Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 664 GSF, DE 4-6-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL PROTEGE
Normas
Modifica as normas relativas ao recolhimento de receita destinada ao Fundo
Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 639 GSF,
de 17-12-2003 (Informativo 52/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º do
Decreto nº 5.832, de 29 setembro de 2003, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa
nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
2º O pagamento das contribuições a que se refere o artigo
1º desta Instrução deve ser efetuado por meio de Documento de
Arrecadação (DARE), no código de receita nº 401-4,
DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE.
.........................................................................................................................................................................
Art.
4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada
com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à
contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração
correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se
de contribuinte que possua escrituração fiscal;
II
antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte
que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento
fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício,
devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE
ser emitido na mesma unidade fazendária.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00
(dez reais) o pagamento deve ser postergado para o período de apuração
subseqüente.
§ 2º
Quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por
substituição tributária, o substituto tributário é
o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE que deve
ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período
de apuração correspondente à utilização do benefício.
Art. 2º
O valor da contribuição ao PROTEGE, decorrente de condição
estabelecida na legislação tributária para fruição
de benefício ou incentivo fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido de 1º
de outubro a 31 de dezembro de 2003, e que efetivamente ingressou nos cofres
do Tesouro Estadual, pode ser compensado com débito da mesma espécie
devido em período subseqüente, observado o seguinte:
I
o contribuinte deve:
a) apurar
o valor total pago no período referido no caput e abater do valor
a ser pago ao PROTEGE nos meses subseqüentes, transferindo eventual saldo
remanescente para abater no período de apuração seguinte até
exaurir o valor apurado;
b) elaborar
demonstrativo mensal, com a identificação do contribuinte, do qual
deve constar o valor:
1. pago no
período considerado no caput deste artigo, individualizado por documento
de arrecadação, data de pagamento e o número do documento de
arrecadação;
2.
deduzido no período subseqüente do valor que seria pago ao PROTEGE;
3. do saldo
remanescente do valor apurado que será abatido no período de apuração
seguinte, quando houver;
c) registrar,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, o valor total pago no período, o valor a ser deduzido
e o saldo remanescente, referidos na alínea a do inciso I;
II
o demonstrativo referido na alínea b do inciso I deve ser remetido,
mensalmente, até o mês que se exaurir o valor apurado, para a Gerência
do Fundo Protege Goiás, da Superintendência do Tesouro Estadual, na
Av. Vereador José Monteiro, nº 2.233, Bloco A, Setor
Nova Vila, Cep: 74653-900, devendo ser mantida uma via para apresentação
ao Fisco, quando solicitado.
Art.
3º O contribuinte do ICMS que tenha usufruído de benefício
e incentivo fiscais, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de abril
de 2004, sem o pagamento da contribuição ao PROTEGE a que se referem
o inciso II do artigo 7º e os inciso II e § 4º do artigo
9º da Lei nº 14.469/2003, poderá regularizar sua situação
procedendo à apuração e ao pagamento da referida contribuição
até o dia 10 de junho de 2004, sem a imposição de juros e multa
de mora, previstos no artigo 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro
de 1992.
Art. 4º
Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das
alterações introduzidas por esta Instrução, bem como nos
termos de suas disposições transitórias.
Art. 5º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
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