Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 DRP, DE 18-6-2004
(DO-RS DE 22-6-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à emissão, escrituração, manutenção e prestação
de informações dos documentos fiscais emitidos em via única,
por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadoresd
e serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica,
com efeitos desde 1-5-2004.
Acréscimo do capítulo XXXIV ao Título I da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 115/03 (DOU 17-12-2003), fica acrescentado
o Capítulo XXXIV ao Título I, conforme segue:
CAPÍTULO XXXIV
DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES RELATIVAS
À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DE
COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Com base no Convênio ICMS 115/03, a emissão, a escrituração,
a manutenção e a prestação das informações relativas
aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única
via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao
disposto neste Capítulo:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço
de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
2.0 EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 Em substituição à 2ª via e, quando for o caso,
à 3ª via, do documento fiscal, cuja impressão é dispensada
(RICMS, Livro II, art. 189-A), as informações constantes do documento
fiscal deverão ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente
ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável.
2.2 Será realizado cálculo de chave de codificação
digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente
para a autenticação de dados informatizados.
2.2.1 A chave de codificação digital referida neste item será:
a) gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
1 CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
2 número do documento fiscal;
3 valor total do documento fiscal;
4 base de cálculo do ICMS;
5 valor do ICMS;
b) obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message
Digest 5, de domínio público;
c) impressa na via do documento fiscal, conforme instruções contidas
no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.
2.3 A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os
dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não-regravável
e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à
via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
3.0 ARQUIVO MAGNÉTICO
3.1 Dados técnicos do arquivo magnético
3.1.1 A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada
por meio dos seguintes arquivos:
a) Mestre de Documento Fiscal, com informações básicas
do documento fiscal;
b) Item de Documento Fiscal, com detalhamento das mercadorias ou
serviços prestados;
c) Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, com
as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) Identificação e Controle, com a identificação
do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores
constantes dos arquivos de que tratam as alíneas anteriores.
3.1.1.1 Os arquivos referidos neste item deverão ser organizados
e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual
de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados
pelo prazo previsto na legislação tributária.
3.1.1.2 Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração
do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais
do período de apuração.
3.1.1.3 Será gerado um conjunto de arquivos, descritos nas alíneas
do caput do subitem 3.1.1, distinto para cada modelo e série de
documento fiscal emitidos em via única.
3.1.1.4 O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que
a quantidade de documentos fiscais alcançar:
a) 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal
de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume
mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.
3.1.1.5 A integridade das informações do documento fiscal gravado
em meio eletrônico será garantida por meio de:
a) gravação das informações do documento fiscal em uma das
seguintes mídias (disco óptico não-regravável):
1 CD-R Compact Disc Recordable com capacidade
de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal
de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
2
DVD-R Digital Versatile Disc com capacidade
de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal
superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) vinculação do documento fiscal com as informações gravadas
em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação
digital:
1 chave de codificação digital do documento fiscal definida
no item 2.2;
2 chave de codificação digital calculada com base em todas
as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
3.2 Apresentação do arquivo magnético
3.2.1 A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos
deste item será realizada no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento
de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo
do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações
mantidas em qualquer meio.
3.2.1.1 O contribuinte, quando notificado, deverá entregar cópias
dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando os originais,
que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação
tributária.
3.2.1.2 Poderá ser exigido pela Receita Estadual que a entrega das
informações seja efetuada por meio da Internet através do sistema
TED Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível no
endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção Downloads.
3.3 Recibo de entrega do arquivo magnético
3.3.1 A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos
desta Seção será acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega
devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual
de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.
3.3.2 O Recibo de Entrega deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) assinatura do responsável pela entrega das informações;
d) identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal,
contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade
de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro
documento fiscal, data de emissão e número do último documento
fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado,
Operações Isentas ou Não-Tributadas e Outros Valores;
e) identificação do arquivo Item de Documento Fiscal,
contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos
fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento
fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal,
somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado,
Operações Isentas ou Não-Tributadas e Outros Valores;
f) identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
3.3.2.1 As informações serão prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos,
devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento
de mandato.
3.3.3 O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado
por meio da comparação da chave de codificação digital dos
volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital
consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção
dos arquivos.
3.3.3.1 Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação
digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada
pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
3.3.3.2 Caso seja constatada divergência na chave de codificação
digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato
da apresentação.
3.3.3.3 A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência
nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou
a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
3.3.4 O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação
digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade
e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para
todos os fins.
3.4 Substituição ou retificação do arquivo magnético
3.4.1 A criação de arquivos para substituição ou
retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no
livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste
Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de
termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo
óptico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada.
3.4.2 Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo
prazo previsto na legislação tributária."
4.0 ESCRITA FISCAL
4.1 Os documentos fiscais de que trata este Capítulo deverão
ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se
a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal,
agrupados de acordo com o previsto no item 3.1.1.4, nas colunas próprias,
conforme segue:
a) nas colunas sob o título Documento Fiscal: o modelo, a série,
os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e
final, dos documentos fiscais;
b) na coluna Valor Contábil: a soma do valor total dos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
c) nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e
Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
1 na coluna Base de Cálculo: a soma do valor sobre o
qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal;
2 na coluna Imposto Debitado: a soma do valor do imposto
destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre
de Documento Fiscal;
d) nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais e
Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
1 na coluna Isenta ou Não-Tributada: a soma do valor
das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais
contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida
a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação
tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo;
2
na coluna Outras: a soma dos outros valores dos documentos
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal,
deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída
ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto,
por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu
pagamento;
e) na coluna Observações: o nome do volume do arquivo
Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação
digital calculada com base em todas as informações dos documentos
fiscais contidos no volume.
4.2 A validação das informações escrituradas no livro
Registro de Saídas será realizada:
a) pela validação da chave de codificação digital vinculada
ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão
contidos os documentos fiscais;
b) pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias
obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão
contidos os documentos fiscais."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004. (Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)
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