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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 27/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 DRP, DE 22-4-2004
(DO-RS DE 28-4-204)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Aços Planos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na aquisição de aços planos, nas condições que menciona, com efeitos desde 30-9-2003.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentado o subitem 10.1.1 e é dada nova redação ao item 10.2, conforme segue:
“10.1.1. O atestado referido neste item terá prazo de validade não superior a 1 (um) ano, podendo:
a) ser cancelado pela Associação do Aço do Rio Grande do Sul, na hipótese de terem cessado as condições segundo as quais foi concedido;
b) ser invalidado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na hipótese de ter sido comprovado o não atendimento das condições exigidas, caso em que o contribuinte e a Associação deverão ser notificados da decisão.
10.2. O limite do crédito fiscal previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, VII, nota 02, será:
a) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, caput e nota 01, ‘b’, 1, se o estabelecimento beneficiário receber as mercadorias diretamente da usina, o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) nas hipóteses previstas no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, ‘a’, 1, e ‘b’, 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento da mesma empresa ou da empresa interdependente até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, ‘a’, 2, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial de que trata esse dispositivo até o estabelecimento industrial beneficiário;
d) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, ‘a’, 3, o valor do serviço de transporte do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até o estabelecimento industrial beneficiário;
e) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, caput, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário nem estabelecimento industrial referido na nota 01, ‘a’, 2, do mencionado dispositivo, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador;
f) na hipótese prevista no RICMS, Lv. I, artigo 32, VII, nota 01, ‘b’, 1, se o estabelecimento beneficiário adquirir as mercadorias da usina produtora mas as receber de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas diretamente pela usina para fins de beneficiamento, desde que o industrial beneficiador não seja estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente do estabelecimento beneficiário, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento industrial beneficiador.
10.2.1. Caso o transporte das mercadorias seja realizado pelo estabelecimento beneficiário, o crédito fiscal fica limitado ao custo do transporte nos percursos referidos nas alíneas do caput deste item, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
10.2.2. Para fins de apropriação do crédito fiscal:
a) o valor do serviço de transporte a ser considerado como limite não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante;
b) nas hipóteses em que o remetente/vendedor efetue o transporte das mercadorias ou seja o tomador do serviço de transporte, deverá constar na NF de aquisição, nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do caput deste item, ou na NF de recebimento, nas hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘c’ do referido dispositivo, o valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para apropriação do crédito."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2003.

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