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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 17/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 30-6-2004
(DO-CE DE 7-7-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel

Estabelece normas a serem observadas pelos proprietários de embarcações pesqueiras, para fins de isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido pelas referidas embarcações, com efeitos até 30-9-2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 58/96 e no Decreto nº 27.140, de 21-7-2003;
Considerando a necessidade de regulamentar e harmonizar procedimentos com vistas à fruição do referido benefício fiscal;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do benefício fiscal relativo à isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações registradas neste Estado, incentivando, conseqüentemente, o setor pesqueiro cearense, RESOLVE:

Art. 1º – O benefício de que trata o Decreto nº 27.140, de 21-7-2003, somente poderá ser usufruído na quantidade estabelecida para utilização durante o terceiro trimestre de 2004, pelos contribuintes proprietários das embarcações elencadas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 04/2004, o qual fica convalidado, e desde que estejam em operação.
Art. 2º – Para a análise e concessão do referido benefício, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverá apresentar à Célula de Execução de Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) o Anexo Único desta Instrução Normativa:
I – por ocasião da solicitação do abastecimento subseqüente:
a) Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal avulsa emitida pelo Fisco, da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
b) Nota Fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 2º – Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou a apresentação de informações inverídicas.
II – Insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o diesel consumido para o processo de captura do pescado.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos até 30 de setembro de 2004. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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