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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 14/2004

04/06/2005 20:09:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 29-6-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento

Estabelece normas para o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada interestadual, de mercadoria ou serviço, em estabelecimento localizado neste Estado, remetido por contribuinte que seja beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em Convênio.
Revogação da Instrução Normativa 32 SEFAZ, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003)
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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e,
Considerando os termos do inciso I do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Considerando que consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscal, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do ônus do ICMS;
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço, RESOLVE:
Art.1º – O crédito do ICMS correspondente à entrada, a qualquer título, de mercadoria ou serviço, em estabelecimento localizado neste Estado, por estabelecimento que seja beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em Convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), só será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à Unidade da Federação de origem.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), disponibilizará informações sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações interestaduais nas situações definidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – A autoridade administrativa que verificar, no exercício de suas atividades, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o artigo anterior deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – se no trânsito de mercadorias, apor, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do imposto e ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir;
II – quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte, que tiver se apropriado de créditos fiscais a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III – nas hipóteses dos incisos I e II, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
§ 1º – O estorno a que se refere o inciso II deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.
§ 2º – O procedimento previsto no § 1º deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 – “Estorno de Créditos” – do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto nesta Instrução Normativa, na forma e nos prazos determinados, deverá ser constituído o crédito tributário correspondente na forma disposta na legislação.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 32/2003. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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