Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 AGRODEFESA, DE 26-5-2004
(DO-GO DE 1-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Controle
Estabelece normas que devem ser observadas para a cultura do tomate, no território goiano.
O PRESIDENTE
DA AGRODEFESA – AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei nº 14.645, de 30-12-2003, e Decreto nº 5.911, de 10-3-2004, e
ainda,
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 24,
de 15-4-2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA);
Considerando a obrigatoriedade do cumprimento da Legislação Estadual
nº 14.245, de 29-7-2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás;
Considerando o uso intensivo de agrotóxicos na cultura do tomate e os
altos riscos de contaminação do meio ambiente, dos trabalhadores
da cultura e dos consumidores do produto final;
Considerando, ainda, os prejuízos potenciais causados pelas pragas para
a cultura, RESOLVE:
Art. 1º – A cultura do tomate, nos municípios produtores do
Estado, deve ser conduzida utilizando-se os princípios do Manejo Integrado
de Pragas.
Parágrafo único – Caracteriza-se como Manejo Integrado de
Pragas a aplicação racional e integrada de várias ações/práticas
de controle de pragas no contexto do ambiente em que as pragas se encontram,
de maneira a complementar e facilitar a ação dos agentes de controle
biológico, levando-se em conta os aspectos econômicos, toxicológicos,
ambientais e sociais.
Art. 2º – O transplantio de tomate para fins industriais, no Estado
de Goiás, só poderá ocorrer de primeiro de fevereiro (1/2)
até trinta de junho (30/6) de cada ano.
Art. 3º – O escalonamento de plantio de tomate não deve ultrapassar
60 (sessenta) dias para cada microrregião de plantio.
§ 1º – A microrregião corresponde a primeira área
plantada num determinado local, acrescida da parte externa à mesma, desde
que eqüidistante até 5 (cinco) quilômetros de qualquer ponto
de seu perímetro.
Art. 4º – Tornar obrigatório a eliminação de
restos culturais até 10 (dez) dias após a colheita de cada talhão.
§ 1º – Entende-se por talhão a área de tomate
plantada contínua e colhida.
§ 2º – Após a destruição dos restos culturais
da última lavoura deverá ser obedecido um intervalo mínimo
de 60 (sessenta) dias para novos plantios de tomate na microrregião.
§ 3º – As lavouras abandonadas ou com ciclo interrompido deverão
ser destruídas imediatamente.
§ 4º – É de responsabilidade do produtor, arrendatário
ou qualquer ocupante da área a eliminação dos restos culturais.
§ 5º – Para confirmar a destruição de restos culturais
o engenheiro agrônomo deverá levar em consideração
o conceito de planta morta.
Art. 5º – Criar o Certificado de Destruição de Restos
Culturais de Tomate (Anexo Único), a ser emitido pelo Órgão
de Defesa Vegetal do Estado de Goiás, após a comprovação
da destruição dos restos culturais da lavoura.
§ 1º – A emissão do referido certificado será
realizada pelo agente fiscal do Órgão de Defesa Vegetal do Estado
de Goiás, após uma fiscalização na propriedade,
a qual comprovará a execução da destruição
dos restos culturais.
§ 2º – O prazo máximo para emissão do referido
certificado será 30 (trinta) dias após concluída a colheita
do talhão.
Art. 6º – A produção de mudas deverá ser conduzida
em viveiros telados, com telas de malha máxima de 0,239 mm (zero vírgula
duzentos e trinta e nove milímetros), com antecâmaras e pedilúvio.
Art. 7º – Todo produtor de tomate deve se cadastrar junto ao Órgão
de Defesa Vegetal do Estado de Goiás, informando o local de produção
e época de plantio de sua(s) lavoura(s).
Parágrafo único – Sempre que for implantar uma nova lavoura
o produtor deverá atualizar os dados informados ao Órgão
de Defesa Vegetal do Estado de Goiás.
Art. 8º – As Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás
devem enviar ao Órgão de Defesa do Consumidor do Estado trimestralmente
a relação de produtores de tomate ali cadastrados, com as respectivas
áreas de plantio da cultura constando dos seguintes dados: nome ou razão
social do produtor, área plantada, data do plantio, localização
da área (de preferência com as coordenadas geográficas)
e previsão de colheita.
Art. 9º – As empresas processadoras de tomate no Estado de Goiás
devem enviar ao Órgão de Defesa Vegetal do Estado, nos meses de
fevereiro e maio, a relação de produtores e áreas de plantio
da cultura com os quais mantenha contrato de compra da produção,
constando dos seguintes dados: nome ou razão social do produtor, área
plantada, data do plantio, localização da área (de preferência
com as coordenadas geográficas) e previsão de colheita.
Art. 10 – Que, nos contratos de parcelas de parceria das empresas de processamento
de tomate celebrado com os produtores, contenham expressamente as determinações
de cultivo constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 11 – O descumprimento das exigências desta Instrução
Normativa configurará em crimes previstos no artigo 259, do Código
Penal e no artigo 61 da Lei nº 9.605, de 12-2-98, além das sanções
administrativas previstas na Legislação Estadual nº 14.245,
de 29-7-2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Maurício Antônio do Vale Faria
– Presidente)
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