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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 44/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 DRP, DE 23-7-2004
(DO-RS DE 27-7-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
GUIA DE ARRECADAÇÃO – GA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Compensação

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à compensação do imposto nas operações com arroz, canjica, canjicão e quirera, ao preenchimento da Guia de Arrecadação (GA), bem como ao prazo e cancelamento de moratória no parcelamento de débitos fiscais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 8.1.2.
II – No Título III:
1. Fica revogado o subitem 4.18.4 do Capítulo I.
2. É dada nova redação à alínea “a” do subitem 5.2.3 do Capítulo XIII, conforme segue:
“a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no caput deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se, observado o item 1.7, ”b", 1, o parcelamento for limitado ao ICMS declarado em GIA relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento referido no caput deste subitem;"
III – No Apêndice XVI, o código 0405 passa a vigorar com a seguinte redação:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“0405

 

 

 

 

 

ICMS – LEI Nº 11.911/2003 (REFAZ/RS I) E DECRETO Nº 42.633/2003 (REFAZ/RS II) – SALDO DEPÓSITO JUDICIAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO”

IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item I, a 1º de abril de 2004, e quanto ao item II, 2, a 31 de maio de 2004.

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