Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 DRP, DE 26-5-2004
(DO-RS DE 31-5-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação tributária do ICMS-RS, relativamente
ao prazo e cancelamento de moratória no parcelamento de débitos fiscais,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei
nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) a alínea a do item 1.7 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando
relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em
GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do
débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória
pelos sócios ou acionistas que detêm mais de 70% (setenta por cento)
do capital ou das ações da empresa, podendo ser desconsiderada, neste
caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição
prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, b", ficando vedada,
enquanto vigorar esse parcelamento, a concessão de novo parcelamento nos
termos desta alínea;"
b) a alínea a do subitem 5.2.3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS
declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido
no caput deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito
tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a
fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto
se, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, for
apresentada garantia hipotecária de valor superior ao montante do débito
a ser parcelado, ou se, observado o item 1.7, b", 1, o parcelamento
for limitado ao ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo
que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas
como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento referido
no caput deste subitem;"
2. No Capítulo XVIII do Título III, fica acrescentado o item 1.7 com
a seguinte redação:
1.7. Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência,
por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS,
sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a
concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de
ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após
a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título IV,
Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária
de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se, observado
o Capítulo XIII, 1.7, b", 1, o parcelamento for limitado ao
ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias,
enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência
para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo."
3.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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