Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 660 GSF, DE 6-5-2004
Ainda não Publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Modifica normas relativas ao parcelamento do IPVA em atraso, bem como convalida
os recolhimentos das parcelas efetuadas a partir de 5-4-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 325 GSF, de 16-1-98 (DO-GO de 21-1-98).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 407, 482 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º O artigo 4º da Instrução Normativa
nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando
tratar-se de imposto de exercício corrente, desde que:
........................................................................................................................................................................
III até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se
de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto nos
§§ 7º e 8º.
........................................................................................................................................................................
§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do §
4º do caput formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado
o seguinte:
I quando o veículo estiver registrado no cadastro de veículos
automotores do DETRAN/GO em nome do contribuinte solicitante do parcelamento
e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa
vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação
fiduciária e arrendamento mercantil, a solicitação de parcelamento
pode ser feita em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou
do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA;
II quando não estiverem presentes os requisitos do inciso I e desde
que o contribuinte comprove que é o proprietário do veículo automotor,
o pedido de parcelamento deve ser feito em uma das unidades da Secretaria da
Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA, mediante assinatura de Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo V desta
instrução;
III na hipótese de o veículo não estar registrado no cadastro
de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do proprietário que formalizou
o parcelamento, é permitida a alteração cadastral para constar
o seu nome como proprietário do veículo, observada a legislação
de trânsito que dispõe sobre a matéria.
VI deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo
ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes;
VII sobre o valor do crédito tributário, objeto de parcelamento,
incidem juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao
mês e atualização monetária calculada com base na média
das últimas 6 (seis) publicações do IGP-DI;
VIII o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela
price, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
IX o vencimento de cada parcela ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formalização
do parcelamento;
X as parcelas não pagas na data do seu vencimento ficam sujeitas
à aplicação de penalidades e à exigência de juros de
mora e atualização monetária, previstos na legislação
tributária, calculados desde a data do vencimento, observado o disposto
no inciso XI;
XI a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, contado do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento,
antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes;
XII o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado,
para fim de extinção parcial da obrigação tributária,
proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito
tributário.
§ 8º aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se
refere o inciso III do § 4º do caput, as regras de parcelamento
do crédito tributário do ICMS.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16
de janeiro de 1998, fica crescida do Anexos V, com a redação constante
do Anexo Único desta instrução.
Art. 3º Ficam convalidados os parcelamentos de IPVA efetuados, a
partir de 5 abril de 2004, de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(Anexo V da Instrução Normativa nº 325/98)
ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação
pertinente, requer parcelamento do crédito tributário relativos
ao(s) exercício(s) abaixo especificado(s), em ____ parcelas mensais
e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se
ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido. Exercício(s): _________________, ______ de _____________ de ______.
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