Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 225 SAT, DE 29-12-2003
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa Emissão
Modifica normas para a emissão e a baixa do Passe Fiscal destinado ao
controle de operações com mercadorias pelos contribuintes do ICMS.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos
da Instrução Normativa 173, de 10-9-2002 (Informativo 38/2002).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 441 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), e no artigo 10 da Instrução Normativa
nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 173/2002-SRE, de 10 de setembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
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II interestadual ou de importação do exterior, nas entradas
de:
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III interestadual ou de exportação para o exterior, nas saídas
de:
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Parágrafo único ..............................................................................................................................................
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III de entrada, em que o transporte das mercadorias se der por via aquaviária,
aeroviária, ferroviária ou dutoviária, exceto quando houver unidade
fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou nas bases de distribuição;
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VIII interestadual de saída, quando a operação for isenta,
não tributada ou quando destinada a consumo final e com alíquota interna
destacada na Nota Fiscal, exceto combustível e lubrificante, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer
fim transportado a granel.
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
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IV pela Agência Fazendária da circunscrição:
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V ...................................................................................................................................................................
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a) em operação interna, hipótese em que às vias das Notas
Fiscais destinadas ao Fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal,
devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente
emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência
Fazendária de circunscrição do emitente;
b) em operação interestadual, hipótese em que às vias das
Notas Fiscais destinadas ao Fisco goiano, relacionadas no respectivo Passe Fiscal,
devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal pertencente ao agente
emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à Agência
Fazendária de circunscrição do emitente ou para a Gerência
de Substituição Tributária, no caso de contribuinte substituto
localizado em outro estado.
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§ 7º Se, por qualquer motivo, houver impossibilidade de acesso
ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado deve procurar uma unidade de atendimento
da Secretaria da Fazenda informatizada de sua circunscrição para a
emissão do Passe Fiscal.
§ 8º O contribuinte credenciado deve indicar, por meio do preenchimento
do Termo de Cadastramento de Usuário constante do Anexo I desta Instrução,
representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ para emissão
do Passe Fiscal.
§ 9º Em caso de falha comprovada no SEPD da SEFAZ que impeça
a emissão do Passe Fiscal, pelas unidades fazendárias mencionadas,
por um período superior a uma hora, o contribuinte deverá proceder
da seguinte forma:
I nas saídas interestaduais, relacionar as vias das Notas Fiscais
pertencentes ao Fisco goiano em ordem crescente de sua numeração no
documento constante do Anexo II desta Instrução e entregar no Posto
Fiscal de fronteira, juntamente com as respectivas vias;
II nas saídas internas, relacionar as Notas Fiscais no documento
constante do Anexo II desta Instrução e entregar a via do Fisco conforme
o artigo 2º, V, a desta Instrução;
III emitir o Passe Fiscal após a reativação do SEPD da
SEFAZ, sendo que o prazo máximo para a emissão será até
o primeiro dia útil subsequente;
IV apor no corpo da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ou do manifesto
de carga o horário da saída e a expressão FALHA NO SISTEMA
SEFAZ PASSE FISCAL NÃO EMITIDO.
§ 10 O documento constante do Anexo II desta Instrução:
I deverá ser preenchido com no máximo 10 (dez) Notas Fiscais
que deveram constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;
II será emitido em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue no Posto Fiscal de Fronteira, no caso de
saídas interestaduais e nas saídas internas ao agente fiscal, em caso
de abordagem em trânsito;
b) a segunda via ficará com o transportador para comprovação
da saída da mercadoria do território goiano, no caso de saídas
interestaduais e para comprovação da entrega, no caso de saídas
internas;
III poderá ser reproduzido pelo contribuinte em meio eletrônico
com fins de agilizar o preenchimento e controle do documento.
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Art. 4º ...........................................................................................................................................................
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§ 4º Para a baixa do Passe Fiscal de Saída, quando a mercadoria
ou bem sair do território goiano por via aquaviária, aeroviária,
ferroviária ou dutoviária, caso não exista unidade de fiscalização
nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de
distribuição, o remetente deve apresentar a via do conhecimento de
transporte destinada ao Fisco na Agência Fazendária de sua circunscrição,
no prazo de até 3 (três) dias úteis após o embarque.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 173/2002-SRE, de
10 de setembro de 2002, fica acrescida do Anexo II com a redação constante
do Anexo Único desta Instrução, ficando, também, o seu Anexo
Único renomeado para Anexo I.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
(Manoel Antonio Costa Filho Superintendente de Administração
Tributária)
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