IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 420 SRF, DE 10-5-2004
(DO-U DE 21-5-2004 )
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DCP
DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO DE
Apresentação
Estabelece, com vigência desde 1-2-2004, as regras para o cálculo
e a utilização de crédito presumido do IPI para ressarcimento
do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado
interno pelos produtores exportadores, bem como fixa regras para entrega do
DCP e do DE, sendo que o DE ainda precisa de modelo a ser criado pela SRF.
Revogação da Instrução Normativa 315 SRF, de 3-4-2003 (Informativo
17/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 15, inciso II, e no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001,
na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de
30 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento
relativo às Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as aquisições, no
mercado interno, de insumos correspondentes a Matérias-Primas (MP), Produtos
Intermediários (PI), Materiais de Embalagem (ME), bem assim de energia
elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial, e do valor
correspondente à prestação de serviços decorrente de industrialização
por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do
IPI, na forma da legislação deste imposto, poderá ser determinado
de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Da opção
Art. 2º A opção pelo regime alternativo de que trata esta
Instrução Normativa abrangerá:
I todo o ano calendário;
II o período remanescente do ano-calendário, na hipótese
de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.
Parágrafo único Não será admitida a retificação
da opção de que trata o caput.
Art. 3º A opção será formalizada:
I no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) correspondente ao
último trimestre-calendário do ano anterior, na hipótese do inciso
I do artigo 2º;
II no DCP correspondente ao primeiro trimestre-calendário de atividades,
na hipótese do inciso II do artigo 2º.
Art. 4º A opção pelo regime alternativo de cálculo
do crédito presumido implicará a observância dos seguintes procedimentos:
I somente serão apropriados os valores relativos a combustíveis
adquiridos e energia elétrica consumida no período abrangido pela
opção, bem assim o valor relativo à prestação de serviços
na industrialização por encomenda de produtos, realizada no mesmo
período;
II remanescendo estoque final no último período de apuração
de acordo com a sistemática anterior, referente a MP, PI e ME, este será
considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro
período de apuração correspondente à nova sistemática
de cálculo;
III os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração
e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo
do crédito presumido do último período de apuração
anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição,
a partir do primeiro período de apuração correspondente à
nova sistemática de cálculo.
§ 1º Se, da última apuração relativa à
sistemática anterior, resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no artigo 22;
II negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo
ao primeiro período de apuração na nova sistemática.
§ 2º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente,
até seu completo aproveitamento.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 5º Fará jus ao crédito presumido a que se refere
o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
§ 1º O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação.
§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos
da atividade rural, conforme definida no artigo 2º da Lei nº 8.023,
de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização
de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação
às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à
contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
Art. 6º A base de cálculo do crédito presumido será
o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições
referidas no artigo 1º:
I de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes
a MP, PI e ME, utilizados no processo industrial;
II de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado
interno, utilizados no processo industrial;
III correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente
de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 1º No caso de impossibilidade da determinação dos
custos referidos no inciso II, deverá ser aplicado às despesas com
energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação
entre o custo de produção e o somatório dos custos e despesas
operacionais do estabelecimento industrial.
§ 2º Não coincidindo o período de faturamento dos
custos referidos no inciso II com o período de apuração do crédito
presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.
Art. 7º O fator a ser aplicado à base de cálculo será
determinado mediante utilização da seguinte fórmula:
F = 0,0365 Rx, onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo determinado na forma do artigo 6º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I do parágrafo único.
(Rt-C)
Parágrafo único Na determinação do fator (F), de
que trata o caput, serão observadas as seguintes limitações:
I o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II o valor dos custos previstos no artigo 6º será apropriado
até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.
Art. 8º O crédito presumido será apurado ao final de cada
mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial
exportadora com fim específico de exportação.
Art. 9º A apuração do crédito presumido de que trata
esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.
Art. 10 Para efeito de determinação do crédito presumido
correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
deverá:
I apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês
a que se referir o crédito, dos custos referidos no artigo 6º;
II apurar o fator a ser aplicado, de conformidade com o artigo 7º,
considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação
e dos custos, acumulados desde o início do ano até o mês a que
se referir o crédito;
III aplicar o fator determinado na forma do inciso II sobre o valor determinado
de conformidade com o inciso I, resultando o valor do crédito presumido
acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
IV diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso III, o resultado
da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano
calendário:
a) utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido
ou de ressarcimento;
b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita
Federal (SRF).
§ 1º O crédito presumido, relativo ao mês, será
o valor resultante da operação a que se refere o inciso IV.
§ 2º No caso de opção exercida quando do início
das atividades da pessoa jurídica, a acumulação a que se referem
os incisos I, II, III, bem assim a soma a que se refere o inciso IV, aplicam-se
a partir do primeiro mês abrangido pela opção.
Art. 11 No último trimestre em que houver efetuado exportação,
ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da
base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes
a MP, PI, ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da
prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º No caso de impossibilidade de determinação direta
dos valores de energia elétrica, combustíveis e prestação
de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em
produtos não acabados e acabados mas não vendidos, deverá ser
aplicado ao somatório destes custos o valor resultante da relação
entre tais custos e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento.
§ 2º A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão
de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração
do crédito relativa ao mês de dezembro.
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no artigo 22;
II negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo
ao mês de janeiro do ano subseqüente.
§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente,
até seu completo aproveitamento.
Art. 12 O valor de que trata o caput do artigo 11, excluído
no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação
para o exterior.
Art. 13 A apuração do crédito presumido será efetuada
com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a
determinação das quantidades e dos valores de MP, PI, ME, energia
elétrica, combustíveis e da prestação de serviços decorrentes
de industrialização por encomenda, relativos à industrialização
durante o período.
Parágrafo único O sistema de que trata o caput deverá
permitir a identificação de MP, PI, ME, energia elétrica, combustíveis
e do valor da prestação de serviços na industrialização
por encomenda sujeitos à incidência da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 14 Para efeito do disposto no artigo 13, a pessoa jurídica
deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação
dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel
ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens
seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
Art. 15 A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos
coordenado e integrado com a escrituração comercial ou a que, mesmo
que mantenha tal sistema, não consiga efetuar os cálculos de que trata
o artigo 13, deverá apurar a quantidade de MP, PI, ME e combustíveis
utilizados no processo industrial, em cada mês, somando a quantidade em
estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo
do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas
não aplicadas no processo industrial e as transferências.
§ 1º as MP, os PI, os ME e os combustíveis, utilizados
no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão
apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;
§ 2º a avaliação de MP, de PI, de ME e dos combustíveis
utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo
método PEPS;
§ 3º A parcela do estoque, existente no início e no final
de cada período de apuração, que gera direito ao crédito
presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado
com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação
entre a soma dos valores de MP, de PI, de ME e de combustíveis, acumulados
desde o início do ano até o mês em que é calculado, que
geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de MP, de PI,
de ME e de combustíveis adquiridos no mesmo período.
Art. 16 Não será admitida a mudança de critério de
apuração dentro de um mesmo ano calendário.
Art. 17 As aquisições de MP, PI, ME e combustíveis efetuadas
para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo para
apuração do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva
entrada no estabelecimento adquirente.
Art. 18 Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS
não será excluído dos custos de MP, de PI, de ME, da energia
elétrica e dos combustíveis, bem assim os valores do frete e seguro,
desde que cobrados ao adquirente.
Art. 19 A pessoa jurídica produtora e exportadora deverá manter
em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos
e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial, as relações de quantidades e valores de MP, PI, ME e combustíveis
em estoque no final de cada período de apuração.
Art. 20 O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que apurar crédito
presumido de IPI deverá escriturá-lo no item 005 do quadro Demonstrativo
de Créditos do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação
de sua origem no quadro Observações.
§ 1º O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas,
além dos originais das Notas Fiscais das próprias operações
referidas no artigo 5º, cópias das Notas Fiscais relativas às
mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam
a verificação do crédito apurado.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte
do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período
deverão ser transcritas no Livro Diário.
§ 3º As cópias das Notas Fiscais a que se refere o §
1º poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.
Art. 21 Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados
de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo;
II receita bruta de exportação, o produto da venda de
produtos industrializados, de produção da pessoa jurídica, para
o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação;
III venda com o fim específico de exportação, a saída
de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por
conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 1º Não integra a receita de exportação, para
efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior
de produtos não tributados e produtos adquiridos de terceiros que não
tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela
pessoa jurídica produtora e exportadora.
§ 2º Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME
são os constantes da legislação do IPI.
Art. 22 A utilização do crédito presumido dar-se-á:
I primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas
operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser
transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais,
ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica;
III não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou
remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I
e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas
sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato
específico da SRF, a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre
calendário em que o crédito presumido tenha sido:
a) escriturado no livro registro de apuração do IPI, caso se trate
de matriz contribuinte do imposto; ou
b) apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.
§ 1º A utilização do crédito presumido de conformidade
com o disposto nos incisos I e II poderá se dar ao final do mês em
que foi apurado o crédito presumido.
§ 2º O crédito presumido do IPI somente poderá ser
utilizado na forma prevista no inciso III, após a entrega, pela pessoa
jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito,
do DCP relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.
Art. 23 A transferência de crédito de que trata o inciso II
do artigo 22 será efetuada por intermédio de Nota Fiscal , emitida
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa
finalidade, em que deverão constar:
I o valor do crédito transferido;
II o período de apuração a que se referir o crédito;
III a declaração: crédito transferido de acordo
com a Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004".
§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir
o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação:
crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo
do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 420, de
2004".
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no §
1º será efetuada no Livro Diário.
§ 3º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito
por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação:
crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução
Normativa SRF nº 420, de 2004", indicando o número da Nota Fiscal
que documenta a transferência.
§ 4º O estabelecimento que receber crédito por transferência
do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução
com débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em
espécie.
§ 5º Na hipótese do § 2º, a transferência
dar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento
que estiver recebendo o crédito.
Art. 24 No caso de transferência de MP, PI, ME e combustíveis
entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz
deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido,
o exato custo de aquisição dos mesmos.
Produtos não Exportados
Art. 25 A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado
da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior,
fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica
produtora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido,
será determinado mediante a aplicação do fator calculado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora, conforme o disposto
no artigo 7º, sobre sessenta por cento do preço de aquisição
dos produtos industrializados não exportados.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º,
a empresa comercial exportadora deverá solicitar à pessoa jurídica
produtora que lhe forneça o percentual utilizado para o cálculo do
crédito presumido, bem assim os valores sobre os quais o mesmo foi aplicado.
§ 3º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento
do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 4º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de
revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 26 A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito
presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela
matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo
mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores,
DCP referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados,
respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que
deverá constar:
I a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até
o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
II a receita bruta de exportação, acumulada desde o início
do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
III o valor, acumulado desde o início do ano até o final do
trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME
adquiridos, bem assim dos combustíveis, energia elétrica e prestação
de serviços na industrialização por encomenda;
IV a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos
ao ano calendário:
a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
b) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.
§ 1º No caso de extinção, incorporação,
fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
I até o último dia útil de março, quando o evento
ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano calendário;
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de fevereiro
e 31 de dezembro.
§ 2º O demonstrativo:
I de que trata o caput, será transmitido pela Internet, com
a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br;
II de que trata o § 1º, poderá ser entregue, em disquete,
na unidade da SRF, ou conforme o inciso I.
Art. 27 A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos
industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico
de exportação, deverá apresentar trimestralmente, de forma
centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira
quinzena do segundo mês subseqüente, Demonstrativo de Exportação
(DE) correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados,
respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que
deverá constar:
I o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II o nome da pessoa jurídica produtora e o número de sua inscrição
no CNPJ;
III o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal de venda
emitida pela pessoa jurídica produtora;
IV a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a
cada Nota Fiscal referida no inciso III;
V o número, série e data de emissão das Notas Fiscais
emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro
de exportação, relativos aos produtos industrializados exportados,
adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica
de exportação;
VI os valores dos impostos, contribuições e encargos legais
recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição
de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do artigo
2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos industrializados
adquiridos de pessoas jurídicas produtoras, com a finalidade específica
de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180
dias da data de emissão da Nota Fiscal da pessoa jurídica produtora
ou que tenham sido objeto de destinação diversa.
Art. 28 O demonstrativo a que se refere o artigo 27 será apresentado
conforme estabelecido em ato específico pela SRF.
Art. 29 A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações
sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição
da SRF arquivos magnéticos contendo relação das Notas Fiscais,
individualizadas, referente às:
I exportações diretas, com indicação do destinatário
e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim
dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
II vendas para empresa comercial exportadora, com indicação
do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da Nota Fiscal
e da data de emissão;
III transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão
e do valor do crédito transferido.
Art. 30 Os arquivos magnéticos citados no artigo 29 deverão
permanecer à disposição da SRF até que se extinga o direito
da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 31 As informações, quando solicitadas, deverão ser
apresentadas em meio magnético, no prazo de dez dias contado da data da
solicitação, obedecendo ao leiaute e demais especificações
constantes dos itens 1 a 3 do Anexo Único.
§ 1º Juntamente com as referidas no caput, deverá
ser entregue o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado
pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme as especificações
contidas no item 4 do Anexo Único.
§ 2º No caso de entrega das informações em disquete
apresentado deverá ser aposta etiqueta contendo as informações
previstas no item 5 do Anexo Único.
Acréscimos Legais
Art. 32 Os valores a que se referem o caput e o § 1º
do artigo 25, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º
desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal
de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 33 O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente,
será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à
taxa a que se refere o artigo 32, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento
e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo único No caso de procedimento de ofício serão
aplicadas as multas previstas no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de
1996.
Art. 34 A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa
jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo
26, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 27, e das
informações a que se refere o artigo 31, bem assim sua apresentação
após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à
penalidade estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único A penalidade de que trata o caput será
devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido,
por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições
de entrega do demonstrativo.
Art. 35 Ocorrendo as situações descritas no artigo 34, poderá
ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Disposições Especiais
Do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos e a apuração do crédito presumido do IPI
Art. 36 A pessoa jurídica, em relação às receitas
sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS na forma, respectivamente, artigos 2º e 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, dos artigos 2º e 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, não faz
jus ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 10.276, de 2001.
Parágrafo único Na hipótese de a pessoa jurídica
auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não
cumulativa e cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS fará jus ao crédito
presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à
cumulatividade dessas contribuições.
Art. 37 Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a apuração do
crédito presumido do IPI deverá considerar os valores da receita operacional
bruta, da receita de exportação, dos estoques e dos custos separadamente,
de forma a permitir a correta aplicação do fator constante do artigo
7º.
Art. 38 Se, no mês de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica
auferir receitas sujeitas à não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
concomitantemente com receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições,
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base
de cálculo do crédito presumido, na apuração relativa ao
mês de janeiro, o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não
acabados e acabados mas não vendidos.
§ 1º O valor de que trata o caput, excluído no
final de janeiro, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao mês de fevereiro, apenas com relação
a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas
à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Se, em função da exclusão de que trata
o caput, ocorrer crédito negativo, e não houver mais apuração
ao longo do ano calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
Art. 39 O valor do estoque de MP, PI e ME existente ao final do mês
de janeiro de 2004 será considerado como estoque inicial do mês de
fevereiro desse mesmo ano, observada a regra do § 1º artigo 38.
Art. 40 A partir de fevereiro de 2004, a cada trimestre em que a pessoa
jurídica passar a auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à
incidência cumulativa e não cumulativa da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS deverá excluir da base de cálculo do crédito
presumido, na última apuração do trimestre, o valor dos insumos
correspondentes a MP, PI, ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis
e da prestação de serviços na industrialização por
encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
§ 1º O valor de que trata o caput, excluído ao
final do trimestre, será acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre
seguinte, observada a regra do § 1º artigo 38.
§ 2º A exclusão de que trata o caput aplica-se
ainda que as receitas auferidas pela pessoa jurídica passem a se submeter
a apenas uma das formas de apuração da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 41 No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime
não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS e que, durante
o trimestre de apuração do crédito presumido, verifique a ocorrência
de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar
as informações relativas à apuração do crédito
presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de
Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento
de parte desses créditos para dedução do valor do IPI devido
em operações no mercado interno.
Fusão, cisão e incorporação
Art. 42 No caso de extinção, fusão, incorporação
ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada,
incorporadora ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data
do evento.
§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá
excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos
correspondentes a MP, PI e ME, bem assim os valores relativos a energia elétrica,
combustíveis e prestação de serviços na industrialização
por encomenda utilizados em produtos não acabados e acabados mas não
vendidos.
§ 2º Se da apuração resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI,
a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
II negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado
no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 3º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 2º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo
aproveitamento.
§ 4º Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica
extinta:
I poderá aproveitar o crédito presumido de acordo com o disposto
no inciso I do § 2º;
II deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese
do inciso II do § 2º, até o último dia útil do mês
subseqüente à apuração.
§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante
da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá
recolher à União o valor referido no inciso II do § 2º,
até o último dia útil do mês subseqüente à apuração,
observado o disposto no artigo 33.
§ 6º O valor de que trata o § 1º poderá ser
acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica
incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro
período de apuração em que houver exportação para o
exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela
incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas
pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial
ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica remanescente de cisão, no caso de cisão parcial.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação
a que se refere o inciso I do artigo 10, serão considerados somente os
valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido
da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente
à acumulação a que se refere o inciso I do artigo 10, serão
considerados os valores apurados desde o início do ano calendário
pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se, ainda, as disposições
constantes dos §§ 2º e 6º.
Da opção pela forma de apuração do crédito presumido
Art. 43 O retorno à sistemática de cálculo do crédito
presumido prevista na Lei nº 9.363, de 1996, dar-se-á com a observância
das seguintes regras:
I remanescendo estoque final no último período de apuração
de acordo com a sistemática anterior, referente a MP, PI e ME, este será
considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro
período de apuração correspondente à nova sistemática
de cálculo;
II remanescendo estoque final no último período de apuração
de acordo com a sistemática anterior, relativo a combustíveis, este
não poderá ser computado no valor do estoque inicial do primeiro período
de apuração subseqüente;
III os valores relativos a energia elétrica, combustíveis e
prestação de serviços na industrialização por encomenda
utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos
serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido
do último período de apuração anterior à nova sistemática
de cálculo, vedada sua inclusão na base de cálculo do crédito
presumido de períodos de apuração subseqüentes;
IV os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração
e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo
do crédito presumido do último período de apuração
anterior à nova sistemática de cálculo e computados, pelo custo
de aquisição, a partir do primeiro período de apuração
subseqüente.
§ 1º Se, da última apuração relativa à
sistemática anterior, resultar valor:
I positivo, este será considerado como crédito presumido do
IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no artigo 22;
II negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo
ao primeiro período de apuração na nova sistemática.
§ 2º Se, após a dedução a que se refere o inciso
II do § 1º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido
do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente,
até seu completo aproveitamento.
Disposições Finais
Art. 44 A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
poderá adotar as medidas necessárias à implementação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 45 Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa,
a IN SRF nº 315, de 3 de abril de 2003.
Art. 46 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
Instruções para geração dos arquivos contendo informações
complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI.
1. INSTRUÇÕES GERAIS
1.1. Nos campos de valores deve ser utilizado o caracter vírgula como separador
decimal destinando as duas últimas posições para o registro dos
centavos.
1.2. Os campos que não representam valores devem ser informados entre aspas.
1.3. Os campos que representam datas deverão ser gravados no formato DD/MM/AAAA,
incluindo-se a barras.
1.4. Os campos não devem conter caracteres especiais (ponto e vírgula;
acentuação gráfica; cedilhas; parênteses; chaves, etc.)
1.5. Os campos que contém as informações do CNPJ não deverão
conter caracteres especiais; somente as 14 posições numéricas.
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Organização: Seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E; Delimitadores
de campos ponto e vírgula";": (hex 3B);
Delimitadores de registro (EOL): Hex 0D + hex 0A; Finalizador de Arquivo
(EOF): Hex 1A, opcional; Arquivos: Tipo Texto Tamanho de registro: Variável.
Campo Delimitado Características dos registros: Conforme Leiaute.
Importante: O contribuinte deverá certificar-se que o caracter delimitador
de campos ponto e vírgula ; não faça parte das informações
a serem prestadas dentro dos campos. O caracter ponto e vírgula fica de
uso restrito para delimitação dos campos constantes dos arquivos.
3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ARQUIVOS
3.1. ARQUIVO CONTENDO DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO DIRETA:
Nome do arquivo: DCPaatA1.TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE |
CNPJ do Emitente da Nota Fiscal. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA |
Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NUM NF EXPORTAÇÃO DIR |
Número da Nota Fiscal. |
04 |
SÉRIE NF EXPORTAÇÃO DIR |
Série da Nota Fiscal. |
05 |
DATA EMIS NF EXPORTAÇÃO DIR |
Data de emissão na Nota Fiscal da exportação direta no formato DD/MM/AAAA. |
06 |
VALOR NF EXPORTAÇÃO DIR NO RE |
Informar neste campo o valor em Reais da Nota Fiscal correspondente ao Registro de Exportação. Se a Nota Fiscal estiver contida completamente em um Registro de Exportação, informar o valor total da Nota Fiscal . Se cobrir mais de um Registro de Exportação, informar neste campo o valor da parcela que corresponde a cada Registro de Exportação. |
07 |
NUM RE |
Número do Registro de Exportação constante do SISCOMEX, com 12 dígitos. |
3.2.
ARQUIVO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EXPORTAÇÃO DIRETA:
Nome do arquivo: DCPaatA2. TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre
de referência
Obs: O número do Registro de Exportação (RE) constante no arquivo
anterior deve estar relacionado com um número de RE constante deste arquivo.
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO |
CNPJ do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta. |
02 |
NUM RE |
Número do Registro de Exportação constante no SISCOMEX, com 12 dígitos. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA |
Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
DESTINATÁRIO |
Destinatário. |
05 |
COD PAÍS DESTIN |
Código do país de destino. Conforme tabela constante no SISCOMEX. |
06 |
NUM DESPACHO EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Número do despacho de exportação constante no SISCOMEX, com 11 dígitos. |
07 |
DATA EMBARQUE EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Data de embarque no formato DD/MM/AAAA. |
08 |
VALOR DESPACHO |
Valor TOTAL do despacho na moeda negociada. |
09 |
COD MOEDA EXPORTAÇÕES DIRETAS |
Código da moeda negociada. Conforme tabela constante no SISCOMEX, 3 dígitos. |
3.3.
ARQUIVO CONTENDO DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA:
Nome do arquivo: DCPaatA3.TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE |
CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal de venda. |
02 |
CNPJ COMERCIAL EXP |
CNPJ da empresa comercial exportadora. |
03 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA VENDA |
Ano e Mês a que se refere a venda para a empresa comercial exportadora, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
04 |
NUM NF COMERC EXP |
Número da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
05 |
SÉRIE NF COMERC EXP |
Série da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
06 |
DATA EMIS NF COMERC EXP |
Data da emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
07 |
VALOR NF COMERC EXP |
Valor em Reais da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora. |
4.
ARQUIVO CONTENDO AS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO
Nome do arquivo: DCPaatA4.TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre
de referência
NUM |
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
01 |
CNPJ ESTABEL BENEF |
CNPJ do estabelecimento beneficiado. |
02 |
ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA TRANSF |
Ano e Mês a que se refere a transferência de crédito presumido do IPI, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12). |
03 |
NUM NF TRANSF |
Número da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
04 |
SÉRIE NF TRANSF |
Série da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI. |
05 |
DATA EMIS NF TRANSF |
Data de emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA. |
06 |
VALOR NF TRANSF |
Valor em Reais da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI |
4.
RELATÓRIO DE ENTREGA DOS ARQUIVOS
Por ocasião da entrega dos arquivos, o contribuinte deverá entregar
um relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, com a identificação
da pessoa jurídica, assinado pelo representante legal, contendo no mínimo
as informações constantes do quadro abaixo. Para cada arquivo será
informado o total referente ao campo de valor constante do arquivo.
Arquivo |
Data |
Bytes |
Registros |
Totalizador |
DCPaatA1.TXT |
||||
DCPaatA2.TXT |
||||
DCPaatA3.TXT |
||||
DCPaatA4.TXT |
Onde: aa = ano de referência t = trimestre de referência
5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
Poderão ser apresentados vários disquetes para um mesmo Arquivo, dependendo
do volume de informações a serem prestadas. Cada disquete deverá
ter uma etiqueta com as seguintes informações:
Inscrição no CNPJ com 14 algarismos.
Razão Social.
Nome do arquivo.
Disquete nn/tt, onde nn é o número seqüencial
do disquete
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