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Goiás

Instrução Normativa SAT 225/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 225 SAT, DE 29-12-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão

Modifica normas para a emissão e a baixa do Passe Fiscal destinado ao controle de operações com mercadorias pelos contribuintes do ICMS.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos da Instrução Normativa 173, de 10-9-2002 (Informativo 38/2002).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
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II – interestadual ou de importação do exterior, nas entradas de:
........................................................................................................................................................................    
III – interestadual ou de exportação para o exterior, nas saídas de:
........................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – ..............................................................................................................................................    
........................................................................................................................................................................    
III – de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição;
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VIII – interestadual de saída, quando a operação for isenta, não tributada ou quando destinada a consumo final e com alíquota interna destacada na Nota Fiscal, exceto combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel.
Art. 2º – ...........................................................................................................................................................    
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IV – pela Agência Fazendária da circunscrição:
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V – ...................................................................................................................................................................    
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a) em operação interna, hipótese em que às vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente;
b) em operação interestadual, hipótese em que às vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente ou para a Gerência de Substituição Tributária, no caso de contribuinte substituto localizado em outro estado.
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§ 7º – Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado deve procurar uma unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda informatizada de sua circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.
§ 8º – O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento de Usuário constante do Anexo I desta Instrução, representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ para emissão do Passe Fiscal.
§ 9º – Em caso de falha comprovada no SEPD da SEFAZ que impeça a emissão do Passe Fiscal, pelas unidades fazendárias mencionadas, por um período superior a uma hora, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:
I – nas saídas interestaduais, relacionar as vias das Notas Fiscais pertencentes ao Fisco goiano em ordem crescente de sua numeração no documento constante do Anexo II desta Instrução e entregar no Posto Fiscal de fronteira, juntamente com as respectivas vias;
II – nas saídas internas, relacionar as Notas Fiscais no documento constante do Anexo II desta Instrução e entregar a via do Fisco conforme o artigo 2º, V, ‘a’ desta Instrução;
III – emitir o Passe Fiscal após a reativação do SEPD da SEFAZ, sendo que o prazo máximo para a emissão será até o primeiro dia útil subsequente;
IV – apor no corpo da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ou do manifesto de carga o horário da saída e a expressão ‘FALHA NO SISTEMA SEFAZ – PASSE FISCAL NÃO EMITIDO’.
§ 10 – O documento constante do Anexo II desta Instrução:
I – deverá ser preenchido com no máximo 10 (dez) Notas Fiscais que deveram constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;
II – será emitido em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue no Posto Fiscal de Fronteira, no caso de saídas interestaduais e nas saídas internas ao agente fiscal, em caso de abordagem em trânsito;
b) a segunda via ficará com o transportador para comprovação da saída da mercadoria do território goiano, no caso de saídas interestaduais e para comprovação da entrega, no caso de saídas internas;
III – poderá ser reproduzido pelo contribuinte em meio eletrônico com fins de agilizar o preenchimento e controle do documento.
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Art. 4º – ...........................................................................................................................................................    
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§ 4º – Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária, caso não exista unidade de fiscalização nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição, o remetente deve apresentar a via do conhecimento de transporte destinada ao Fisco na Agência Fazendária de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.”
Art. 2º – A Instrução Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro de 2002, fica acrescida do Anexo II com a redação constante do Anexo Único desta Instrução, ficando, também, o seu Anexo Único renomeado para Anexo I.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Manoel Antonio Costa Filho – Superintendente de Administração Tributária)

 

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