Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 27-5-2004
(DO-Porto Alegre DE 14-6-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO
Emissão Requerimento
Município de Porto Alegre
Disciplina o requerimento e a emissão de certidões relativas à
situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela
Secretaria Municipal da Fazenda, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMF, de 29-12-2000 (Informativo
04/2001).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 85 da Lei Complementar 7, de 7 de dezembro de 1973, e
Considerando atribuições delegadas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O requerimento de certidões relativas acerca da situação
do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal
da Fazenda, será apresentado efetuado na Loja de Atendimento da Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF) e deverá conter:
I nome, razão social ou denominação social do requerente;
II número do CNPJ ou CPF do requerente;
III endereço do requerente;
IV inscrição ou endereço completo, quando for o caso,
do imóvel objeto do pedido;
V outros documentos, a critério do Chefe da Unidade de Arrecadação
e do Gestor da Área de Atendimento da SMF, conforme o caso.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento original que permita a sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for assinado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Se a procuração for por instrumento particular,
deverá ser realizado o reconhecimento de firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos:
I petição inicial;
II decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela
antecipada;
III comprovantes dos depósitos judiciais, da caução ou
da penhora, quando for o caso;
IV certidão judicial atualizada comprobatória da manutenção
da suspensão da exigibilidade, quando for o caso.
Art. 2º No caso de requerimento de certidão de imóvel,
quando negativa, aplica-se somente o disposto no inciso IV do artigo 1º.
Art. 3º O sujeito passivo que não estiver com os seus dados
cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização
desses para a emissão das certidões previstas no Decreto 14.560, de
27 de maio de 2004.
§ 1º A complementação e/ou atualização
será realizada sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 2º Somente após a regularização cadastral,
terá início a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º
do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004.
Art. 4º As certidões negativas do ISSQN e do imóvel serão
disponibilizadas por meio da internet no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br,
diariamente no horário das 7 às 21 horas.
Art. 5º A validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560,
de 27 de maio de 2004, será de 180 dias, a contar da data de sua emissão.
§ 1º Na hipótese do inciso II do artigo 4º do
Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, a certidão requerida terá prazo
de validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º Na hipótese de certidão expedida conforme
o estabelecido na alínea c do inciso I do artigo 4º do
Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, o prazo de validade será limitado
à data da ciência da decisão administrativa relativa à reclamação
ou recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º,
após a data da ciência da decisão, corresponde à utilização
de certidão inidônea.
Art. 6º As certidões referem-se a lançamentos apurados
até a data da última atualização efetuada pelo processamento
de dados.
Art. 7º As certidões deverão ressalvar o direito de a
Fazenda Pública Municipal cobrar quaisquer créditos que vierem a ser
apurados.
Art. 8º As certidões expedidas pela SMF deverão conter:
I a data até a qual se referem os lançamentos apurados;
II a validade da certidão;
III a data de emissão da certidão;
IV o código de controle da certidão e a hora da emissão,
no caso de certidão emitida via internet.
§ 1º As certidões relativas ao ISSQN deverão
apresentar a identificação do sujeito passivo.
§ 2º As certidões relativas a imóveis deverão
apresentar a identificação do bem objeto do pedido.
Art. 9º As certidões expedidas pela SMF não retiradas
no prazo de 30 dias após a data prevista para entrega do pedido, bem os
respectivos requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
a expedição de nova certidão, dependerá de novo pedido.
Art. 10 Fica delegada ao Gestor da Área de Atendimento, bem como
ao Chefe da Unidade de Arrecadação a competência para expedição
das certidões previstas no Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa 3, de 29 de dezembro
de 2000. (Ricardo de Almeida Collar Secretário Municipal da Fazenda)
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