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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 18/2004

04/06/2005 20:09:47

Ce3004

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 2-7-2004
(DO-CE DE 7-7-2004)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 7-7-2003.
Revogação da Instrução Normativa 9 SEFAZ, de 26-2-2003 (Informativo 10/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I – OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 – excluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM
KG

VALOR
R$

COMUM

50kg

59,15

COMUM

25kg

29,78

COMUM (FDS 10x1)

10kg

13,13

COMUM

1kg

1,31

ESPECIAL

50kg

63,95

ESPECIAL

25kg

32,17

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

14,08

ESPECIAL

1kg

1,41

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

70,34

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

35,40

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

15,53

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.183,05

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.274,90

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.406,87

II – OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR – incluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM
KG

VALOR
R$

COMUM

50kg

74,00

COMUM

25kg

37,25

COMUM (FDS 10x1)

10kg

16,28

COMUM

1kg

1,63

ESPECIAL

50kg

80,00

ESPECIAL

25kg

40,25

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

17,60

ESPECIAL

1kg

1,76

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

88,00

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

44,25

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

19,36

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.480,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.600,00

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.760,00

Parágrafo único – Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 7 de julho de 2004.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 09/2003. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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