Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 47 DRP, DE 30-7-2004
(DO-RS DE 3-8-2004)
ICMS
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
Prorroga
o prazo de entrega dos arquivos em meio magnético exigidos pelas intimações
do Departamento
da Receita Pública Estadual lavradas em 26 e 31-3-2004, nas condições
que menciona.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, Considerando:
a) os pleitos de entidades representativas dos contribuintes para a extensão
do prazo de entrega das informações solicitadas, devido à necessidade
de adaptação de seus sistemas de informatização;
b) a importância de tais informações serem recebidas com alto
grau de confiabilidade e qualidade;
c) que essas informações são essenciais ao projeto ICMS Eletrônico,
o qual contribuirá para a simplificação das obrigações
acessórias dos contribuintes, RESOLVE:
1. Modificar a exigência prevista nas intimações lavradas em
26 e 31-3-2004, enviadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual,
em relação:
a) ao prazo e ao período de abrangência da primeira remessa
de arquivos magnéticos com as informações de todas as operações
de entrada e saída de mercadorias realizadas a partir de 1-1-2004 pelos
estabelecimentos do contribuinte sediados no Estado do Rio Grande do Sul, da
seguinte forma:
1 as informações deverão abranger os documentos fiscais
emitidos até o mês de julho de 2004;
2 a remessa deverá ser feita até 31-8-2004.
b) ao conteúdo dos arquivos enviados pelos estabelecimentos de contribuinte
enquadrado no CGC/TE nas categorias de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e de Microempresa
(ME), os quais ficam dispensados de informarem o registro 54 relativamente aos
meses em que enquadrados nas referidas categorias.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antonio Bins Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.