Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 DRP, DE 22-4-2004
(DO-RS DE 28-4-204)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aços Planos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na aquisição
de aços planos, nas condições que menciona, com efeitos desde
30-9-2003.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentado o subitem 10.1.1 e
é dada nova redação ao item 10.2, conforme segue:
10.1.1. O atestado referido neste item terá prazo de validade não
superior a 1 (um) ano, podendo:
a) ser cancelado pela Associação do Aço do Rio Grande do Sul,
na hipótese de terem cessado as condições segundo as quais foi
concedido;
b) ser invalidado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na hipótese
de ter sido comprovado o não atendimento das condições exigidas,
caso em que o contribuinte e a Associação deverão ser notificados
da decisão.
10.2. O limite do crédito fiscal previsto no RICMS, Livro I, artigo 32,
VII, nota 02, será:
a) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, caput
e nota 01, b, 1, se o estabelecimento beneficiário receber
as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço
de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
b) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, a,
1, e b, 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento
da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial;
c) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, a,
2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que
trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;
d) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, a,
3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;
e) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, caput,
se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora
mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas
diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador
não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente
do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido
na nota 01, a, 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço
de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador;
f) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, b,
1, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora
mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas
diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador
não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente
do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte
da usina até o estabelecimento industrial beneficiador.
10.2.1. Caso o transporte das mercadorias seja realizado pelo estabelecimento
beneficiário, o crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte
nos percursos referidos nas alíneas do caput deste item, devendo,
neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação
à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
10.2.2. Para fins de apropriação do crédito fiscal:
a) o valor do serviço de transporte a ser considerado como limite não
poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante;
b) nas hipóteses em que o remetente/vendedor efetue o transporte das mercadorias
ou seja o tomador do serviço de transporte, deverá constar na NF de
aquisição, nas hipóteses das alíneas a, d,
e e f do caput deste item, ou na NF de recebimento,
nas hipóteses das alíneas b e c do referido
dispositivo, o valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite
para apropriação do crédito."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.
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