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Distrito Federal

Instrução Normativa SUREC/SEF 15/2004

04/06/2005 20:09:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SUREC/SEF, DE 9-6-2004
(DO-DF DE 15-6-2004)

ICMS/ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Alteração de Faixa

Determina procedimentos a serem observados na alteração de faixa e na mudança de categoria no Regime Tributário Simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes (SIMPLES-Candango).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do 216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria/SEF nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003 e a necessidade de estabelecer e/ou uniformizar procedimentos a serem adotados quando da mudança de categoria ou transposição de faixa de faturamento no Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES-Candango), RESOLVE:
Art. 1º – A mudança de categoria ou transposição de faixa de faturamento no Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES-Candango) será efetuada pela Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal a que pertencer a firma individual ou a sociedade, mediante Requerimento de Mudança de Categoria/Transposição de Faixa de Faturamento, disponível nas Agências de Atendimento da Receita e na página da internet: www.fazenda.df.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral (FAC);
II – certidão simplificada da Junta Comercial ou registro competente, atualizada, emitida há no máximo trinta dias da data do requerimento;
III – declaração do contribuinte de que não está incurso nas vedações do artigo 6º do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003;
IV – declaração do contribuinte de que a receita bruta não excederá os limites fixados no artigo 2º do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003;
V – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador.
§ 1º – A Agência de Atendimento da Receita poderá exigir as alterações de contrato social, visando a atualização do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), se for o caso.
§ 2º – A Agência de Atendimento da Receita comunicará à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos (DIFES), caso a mudança solicitada no caput seja para categoria ou faixa de faturamento inferior.
Art 2º – Na análise do requerimento citado no artigo anterior, a Agência deverá observar todas as demais situações excludentes do regime, conforme estabelecido no artigo 6º do Regulamento do SIMPLES-Candango.
Art. 3º – Ao ser constatado que a empresa solicitante enquadra-se em uma das situações excludentes de que trata o artigo anterior, a agência deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – se o fato que enseja o desenquadramento do regime ocorreu a menos de 30 dias, o interessado deverá ser notificado para que adote as medidas necessárias à permanência ou exclusão do regime, conforme o caso;
II – se o fato que enseja o desenquadramento do regime ocorreu a mais de 30 dias, deverá ser encaminhado comunicado à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos (DIFES), para que sejam adotadas as medidas necessárias à exclusão do regime.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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