Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 DRP, DE 23-7-2004
(DO-RS DE 27-7-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
GUIA DE ARRECADAÇÃO GA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Compensação
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à compensação do imposto nas operações com arroz, canjica,
canjicão e quirera, ao preenchimento da Guia de Arrecadação (GA),
bem como ao prazo e cancelamento de moratória no parcelamento de débitos
fiscais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I
No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 8.1.2.
II
No Título III:
1. Fica revogado
o subitem 4.18.4 do Capítulo I.
2. É
dada nova redação à alínea a do subitem 5.2.3
do Capítulo XIII, conforme segue:
a)
a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do
pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS
declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no caput
deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário
oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos
após a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título
IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária
de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se, observado
o item 1.7, b", 1, o parcelamento for limitado ao ICMS declarado
em GIA relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto
vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos
de cancelamento do parcelamento referido no caput deste subitem;"
III
No Apêndice XVI, o código 0405 passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
0405 |
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ICMS LEI Nº 11.911/2003 (REFAZ/RS I) E DECRETO Nº 42.633/2003 (REFAZ/RS II) SALDO DEPÓSITO JUDICIAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITO |
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item I, a 1º de abril de 2004, e quanto ao item II, 2, a 31 de maio de 2004.
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