Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 665 GSF, DE 4-6-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Apuração Documentário Fiscal Recolhimento
Modifica as normas que dispõem sobre a forma de escrituração
de livros e documentos fiscais, de apuração e prazo para pagamento
do ICMS pelas ME e EPP, nas aquisições de mercadorias sujeitas à
substituição tributária, e sobre a dispensa, nas aquisições
interestaduais destinadas a esses contribuintes, de emissão de DARE 2.1
pelo Fisco Estadual, com efeitos desde 1-6-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 572 GSF, de 1-11-2002 (Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520 e no artigo 53, parágrafo único,
I, b, e artigo 75, § 2º, ambos do Anexo VIII, todos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 572/2002-GSF,
de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
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§ 1º ...............................................................................................................................................................
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I feijão ou café torrado, moído ou solúvel;
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§ 3º Na entrada de arroz proveniente de outra Unidade
da Federação, o contribuinte enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte, que não seja signatário de Termo de Acordo de Regime Especial
(TARE) dispondo de forma diversa, deve:
I recolher o ICMS substituição tributária, observado o
disposto no § 4º do artigo 4º, por meio de DARE, no momento
do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual
ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais (SARE) do município onde situar a divisa, ou, ainda,
caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário
ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição
onde ocorrer o desembarque da mercadoria, independentemente da existência
de saldo credor;
II escriturar o ICMS substituição tributária recolhido
a crédito na subcoluna ICMS RETIDO da coluna OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Entradas, na linha correspondente ao lançamento do documento
fiscal e, após a totalização, transcrever para a linha OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução do imposto
a recolher;
III creditar-se do ICMS normal pela entrada e debitar-se do imposto quando
da saída.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004. (Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Instrução Normativa 572/2002, alterada pelo Ato ora transcrito, dispensa as unidades da SEFAZ da emissão do DARE 2.1, relativamente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, pelas ME e EPP, e o seu § 1º dispensa de emissão do referido DARE na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias que relaciona pelos mencionados contribuintes do ICMS.
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