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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 3/2004

04/06/2005 20:09:46

Rs2404

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 27-5-2004
(DO-Porto Alegre DE 14-6-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO
Emissão – Requerimento –
Município de Porto Alegre

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões relativas à situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMF, de 29-12-2000 (Informativo 04/2001).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar 7, de 7 de dezembro de 1973, e
Considerando atribuições delegadas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O requerimento de certidões relativas acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, será apresentado efetuado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e deverá conter:
I – nome, razão social ou denominação social do requerente;
II – número do CNPJ ou CPF do requerente;
III – endereço do requerente;
IV – inscrição ou endereço completo, quando for o caso, do imóvel objeto do pedido;
V – outros documentos, a critério do Chefe da Unidade de Arrecadação e do Gestor da Área de Atendimento da SMF, conforme o caso.
§ 1º – O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento original que permita a sua identificação.
§ 2º – Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º – Se a procuração for por instrumento particular, deverá ser realizado o reconhecimento de firma do outorgante.
§ 4º – Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I – petição inicial;
II – decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III – comprovantes dos depósitos judiciais, da caução ou da penhora, quando for o caso;
IV – certidão judicial atualizada comprobatória da manutenção da suspensão da exigibilidade, quando for o caso.
Art. 2º – No caso de requerimento de certidão de imóvel, quando negativa, aplica-se somente o disposto no inciso IV do artigo 1º.
Art. 3º – O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões previstas no Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004.
§ 1º – A complementação e/ou atualização será realizada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º – Somente após a regularização cadastral, terá início a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004.
Art. 4º – As certidões negativas do ISSQN e do imóvel serão disponibilizadas por meio da internet no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br, diariamente no horário das 7 às 21 horas.
Art. 5º – A validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, será de 180 dias, a contar da data de sua emissão.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do artigo 4º do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, a certidão requerida terá prazo de validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º – Na hipótese de certidão expedida conforme o estabelecido na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, o prazo de validade será limitado à data da ciência da decisão administrativa relativa à reclamação ou recurso.
§ 3º – O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde à utilização de certidão inidônea.
Art. 6º – As certidões referem-se a lançamentos apurados até a data da última atualização efetuada pelo processamento de dados.
Art. 7º – As certidões deverão ressalvar o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar quaisquer créditos que vierem a ser apurados.
Art. 8º – As certidões expedidas pela SMF deverão conter:
I – a data até a qual se referem os lançamentos apurados;
II – a validade da certidão;
III – a data de emissão da certidão;
IV – o código de controle da certidão e a hora da emissão, no caso de certidão emitida via internet.
§ 1º – As certidões relativas ao ISSQN deverão apresentar a identificação do sujeito passivo.
§ 2º – As certidões relativas a imóveis deverão apresentar a identificação do bem objeto do pedido.
Art. 9º – As certidões expedidas pela SMF não retiradas no prazo de 30 dias após a data prevista para entrega do pedido, bem os respectivos requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a expedição de nova certidão, dependerá de novo pedido.
Art. 10 – Fica delegada ao Gestor da Área de Atendimento, bem como ao Chefe da Unidade de Arrecadação a competência para expedição das certidões previstas no Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogada a Instrução Normativa 3, de 29 de dezembro de 2000. (Ricardo de Almeida Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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