x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 665/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 665 GSF, DE 4-6-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Apuração – Documentário Fiscal – Recolhimento

Modifica as normas que dispõem sobre a forma de escrituração de livros e documentos fiscais, de apuração e prazo para pagamento do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1 pelo Fisco Estadual, com efeitos desde 1-6-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 572 GSF, de 1-11-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 e no artigo 53, parágrafo único, I, “b”, e artigo 75, § 2º, ambos do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 572/2002-GSF, de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
I – feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – Na entrada de arroz proveniente de outra Unidade da Federação, o contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que não seja signatário de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) dispondo de forma diversa, deve:
I – recolher o ICMS substituição tributária, observado o disposto no § 4º do artigo 4º, por meio de DARE, no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) do município onde situar a divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria, independentemente da existência de saldo credor;
II – escriturar o ICMS substituição tributária recolhido a crédito na subcoluna ICMS RETIDO da coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal e, após a totalização, transcrever para a linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução do imposto a recolher;
III – creditar-se do ICMS normal pela entrada e debitar-se do imposto quando da saída.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Instrução Normativa 572/2002, alterada pelo Ato ora transcrito, dispensa as unidades da SEFAZ da emissão do DARE 2.1, relativamente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, pelas ME e EPP, e o seu § 1º dispensa de emissão do referido DARE na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias que relaciona pelos mencionados contribuintes do ICMS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.