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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 12/2004

04/06/2005 20:09:45

Ce1804

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 30-4-2004
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Hortifrutícolas

Estabelece o valor do ICMS a recolher nas operações com os produtos hortifrutícolas que especifica, com efeitos a partir de 6-5-2004.
Revogação da Instrução Normativa 57 SEFAZ, de 30-4-2002 (Informativo 04/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS.
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros Estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas nos artigos 457 a 459 do Decreto nº 24.569/97.

PRODUTOS

UNIDADE

VR. ICMS LIQ.
A RECOLHER

Abacaxi

Cento

5,00

Alho em caixa (Cx 10Kg)

Caixa

2,00

Alho em trança

Kg

0,10

Alpiste

Sc 60Kg

7,00

Ameixa Importada (Cx 10Kg)

Caixa

2,00

Ameixa Nacional (Cx 10Kg)

Caixa

1,30

Amendoim beneficiado

Sc 50Kg

7,00

Amendoim com casca

Sc 25Kg

2,00

Batata Inglesa

Sc 50Kg

2,60

Caqui (Cx 10Kg)

Caixa

1,00

Cebola

Sc 20Kg

1,00

Cenoura

Sc 50Kg

2,00

Kiwi (Cx 10Kg)

Caixa

1,50

Laranja

Tonelada

10,00

Maçã Importada (Cx 20Kg)

Caixa

3,00

Maçã Nacional (Cx 18/20Kg)

Caixa

1,50

Maracujá

Sc 10Kg

0,50

Morango (Cx 2Kg)

Caixa

0,48

Painço

Sc 50Kg

4,00

Pera (Cx 20 Kg)

Caixa

2,60

Pêssego Importado (Cx 8 Kg)

Caixa

1,00

Pimenta do Reino inteira

Sc 50 Kg

15,00

Uva Importada (Cx 20 Kg)

Caixa

1,50

Uva Nacional (Cx 20 Kg)

Caixa

1,00

Tangerina

Tonelada

15,00

Art. 2º – Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º – No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 4º – Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6º – As operações internas e de entradas interestaduais, com produtos hortifrutícolas que não constem desse ato normativo, ficam dispensadas do pagamento do ICMS.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de maio de 2004, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 57/2002. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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