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
8716.20.00 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 |
Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 |
Cisternas |
8716.39.00 |
Outros |
8716.40.00 |
Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 |
Outros veículos |
8716.90 |
Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
RECOF INFORMÁTICA
NCM |
DESCRIÇÃO |
84.70 |
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, |
REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO |
|
INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS |
|
8470.10.00 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.50 |
Caixas registradoras |
8470.50.1 |
Eletrônicas |
8470.50.11 |
Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 |
Outras |
84.71 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES |
MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA |
|
CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran) |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.41 |
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49.1 |
Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 |
8471.49.11 |
Do item 8471.50.10 |
8471.49.12 |
Do item 8471.50.20 |
8471.49.13 |
Do item 8471.50.30 |
8471.49.14 |
Do item 8471.50.40 |
8471.49.15 |
Do item 8471.50.90 |
8471.49.2 |
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 |
8471.49.21 |
Do subitem 8471.60.11 |
8471.49.22 |
Do subitem 8471.60.13 |
8471.49.23 |
Do subitem 8471.60.14 |
8471.49.24 |
Do subitem 8471.60.19 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
8471.49.3 |
Impressoras do item 8471.60.2 |
8471.49.31 |
Do subitem 8471.60.21 |
8471.49.32 |
Do subitem 8471.60.22 |
8471.49.33 |
Do subitem 8471.60.23 |
8471.49.34 |
Do subitem 8471.60.24 |
8471.49.35 |
Do subitem 8471.60.25 |
8471.49.36 |
Do subitem 8471.60.26 |
8471.49.37 |
Do subitem 8471.60.29 |
8471.49.4 |
Traçadores gráficos (plotters) do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 |
8471.49.41 |
Do subitem 8471.60.41 |
8471.49.42 |
Do subitem 8471.60.42 |
8471.49.43 |
Do subitem 8471.60.49 |
8471.49.45 |
Do subitem 8471.60.52 |
8471.49.46 |
Do subitem 8471.60.53 |
8471.49.47 |
Do subitem 8471.60.54 |
8471.49.48 |
Do subitem 8471.60.59 |
8471.49.5 |
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 |
8471.49.51 |
Do subitem 8471.60.61 |
8471.49.52 |
Do subitem 8471.60.62 |
8471.49.53 |
Do subitem 8471.60.71 |
8471.49.54 |
Do subitem 8471.60.72 |
8471.49.55 |
Do subitem 8471.60.73 |
8471.49.56 |
Do subitem 8471.60.74 |
8471.49.57 |
Do item 8471.60.80 |
8471.49.58 |
Do subitem 8471.60.91 |
8471.49.59 |
Do subitem 8471.60.99 |
8471.49.6 |
Unidades de memória da subposição 8471.70 |
8471.49.61 |
Do subitem 8471.70.11 |
8471.49.62 |
Do subitem 8471.70.12 |
8471.49.63 |
Do subitem 8471.70.19 |
8471.49.64 |
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
8471.49.65 |
Do subitem 8471.70.31 |
8471.49.66 |
Do subitem 8471.70.32 |
8471.49.67 |
Do subitem 8471.70.33 |
8471.49.68 |
Do subitem 8471.70.39 |
8471.49.69 |
Do item 8471.70.90 |
8471.49.7 |
Unidades da subposição 8471.80 |
8471.49.72 |
Do subitem 8471.80.12 |
8471.49.73 |
Do subitem 8471.80.13 |
8471.49.74 |
Do subitem 8471.80.14 |
8471.49.75 |
Do subitem 8471.80.19 |
8471.49.76 |
Do item 8471.80.90 |
8471.49.9 |
Outros, da subposição 8471.90 |
8471.49.91 |
Do subitem 8471.90.11 |
8471.49.92 |
Do subitem 8471.90.12 |
8471.49.93 |
Do subitem 8471.90.13 |
8471.49.94 |
Do subitem 8471.90.19 |
8471.49.95 |
Do item 8471.90.90 |
8471.49.96 |
Do subitem 8471.90.14 |
8471.50 |
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da suposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da |
suposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória |
|
da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
|
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da suposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da suposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da |
suposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do |
|
processador central, de unidades de memória da suposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
|
8471.50.90 |
Outras |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto |
8471.60.11 |
De linha |
8471.60.13 |
De caracteres Braille |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
Outras |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) |
8471.60.23 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, |
com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
|
8471.60.24 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 |
Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 |
Outras |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.41 |
Por meio de penas |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 |
Outros |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
8471.60.6 |
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
Outras, monocromáticas |
8471.60.74 |
Outras, policromáticas |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.9 |
Outras |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 |
Outras |
8471.70 |
Unidades de memória |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) |
8471.70.19 |
Outras |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
Outras |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
8471.70.33 |
Para cassetes |
8471.70.39 |
Outras |
8471.70.90 |
Outras |
8471.80 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.1 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 |
Controladora de comunicações (front end processor) |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8471.80.19 |
Outras |
8471.80.90 |
Outras |
8471.90 |
Outros |
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.19 |
Outros |
8471.90.90 |
Outros |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
85.17 |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS |
APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO |
|
PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES |
|
8517.1 |
Aparelhos telefônicos; videofones: |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio |
8517.19 |
Outros |
8517.19.10 |
Interfones |
8517.19.20 |
Públicos |
8517.19.9 |
Outros |
8517.19.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
8517.19.99 |
Outros |
8517.2 |
Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: |
8517.21 |
Telecopiadores (FAX) |
8517.21.10 |
Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 |
Com impressão por sistema laser |
8517.21.30 |
Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 |
Outros |
8517.30 |
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
8517.30.1 |
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
8517.30.11 |
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.30.4 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.30.49 |
Outras |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
8517.30.6 |
Roteadores digitais |
8517.30.61 |
Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.30.69 |
Outros |
8517.30.90 |
Outros |
8517.50 |
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.2 |
Equipamentos terminais ou repetidores |
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
8517.50.29 |
Outros |
8517.50.30 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.50.4 |
Multiplexadores por divisão de tempo |
8517.50.41 |
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
8517.50.49 |
Outros |
8517.50.6 |
Concentradores |
8517.50.61 |
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME Digital Circuits Multiplication Equipment) |
8517.50.69 |
Outros |
8517.50.9 |
Outros |
8517.50.91 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado |
8517.50.99 |
Outros |
85.25 |
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, |
RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM |
|
85.25 |
APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE |
SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
|
8525.20 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado |
8525.20.1 |
De telecomunicação por satélite |
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8525.20.12 |
Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
8525.20.13 |
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 |
Outros |
8525.20.2 |
De telefonia celular |
8525.20.21 |
Para estação base |
8525.20.22 |
Terminais portáteis |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.29 |
Outros |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador (radio modem) |
8525.20.4 |
De radiodifusão ou televisão |
8525.20.41 |
De radiodifusão |
8525.20.42 |
De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
8525.20.49 |
Outros |
8525.20.5 |
De sistema troncalizado (trunking) |
8525.20.51 |
Para estação central |
8525.20.52 |
Terminais portáteis |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.59 |
Outros |
8525.20.6 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos |
8525.20.61 |
Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie) |
8525.20.62 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8525.20.63 |
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.69 |
Outros |
8525.20.7 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz |
8525.20.71 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.72 |
De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.79 |
Outros |
8525.20.8 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 |
De freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s |
8525.20.89 |
Outros |
8525.20.90 |
Outros |
90.09 |
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA |
9009.2 |
Outros aparelhos de fotocópia |
9009.21.00 |
Por sistema óptico |
RECOF SEMICONDUTORES
NCM |
DESCRIÇÃO |
85.40 |
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO |
OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE |
|
VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS |
|
CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA |
|
POSIÇÃO 85.39 |
|
8540.9 |
Partes |
8540.91 |
De tubos catódicos |
8540.91.30 |
Canhões eletrônicos |
85.42 |
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
8542.10.00 |
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.2 |
Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 |
Digitais |
8542.21.10 |
Não montados |
8542.21.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8542.21.21 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
8542.21.24 |
Co-processadores |
8542.21.25 |
Do tipo chipset |
8542.21.28 |
Outras memórias |
8542.21.29 |
Outros |
8542.21.9 |
Outros |
8542.21.91 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
8542.21.94 |
Co-processadores |
8542.21.95 |
Do tipo chipset |
8542.21.98 |
Outras memórias |
8542.21.99 |
Outros |
8542.29 |
Outros |
8542.29.10 |
Não montados |
8542.29.2 |
Montados |
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
8542.29.29 |
Outros |
8542.60 |
Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 |
Com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.60.19 |
Outros |
8542.60.90 |
Outros |
8542.70.00 |
Microconjuntos eletrônicos |
8542.90 |
Partes |
8542.90.10 |
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) |
8542.90.20 |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 |
Outras |
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