Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 681 GSF, DE 3-8-2004
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Débito Fiscal – Juros de Mora – Multa –
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição
Estabelece
normas para aplicação do REFAZ II – Programa de Recuperação
de
Débitos Fiscais em atraso, relacionados com o ICMS e o ITCD, com redução
de multa e dos juros de mora, inclusive mediante concessão de parcelamento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 14.903, de 3 de agosto
de 2004, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras
para quitação de débitos para com a Fazenda Pública
Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública Estadual (REFAZ II), instituído pela Lei nº
14.903, de 3 de agosto de 2004, deve ser realizada de acordo com o disposto
nesta Instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de
débitos compreendem:
I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório,
dos juros de mora e da correção monetária;
II – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo
relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao
pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente
ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário
favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora
reduzidos e da correção monetária correspondente, inclusive
a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou na
do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º – O REFAZ II alcança todos os créditos tributários
relativos ao ICMS e ao ITCD cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido:
I – até 28 de fevereiro de 2003, desde que não tenha sido
objeto de parcelamento, concedido com os benefícios da Lei nº 14.427,
de 19 de maio de 2003, ou se parcelado, tenha ocorrido a sua denúncia
até 30 de junho de 2004;
II – no período de 1º de março de 2003 a 30 de junho
de 2004.
§ 1º – O REFAZ II alcança, inclusive, o crédito
tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no inciso I do caput;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado
espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após
o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ II.
§ 2º – No caso de infração relativa a destruição,
ao desaparecimento, a perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30
de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal
cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A opção pelo REFAZ II:
I – exclui a utilização da redução da multa
prevista no artigo 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II – não suspende a aplicação das normas comuns para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por
parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A opção considera-se formalizada
com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios
do REFAZ II, deve aderir ao programa até o dia 31 de agosto de 2004.
Art. 6º – O percentual de redução para pagamento do
crédito tributário favorecido à vista, em relação:
I – à multa e aos juros de mora, é de:
a) 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
b) 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º
de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II – à correção monetária, é de 25%
(vinte e cinco por cento) para créditos cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado no Anexo
I, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto no Anexo I fica substituído
pelos percentuais previstos no inciso I do caput do artigo 6º, conforme
o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo
vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 27 de dezembro
de 2004.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à substituição mencionada
no § 1º, sem prejuízo da aplicação do disposto
no artigo 21, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a
data do respectivo vencimento.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido pode ser
pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
primeira, que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última
parcela não ultrapasse o mês de julho de 2009.
§ 1º – O valor da primeira parcela não pode ser inferior
a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de
um processo, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
§ 3º – No caso de parcelamento de crédito tributário
favorecido relativo ao ITCD:
I – o número de parcelas fica limitado a 12 (doze), inclusive quando
houver renegociação;
II – para os efeitos do disposto nos artigos 1.026 e 1.031 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, considera-se
quitado o imposto somente após o pagamento da última parcela.
Art. 9º – Para apuração do montante de seu débito,
o sujeito passivo deve, alternativamente:
I – comparecer a uma das unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) interligada
ao sistema de processamento de dados:
a) tratando-se de débito tributário resultante de ação
fiscal:
1. Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
(GERC);
2. Agência Fazendária (AFA);
3. Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
b) tratando-se de débito tributário declarado espontaneamente,
para a constituição do crédito tributário, a Agência
Fazendária em cuja circunscrição:
1. localizar-se o seu estabelecimento, no caso de ICMS;
2. tramite o feito ou tenha ocorrido o ato ou o negócio jurídico,
no caso de ITCD;
II – acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.go. gov.br, para
solicitação de levantamento.
§ 1º – A apuração do montante do débito
deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito,
conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º – Deve-se formalizar nova Solicitação de
Levantamento de Débitos sempre que o contribuinte quiser negociar parte
ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
Art. 10 – O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento
de débito, para efetivação do benefício, deve:
I – fazer opção pela GERC ou pela Agência Fazendária
de seu interesse, quando se tratar de débito decorrente de ação
fiscal;
II – indicar a Agência Fazendária em cuja circunscrição
localizar-se o seu estabelecimento, quando se tratar de débito declarado
espontaneamente;
III – declarar o endereço para cobrança.
§ 1º – Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 7 (sete) dias para comparecimento do sujeito
passivo à repartição fazendária de efetivação
do benefício.
§ 2º – Formalizada a Solicitação de Levantamento
de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é
de responsabilidade:
I – do NUPRE, localizado na Agência Fazendária na qual o
processo se encontre;
II – da GERC, em relação ao processo que se encontre nas
demais unidades da SEFAZ.
Art. 11 – A declaração espontânea de débito
tributário deve ser formalizada em requerimento, instruído com:
I – demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do livro
Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios,
tratando-se de débito relativo ao ICMS;
II – demonstrativo do débito, conforme modelo constante do Anexo
IV, contendo a descrição do patrimônio, especificando os
valores venais dos bens, títulos ou créditos transmitidos, e,
se for o caso, das respectivas obrigações, tratando-se de débito
relativo ao ITCD;
III – publicação em jornal cuja circulação
tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004, tratando-se de débito
decorrente de infração relativa à inutilização,
à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao
extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º – Tratando-se de débito relativo ao ITCD, deve-se
observar o seguinte:
I – os valores venais dos bens ou direitos devem ser apurados por meio
de avaliação judicial ou de avaliação procedida
pela Fazenda Pública Estadual, tomando como base o seguinte:
a) tratando-se de bens imóveis urbanos, o valor venal utilizado em 1º
de janeiro do ano-base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Urbano (ITU) deve ser tomado como base
de cálculo do ITCD, atualizado monetariamente até a data de efetivação
do pagamento, segundo os critérios constantes do artigo 168 da Lei nº
11.651/91 (CTE);
b) tratando-se de bens imóveis rurais, o valor venal utilizado em 1º
de janeiro do ano-base para o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR)
deve ser tomado como base de cálculo do ITCD, atualizado monetariamente
até a data de efetivação do pagamento, segundo os critérios
constantes do artigo 168 da Lei nº 11.651/91 (CTE);
c) tratando-se de bens semoventes, de qualquer espécie, o valor de pauta
da base de cálculo do ICMS, se houver, deve ser tomado como base de cálculo
do ITCD;
d) tratando-se de veículo automotor, o valor de pauta da base de cálculo
do IPVA deve ser tomado como base de cálculo do ITCD;
II – se o pedido de parcelamento for efetuado após decorridos mais
de 30 (trinta) dias, contados da data de avaliação, o débito
fica sujeito à atualização monetária, a partir da
data da avaliação até o dia da efetivação
do benefício, segundo os critérios constantes do artigo 168 da
Lei nº 11.651/91 (CTE).
§ 2º – Para a apuração da base de cálculo
do ITCD, pela Agência Fazendária, o contribuinte deve apresentar
os seguintes documentos:
I – 3 (três) vias, devidamente preenchidas, da declaração
do ITCD, constante do Anexo IV, que devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via, Agência Fazendária;
b) 2ª via, processo de parcelamento;
c) 3ª via, contribuinte;
II – 1 (uma) cópia da petição inicial ou das primeiras
declarações, conforme o caso;
III – 1 (uma ) cópia da certidão de óbito;
IV – 1 (uma) cópia, quando houver, da avaliação judicial;
V – 1 (uma) cópia do talão do IPTU ou ITU do exercício
corrente, especificamente da parte onde consta o valor venal do imóvel
quando se tratar de imóvel urbano;
VI – 1 (uma) cópia do talão do ITR, do corrente exercício
e 1 (uma) cópia do documento de propriedade quando se tratar de imóvel
rural;
VII – 1 (uma) cópia da ficha de controle de animais fornecida pela
Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário (AGENCIARURAL),
quando se tratar de gado de qualquer espécie;
VIII – 1 (uma) cópia da declaração de vacinação
anti-aftosa, ou declaração de inexistência de animais fornecida
pela AGENCIARURAL, quando se tratar de imóvel rural com área igual
ou superior a 100 (cem) hectares;
IX – 1 (uma) cópia do documento de propriedade de veículo
automotor;
X – 1 (uma) cópia do contrato social atualizado na Junta Comercial
do Estado de Goiás (JUCEG) e 1 (uma) cópia dos 2 (dois) últimos
balanços patrimoniais, informando na declaração do ITCD
o valor de mercado, quando se tratar de quotas ou ações de empresas;
XI – 1 (uma) cópia do extrato bancário, quando se tratar
de valor depositado em conta corrente ou em conta de poupança.
Art. 12 – Na constituição do crédito tributário
declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte
observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 681/2004-GSF, DE 3 DE AGOSTO DE 2004. A PENALIDADE INDICADA
NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE
DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO.”
§ 1º – No caso de pagamento à vista de débito
declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição
do crédito tributário, desde que:
I – tratando-se de débito relativo ao ICMS, a origem e a demonstração
do débito estejam registradas nos livros fiscais do sujeito passivo;
II – tratando-se de débito relativo ao ITCD, o sujeito passivo
apresente documentação que comprove de forma inequívoca
sua condição de contribuinte e a ocorrência do fato gerador,
bem como avaliação judicial ou avaliação procedida
pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do § 1º do artigo
11.
§ 2º – É indispensável a constituição
do crédito tributário para a liquidação efetuada
por meio de Cheque Moradia.
§ 3º – Havendo diferença entre os valores apresentados
pelo contribuinte no Demonstrativo de Débitos, constante do Anexo IV,
e os valores apurados pelo órgão fazendário, conforme o
§ 1º, prevalece o maior deles.
Art. 13 – Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada
de acordo com o § 1º do artigo 10 para seu comparecimento à
repartição fazendária, o direito de efetuar o pagamento
à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios
aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
Art. 14 – O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo
de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante
do Anexo III, e instruído com:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de
seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de
procuração com poderes específicos;
II – cópia do documento de constituição da empresa
registrado na JUCEG e alterações posteriores ou da última
alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não
seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE
2.1) que comprove o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios,
se devidos;
V – comprovante atualizado de endereço, tais como conta de água,
luz ou telefone.
Art. 15 – A concessão de parcelamento é formalizada por
meio de despacho do titular da AFA ou do titular da GERC, que podem atribuí-la
a outros funcionários.
§ 1º – Concedido parcelamento, os autos devem ser encaminhados
à GERC.
§ 2º – Após a concessão do parcelamento, tratando-se
de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-fiscal da Procuradoria
Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão
do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º – A GERC deve encaminhar mensalmente o boleto bancário
referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.
Art. 16 – O crédito tributário favorecido somente é
liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas
as disposições da legislação tributária estadual.
§ 1º – O pagamento em dinheiro ou em cheque deve ser efetuado
por meio de DARE 2.1 ou boleto bancário, emitido para este fim.
§ 2º – O crédito tributário favorecido relativo
ao ITCD não pode ser liquidado com crédito do ICMS oriundo de
Cheque Moradia.
§ 3º – O crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia somente
pode ser utilizado para liquidação à vista do crédito
tributário do ICMS.
§ 4º – O contribuinte interessado em utilizar ou transferir
crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito
tributário de ICMS deve:
I – emitir Nota Fiscal na qual conste:
a) como natureza da operação: CRÉDITO – CHEQUE MORADIA
– REFAZ II, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para
outro contribuinte ou, CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo
próprio beneficiário ou outro estabelecimento seu;
b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa
do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte
beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo
o crédito em transferência;
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total
da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação
do crédito tributário;
d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão:
NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, CONFORME INCISO III DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 14.903,
DE 3 DE AGOSTO DE 2004;
II – comparecer à Agência Fazendária em cuja circunscrição
localizar-se, munido:
a) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito;
b) da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput do § 4º;
c) do livro Registro de Apuração do ICMS, em cuja linha OBSERVAÇÕES
conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação
do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.
§ 5º – A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput
do § 4º deve ser registrada sem débito no livro Registro de
Saídas e seu valor deve ser:
I – deduzido do valor do saldo credor oriundo de Cheque Moradia constante
da linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração
do ICMS;
II – menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser
liquidado.
§ 6º – O titular da Agência Fazendária, à
vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no
qual deve mencionar o valor do crédito oriundo do Cheque Moradia.
§ 7º – Compete à GERC proceder à liquidação
de crédito tributário com crédito oriundo de Cheque Moradia,
mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo
emitido nos termos do § 6º.
Art. 17 – O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas;
II – implica a alteração do percentual de redução
para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução
previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débitos oriundos de parcelamento efetuado com os benefícios
da Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, deve ser concedido o redutor
previsto no inciso I do caput do artigo 6º, desde que o parcelamento não
esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de
prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês
de julho de 2009.
Art. 18 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira, que vence na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – A parcela paga em atraso fica sujeita
à multa de caráter moratório prevista no inciso II do artigo
169 da Lei nº 11.651/91 (CTE).
Art. 19 – Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 20 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto
de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo I pelo valor
do crédito tributário favorecido diminuído da primeira
parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – A utilização do índice estimado
de atualização monetária estabelecido nesta Instrução
é definitivo, não cabendo complementação ou restituição
na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito cuja ação
de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, a título de honorários advocatícios,
o valor correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas
processuais.
Art. 21 – O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento de qualquer parcela;
II – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo
fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
III – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado
em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento:
I – o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor
remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 14.903, de 3 de
agosto de 2004, a partir da denúncia;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos
que compõem o crédito;
III – pode haver revigoramento de parcelamento, desde que o número
de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo
regularize o pagamento das parcelas em atraso e do ICMS registrado em livro
próprio, se for o caso.
Art. 22 – O crédito tributário constituído que se
refira a fatos geradores ou à prática de infração
correspondentes a períodos abrangidos e a períodos não
abrangidos pelo REFAZ II pode ser parcelado, observando-se, alternativamente,
o seguinte:
I – a parte de crédito tributário abrangida pelo REFAZ II
pode ser parcelada com os benefícios da Lei nº 14.903, de 3 de agosto
de 2004, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não
abrangida pelo REFAZ II;
II – a parte do credito tributário não abrangida pelo REFAZ
II pode ser parcelada mediante aplicação das normas comuns de
parcelamento, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte abrangida
pelo REFAZ II.
Art. 23 – Compete à Gerencia Executiva de Recuperação
de Créditos (GERC) coordenar, controlar e executar o REFAZ II, ficando
seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso
necessários.
Art. 24 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
(Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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