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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 427/2004

04/06/2005 20:09:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 427 SRF, DE 15-6-2004
(DO-U DE 17-6-2004)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Utilização

Altera a Instrução Normativa 155 SRF, de 22-12-99 (Informativo 53/99), que estabelece normas relativas à utilização da Declaração Simplificada na Importação e na Exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 191, de 11 de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XII – importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.” (NR)
“Art. 7º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Será admitido o registro de DSI por solicitação:
I – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se tratar das importações a que se referem os incisos VII e XII do artigo 3º; ou
II – de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações referidas nos incisos VIII e XII do artigo 3º.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 27 – À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:
I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro;
II – for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro;
III – a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
IV – ficar comprovado erro de expedição; ou
V – a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa; ou
b) ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 47 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese de exportação por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:  INSTRUÇÃO NORMATIVA 155 SRF/99
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.
.........................................................................................................................................................................
Art. 3º – A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
.........................................................................................................................................................................
Art. 7º – A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo SISCOMEX.
.........................................................................................................................................................................
Art. 47 – O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
......................................................................................................................................................................... ”

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