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Goiás

Instrução Normativa AGRODEFESA 5/2004

04/06/2005 20:09:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 AGRODEFESA, DE 26-5-2004
(DO-GO DE 1-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Controle

Estabelece normas que devem ser observadas para a cultura do tomate, no território goiano.

O PRESIDENTE DA AGRODEFESA – AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 14.645, de 30-12-2003, e Decreto nº 5.911, de 10-3-2004, e ainda,
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 24, de 15-4-2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a obrigatoriedade do cumprimento da Legislação Estadual nº 14.245, de 29-7-2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás;
Considerando o uso intensivo de agrotóxicos na cultura do tomate e os altos riscos de contaminação do meio ambiente, dos trabalhadores da cultura e dos consumidores do produto final;
Considerando, ainda, os prejuízos potenciais causados pelas pragas para a cultura, RESOLVE:
Art. 1º – A cultura do tomate, nos municípios produtores do Estado, deve ser conduzida utilizando-se os princípios do Manejo Integrado de Pragas.
Parágrafo único – Caracteriza-se como Manejo Integrado de Pragas a aplicação racional e integrada de várias ações/práticas de controle de pragas no contexto do ambiente em que as pragas se encontram, de maneira a complementar e facilitar a ação dos agentes de controle biológico, levando-se em conta os aspectos econômicos, toxicológicos, ambientais e sociais.
Art. 2º – O transplantio de tomate para fins industriais, no Estado de Goiás, só poderá ocorrer de primeiro de fevereiro (1/2) até trinta de junho (30/6) de cada ano.
Art. 3º – O escalonamento de plantio de tomate não deve ultrapassar 60 (sessenta) dias para cada microrregião de plantio.
§ 1º – A microrregião corresponde a primeira área plantada num determinado local, acrescida da parte externa à mesma, desde que eqüidistante até 5 (cinco) quilômetros de qualquer ponto de seu perímetro.
Art. 4º – Tornar obrigatório a eliminação de restos culturais até 10 (dez) dias após a colheita de cada talhão.
§ 1º – Entende-se por talhão a área de tomate plantada contínua e colhida.
§ 2º – Após a destruição dos restos culturais da última lavoura deverá ser obedecido um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias para novos plantios de tomate na microrregião.
§ 3º – As lavouras abandonadas ou com ciclo interrompido deverão ser destruídas imediatamente.
§ 4º – É de responsabilidade do produtor, arrendatário ou qualquer ocupante da área a eliminação dos restos culturais.
§ 5º – Para confirmar a destruição de restos culturais o engenheiro agrônomo deverá levar em consideração o conceito de planta morta.
Art. 5º – Criar o Certificado de Destruição de Restos Culturais de Tomate (Anexo Único), a ser emitido pelo Órgão de Defesa Vegetal do Estado de Goiás, após a comprovação da destruição dos restos culturais da lavoura.
§ 1º – A emissão do referido certificado será realizada pelo agente fiscal do Órgão de Defesa Vegetal do Estado de Goiás, após uma fiscalização na propriedade, a qual comprovará a execução da destruição dos restos culturais.
§ 2º – O prazo máximo para emissão do referido certificado será 30 (trinta) dias após concluída a colheita do talhão.
Art. 6º – A produção de mudas deverá ser conduzida em viveiros telados, com telas de malha máxima de 0,239 mm (zero vírgula duzentos e trinta e nove milímetros), com antecâmaras e pedilúvio.
Art. 7º – Todo produtor de tomate deve se cadastrar junto ao Órgão de Defesa Vegetal do Estado de Goiás, informando o local de produção e época de plantio de sua(s) lavoura(s).
Parágrafo único – Sempre que for implantar uma nova lavoura o produtor deverá atualizar os dados informados ao Órgão de Defesa Vegetal do Estado de Goiás.
Art. 8º – As Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás devem enviar ao Órgão de Defesa do Consumidor do Estado trimestralmente a relação de produtores de tomate ali cadastrados, com as respectivas áreas de plantio da cultura constando dos seguintes dados: nome ou razão social do produtor, área plantada, data do plantio, localização da área (de preferência com as coordenadas geográficas) e previsão de colheita.
Art. 9º – As empresas processadoras de tomate no Estado de Goiás devem enviar ao Órgão de Defesa Vegetal do Estado, nos meses de fevereiro e maio, a relação de produtores e áreas de plantio da cultura com os quais mantenha contrato de compra da produção, constando dos seguintes dados: nome ou razão social do produtor, área plantada, data do plantio, localização da área (de preferência com as coordenadas geográficas) e previsão de colheita.
Art. 10 – Que, nos contratos de parcelas de parceria das empresas de processamento de tomate celebrado com os produtores, contenham expressamente as determinações de cultivo constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 11 – O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa configurará em crimes previstos no artigo 259, do Código Penal e no artigo 61 da Lei nº 9.605, de 12-2-98, além das sanções administrativas previstas na Legislação Estadual nº 14.245, de 29-7-2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Maurício Antônio do Vale Faria – Presidente)

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