Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 674 GSF, DE 2-7-2004
(DO-GO DE 7-7-2004)
ICMS
CADASTRO
Alteração Documento de Atualização Cadastral
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS DIR
Apresentação
PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR
DE ALGODÃO PROALGO
Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
Modifica as normas relativas ao prazo para recolhimento do ICMS, apresentação
da DIR eletrônica, formulários para alteração de cadastro
no CCE pelo produtor rural ou extrator, bem como quanto ao estorno de crédito
do imposto pelo beneficiário do PROALGO, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas que
menciona.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 83, 85 a 87, 92 a 94, 112, 358 e 520,
todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
a) produtor ou extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração
e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 422/2000-GSF,
de 26 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Alternativamente ao procedimento estabelecido no artigo
1º, o contribuinte que realizar saída de outros produtos além
do algodão pode efetuar o estorno na importância resultante da multiplicação
do valor do imposto devido na operação de saída de algodão
pelos correspondentes percentuais estabelecidos no artigo 14 da Instrução
Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004.
Art. 3º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 596/2003-GSF,
de 7 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
I autorizado a adotar o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;
.........................................................................................................................................................................
Art. 4º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 606/2003-GSF, de 27 de maio de 2003, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX descredenciamento de produtor ou extrator credenciado nos termos da
Instrução Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004.
.........................................................................................................................................................................
ANEXO I
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9 DESCREDENCIAMENTO DO PRODUTOR E DO EXTRATOR (IN nº 673/2004-GSF)
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2. Requerimento para o descredenciamento do regime, Anexo I da IN nº 673/2004-GSF.
.........................................................................................................................................................................
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2004. (Giuseppe
Vecci Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos os dispositivos de alguns Atos
alterados pela Instrução Normativa 674/2004, os quais dispõem
sobre:
Instrução Normativa 155 GSF, de 9-6-94 (Informativo 23/94)
estabelece a forma de apuração e os prazos máximos para
recolhimento do ICMS, e o inciso III do seu artigo 2º fixa o 10º dia
para o pagamento do imposto para os contribuintes que relaciona.
Instrução Normativa 422 GSF, de 26-1-2000 (Informativo 5/2000)
estabelece regras a serem observadas pelos beneficiários do PROALGO.
Instrução Normativa 596 GSF, de 7-4-2003 (Informativo 15/2003)
determina regras para apresentação da DIR eletrônica e
o caput do seu artigo 2º dispõe sobre o prazo para a sua apresentação
pelos produtores rurais e extratores.
Instrução Normativa 606 GSF, de 27-5-2003 (Informativo 26/2003)
instituiu os formulários a serem apresentados pelo produtor rural
ou extrator que solicitar registro, atualização ou cancelamento de
informações contidas no CCE, e o seu § 1º trata da
forma de apresentação dos referidos formulários.
A Instrução Normativa 673, de 2-7-2004, encontra-se divulgada neste
Informativo.
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