IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 427 SRF, DE 15-6-2004
(DO-U DE 17-6-2004)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Utilização
Altera a Instrução Normativa 155 SRF, de 22-12-99 (Informativo 53/99), que estabelece normas relativas à utilização da Declaração Simplificada na Importação e na Exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 191, de 11
de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução
Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
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XII importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente
credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que
não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda. (NR)
Art. 7º ..........................................................................................................................................................
§ 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação:
I da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se
tratar das importações a que se referem os incisos VII e XII do artigo
3º; ou
II de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar
das importações referidas nos incisos VIII e XII do artigo 3º.
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(NR)
Art. 27 À vista de requerimento fundamentado do importador,
o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá
autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando:
I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País,
inclusive nos casos de duplicidade de registro;
II for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes
do desembaraço aduaneiro;
III a importação não atender aos requisitos exigidos ou
não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização
de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
IV ficar comprovado erro de expedição; ou
V a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos
da mesma empresa; ou
b) ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
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(NR)
Art. 47 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de exportação por
via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá
informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 155 SRF/99
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Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação,
nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão
ser processados com base em declaração simplificada.
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Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no
caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de
bens:
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Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do
importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática
única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo SISCOMEX.
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Art. 47 O transportador informará, no sistema, quando for o caso,
a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte
por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
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