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Goiás

Instrução Normativa GSF 673/2004

04/06/2005 20:09:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 673 GSF, DE 2-7-2004
(DO-GO DE 7-7-2004)

ICMS
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA
MINERAL OU FÓSSIL – PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Estabelece normas relativas à concessão de Regime Especial aos produtores agropecuários e extratores de substâncias minerais ou fósseis, para emissão de sua própria Nota Fiscal e aproveitamento de crédito presumido do ICMS com efeitos a partir de 1-8-2004.
Revogação das Instruções Normativas GSF 380, de 25-6-99 (Informativo 27/99) e 381, de 28-6-99 (Informativo 27/99).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 64, V, 159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, dá-se nos termos desta Instrução, devendo o contribuinte observar os procedimentos nesta contidos, além de atender às exigências comuns aos demais contribuintes.
Art. 2º – O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica, cadastrado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), pode, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que, cumulativamente:
I – adote o regime periódico de apuração e pagamento do lCMS, com escrituração dos livros fiscais;
II – faça escrituração contábil;
III – apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) pelo lucro real.
§ 1º – Caso o produtor ou o extrator possua mais de 1 (um) estabelecimento no Estado de Goiás, todos devem estar aptos a serem credenciados nos termos deste artigo.
§ 2º – As obrigações do produtor agropecuário ou do extrator credenciado na forma do caput aplicam-se a todos os estabelecimentos agropecuários ou extratores do mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.
Art. 3º – O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, cadastrado no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no artigo 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
Art. 4º – O produtor ou o extrator interessado em obter credenciamento para emitir a sua própria Nota Fiscal deve:
I – estar em dia com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Estadual, assim entendido a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
II – encaminhar requerimento em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da Agência Fazendária (AFA) em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento.
Art. 5º – A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão do credenciamento, podendo, antes da decisão, determinar diligência que entender necessária.
§ 1º – O titular da Agência Fazendária (AFA), antes de deferir o pedido de credenciamento nos termos do artigo 2º, deve, considerando o disposto no § 2º do artigo 2º, verificar se o produtor ou extrator tem outros estabelecimentos no Estado de Goiás e se esses estão aptos a serem credenciados.
§ 2º – O deferimento do credenciamento para arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel rural depende, ainda, de análise prévia da situação econômico-financeira e fiscal do requerente, situação em que devem ser considerados:
I – os bens imóveis registrados em nome do requerente;
II – a propriedade de equipamentos, máquinas e implementos agropecuários;
III – a extensão da área rural na qual é exercida a atividade;
IV – a inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
V – a Declaração do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
VI – os antecedentes fiscais.
§ 3º – Do Despacho denegatório do pedido de credenciamento deve constar a razão fundamentadora do indeferimento.
Art. 6º – Deferido o pedido, o titular da Agência Fazendária (AFA) deve providenciar a emissão, pelo sistema de processamento de dados da SEFAZ, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação:
I – 1ª via, requerente;
II – 2ª via, arquivo da Agência Fazendária (AFA).
Parágrafo único – Os termos de credenciamento devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos termos dos artigos 2º ou 3º.
Art. 7º – A concessão do credenciamento deve ter duração de 12 (doze) meses, no máximo, renovável a pedido do interessado mediante requerimento conforme modelo constante do Anexo I, observadas as exigências para o credenciamento.
Art. 8º – O produtor ou o extrator credenciado nos termos do artigo 2º, que posteriormente for credenciado nos termos do artigo 3º, somente pode ser credenciado novamente nos termos do artigo 2º após decorridos 12 (doze) meses contados do término do seu credenciamento nos termos do artigo 3º.
Parágrafo único – Ao produtor ou ao extrator credenciado nos termos do artigo 2º que tiver saldo credor acumulado, e posteriormente credenciar-se nos termos do artigo 3º, ainda que se credencie novamente nos termos do artigo 2º, observado o § 1º, fica vedada a utilização do saldo credor acumulado.
Art. 9º – O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:
I – do contribuinte, mediante encaminhamento do requerimento conforme modelo constante do Anexo I, ao titular da Agência Fazendária (AFA) em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento;
II – do titular da Agência Fazendária (AFA), mediante despacho fundamentado, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a concessão do credenciamento, especialmente:
a) emissão de documento fiscal que consigne valor, qualidade, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas diversas vias;
b) emissão ou utilização de documento fiscal, cuja confecção não tenha sido autorizada pelo Fisco;
c) emissão de documento fiscal que consigne valor inferior ao da efetiva operação ou prestação.
§ 1º – Ainda que não resulte falta de pagamento do ICMS, enseja o descredenciamento de ofício:
I – o descumprimento do disposto no artigo 22;
II – falta de entrega do inventário previsto no § 2º do artigo 21.
§ 2º – Efetiva-se o descredenciamento, por iniciativa do titular da Agência Fazendária (AFA), com a ciência do contribuinte no Termo de Descredenciamento, conforme modelo constante do Anexo III, que deve possuir o mesmo número e destinação de vias do Termo de Credenciamento.
§ 3º – O descredenciamento de um estabelecimento agropecuário ou extrator, credenciado nos termos do artigo 2º, estende-se a todos os outros estabelecimentos deste mesmo contribuinte localizado no Estado de Goiás.
§ 4º – O contribuinte descredenciado deve apresentar à Agência Fazendária (AFA) a que estiver circunscrito os livros e documentos fiscais, utilizados ou não:
I – juntamente com o requerimento de descredenciamento;
II – no prazo de 10 (dez) dias contados a partir:
a) da ciência do ato, se descredenciado de ofício;
b) do ato de suspensão ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no artigo 10.
Art. 10 – O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa ou baixada no CCE.
Art. 11 – Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento cabe recurso voluntário ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do ato.
Art. 12 – O pagamento do ICMS, quando do descredenciamento, deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da:
I – data da ciência do ato, tratando-se de descredenciamento de ofício;
II – solicitação do contribuinte, tratando-se de descredenciamento por iniciativa deste.
Art. 13 – O descredenciamento de ofício tem duração mínima de 12 (doze) meses, após a qual o contribuinte pode solicitar novo credenciamento, nos termos desta Instrução.
Art. 14 – O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do artigo 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
I – 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
b) avícola, 2% (dois por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
d) madeira, 2% (dois por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);
f) mineral, 2% (dois por cento);
II – 17% (dezessete por cento):
a) agrícola, 13% (treze por cento);
b) avícola, 1% (um por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 13% (treze por cento);
2. macho, 7% (sete por cento);
d) madeira, 1% (um por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);
f) mineral, 1% (um por cento);
Parágrafo único – Os percentuais de crédito presumido são estabelecidos mediante a utilização dos seguintes critérios:
I – levantamento estatístico-econômico, por amostragem, realizado nos setores envolvidos;
II – coleta de informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores, relativamente a índices de produtividade e utilização de insumos;
III – aplicação de percentuais de rentabilidade e produtividade dos insumos utilizados nos processos de produção e extração;
IV – coleta de preços, à vista sem desconto, em determinado período;
V – verificação da carga tributária correspondente às operações com os produtos;
VI – ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
Art. 15 – A apropriação do crédito presumido, nos termos desta Instrução:
I – não exige a observância dos limites previstos nos parágrafos do artigo 63 do Decreto nº 4.852/97-RCTE;
II – aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;
III – deve ser feita no momento:
a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:
1. órgão fazendário;
2. produtor ou pelo extrator, observado o disposto no inciso III do caput do artigo 18;
b) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído, observado o disposto no artigo 19.
Art. 16 – Todo documento fiscal emitido pelo produtor ou pelo extrator credenciado, inclusive por meio do órgão fazendário ou pelo substituto tributário, deve conter o número do seu termo de credenciamento.
Art. 17 – O produtor ou o extrator credenciado nos termos do artigo 2º deve apropriar o crédito de acordo com a regra comum prevista no RCTE, inclusive em relação às hipóteses de vedação ou estorno.
Parágrafo único – O crédito do imposto relativo à aquisição do óleo diesel pelo contribuinte referido no caput, efetivamente consumido em máquina agrícola, fica limitado a 85 (oitenta e cinco) litros por hectare da área utilizada para agricultura, por safra, e a 48 (quarenta e oito) litros, a cada 4 (quatro) anos, por hectare para pecuária.
Art. 18 – O produtor ou o extrator credenciado nos termos do artigo 3º deve:
I – registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS;
II – consignar, normalmente, na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;
III – registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada Nota Fiscal emitida, na coluna OBSERVAÇÕES, abrindo uma subcoluna com o título CRÉDITO PRESUMIDO;
IV – registrar o valor total do crédito presumido mencionado no inciso III do caput no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 – OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
Art. 19 – O substituto tributário que adquirir mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido, deve:
I – registrar no livro Registro de Entradas, na coluna OBSERVAÇÕES, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;
II – registrar o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no item 006 – OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
Art. 20 – O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado e que atenda ao disposto no artigo 2º ou 3º, deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.
§ 1º – Nos casos em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deve ser pago em documento de arrecadação distinto, devendo acompanhar a Nota Fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o produtor ou o extrator possuir credenciamento para dispensa do pagamento antecipado ou estiver sujeito a regime especial que determine forma diversa de pagamento do imposto.
§ 2º – O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido pode subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.
Art. 21 – O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado nos termos do artigo 3º, que apresentar saldo credor acumulado do imposto em 31 de julho de 2004, até que este se exaura, em relação à mercadoria cuja entrada tenha ocorrido:
I – até 31 de julho de 2004:
a) pode utilizar o valor do saldo credor para compensar o débito decorrente da saída da mercadoria ou de sua resultante;
b) deve estornar o crédito acumulado na proporção das saídas desoneradas de tributação por benefício fiscal ou não incidência, sem manutenção de crédito;
II – a partir de 1º de agosto de 2004, pode utilizar o valor do saldo credor para compensar com o valor do débito decorrente da saída da mercadoria ou se sua resultante, após a apropriação do crédito presumido.
§ 1º – É vedado ao produtor e ao extrator utilizar crédito presumido na saída de produção cujos créditos referentes às entradas tenham ocorrido até 31 de julho de 2004.
§ 2º – O produtor ou extrator de que trata este artigo deve entregar, até 31 de agosto de 2004, na Agência Fazendária (AFA), em cuja circunscrição localizar-se o inventário das mercadorias, inclusive dos insumos, em seu poder ou em poder de terceiros, em estoque em 31 de julho de 2004.
Art. 22 – O contribuinte credenciado a emitir a sua própria Nota Fiscal nos termos da IN nº 380/99-GSF, fica, até 30 de setembro de 2004, obrigado a:
I – adequar-se à presente Instrução Normativa, especialmente quanto ao cumprimento dos §§ 1º e 2º do artigo 2º;
II – entregar à Agência Fazendária (AFA), em cuja circunscrição localizar-se o Anexo I devidamente preenchido.
Art. 23 – O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal podem expedir normas complementares necessárias à implementação e à execução desta Instrução.
Art. 24 – Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 60/99-GSF, de 25 de junho de 1999, e 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.
Art. 25 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2004. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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