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Goiás

Instrução Normativa GSF 681/2004

04/06/2005 20:09:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 681 GSF, DE 3-8-2004
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Débito Fiscal – Juros de Mora – Multa –
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFAZ
Instituição

Estabelece normas para aplicação do REFAZ II – Programa de Recuperação de
Débitos Fiscais em atraso, relacionados com o ICMS e o ITCD, com redução
de multa e dos juros de mora, inclusive mediante concessão de parcelamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, previstas no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (REFAZ II), instituído pela Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da correção monetária;
II – o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
d) permissão para que o crédito tributário favorecido referente ao ICMS seja liquidado com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da correção monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou na do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º – O REFAZ II alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao ITCD cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido:
I – até 28 de fevereiro de 2003, desde que não tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios da Lei nº 14.427, de 19 de maio de 2003, ou se parcelado, tenha ocorrido a sua denúncia até 30 de junho de 2004;
II – no período de 1º de março de 2003 a 30 de junho de 2004.
§ 1º – O REFAZ II alcança, inclusive, o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no inciso I do caput;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da lei que instituiu o REFAZ II.
§ 2º – No caso de infração relativa a destruição, ao desaparecimento, a perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – A opção pelo REFAZ II:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º – O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFAZ II, deve aderir ao programa até o dia 31 de agosto de 2004.
Art. 6º – O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação:
I – à multa e aos juros de mora, é de:
a) 100% (cem por cento), para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997;
b) 99% (noventa e nove por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido a partir 1º de janeiro de 1998 até 30 de junho de 2004;
II – à correção monetária, é de 25% (vinte e cinco por cento) para créditos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.
Art. 7º – A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado no Anexo I, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto no Anexo I fica substituído pelos percentuais previstos no inciso I do caput do artigo 6º, conforme o caso, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 27 de dezembro de 2004.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 21, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 8º – O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de 2009.
§ 1º – O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
§ 2º – O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
§ 3º – No caso de parcelamento de crédito tributário favorecido relativo ao ITCD:
I – o número de parcelas fica limitado a 12 (doze), inclusive quando houver renegociação;
II – para os efeitos do disposto nos artigos 1.026 e 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, considera-se quitado o imposto somente após o pagamento da última parcela.
Art. 9º – Para apuração do montante de seu débito, o sujeito passivo deve, alternativamente:
I – comparecer a uma das unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) interligada ao sistema de processamento de dados:
a) tratando-se de débito tributário resultante de ação fiscal:
1. Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
2. Agência Fazendária (AFA);
3. Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
b) tratando-se de débito tributário declarado espontaneamente, para a constituição do crédito tributário, a Agência Fazendária em cuja circunscrição:
1. localizar-se o seu estabelecimento, no caso de ICMS;
2. tramite o feito ou tenha ocorrido o ato ou o negócio jurídico, no caso de ITCD;
II – acessar o site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.go. gov.br, para solicitação de levantamento.
§ 1º – A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º – Deve-se formalizar nova Solicitação de Levantamento de Débitos sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
Art. 10 – O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento de débito, para efetivação do benefício, deve:
I – fazer opção pela GERC ou pela Agência Fazendária de seu interesse, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II – indicar a Agência Fazendária em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente;
III – declarar o endereço para cobrança.
§ 1º – Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 7 (sete) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária de efetivação do benefício.
§ 2º – Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade:
I – do NUPRE, localizado na Agência Fazendária na qual o processo se encontre;
II – da GERC, em relação ao processo que se encontre nas demais unidades da SEFAZ.
Art. 11 – A declaração espontânea de débito tributário deve ser formalizada em requerimento, instruído com:
I – demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios, tratando-se de débito relativo ao ICMS;
II – demonstrativo do débito, conforme modelo constante do Anexo IV, contendo a descrição do patrimônio, especificando os valores venais dos bens, títulos ou créditos transmitidos, e, se for o caso, das respectivas obrigações, tratando-se de débito relativo ao ITCD;
III – publicação em jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2004, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º – Tratando-se de débito relativo ao ITCD, deve-se observar o seguinte:
I – os valores venais dos bens ou direitos devem ser apurados por meio de avaliação judicial ou de avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual, tomando como base o seguinte:
a) tratando-se de bens imóveis urbanos, o valor venal utilizado em 1º de janeiro do ano-base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Urbano (ITU) deve ser tomado como base de cálculo do ITCD, atualizado monetariamente até a data de efetivação do pagamento, segundo os critérios constantes do artigo 168 da Lei nº 11.651/91 (CTE);
b) tratando-se de bens imóveis rurais, o valor venal utilizado em 1º de janeiro do ano-base para o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) deve ser tomado como base de cálculo do ITCD, atualizado monetariamente até a data de efetivação do pagamento, segundo os critérios constantes do artigo 168 da Lei nº 11.651/91 (CTE);
c) tratando-se de bens semoventes, de qualquer espécie, o valor de pauta da base de cálculo do ICMS, se houver, deve ser tomado como base de cálculo do ITCD;
d) tratando-se de veículo automotor, o valor de pauta da base de cálculo do IPVA deve ser tomado como base de cálculo do ITCD;
II – se o pedido de parcelamento for efetuado após decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data de avaliação, o débito fica sujeito à atualização monetária, a partir da data da avaliação até o dia da efetivação do benefício, segundo os critérios constantes do artigo 168 da Lei nº 11.651/91 (CTE).
§ 2º – Para a apuração da base de cálculo do ITCD, pela Agência Fazendária, o contribuinte deve apresentar os seguintes documentos:
I – 3 (três) vias, devidamente preenchidas, da declaração do ITCD, constante do Anexo IV, que devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via, Agência Fazendária;
b) 2ª via, processo de parcelamento;
c) 3ª via, contribuinte;
II – 1 (uma) cópia da petição inicial ou das primeiras declarações, conforme o caso;
III – 1 (uma ) cópia da certidão de óbito;
IV – 1 (uma) cópia, quando houver, da avaliação judicial;
V – 1 (uma) cópia do talão do IPTU ou ITU do exercício corrente, especificamente da parte onde consta o valor venal do imóvel quando se tratar de imóvel urbano;
VI – 1 (uma) cópia do talão do ITR, do corrente exercício e 1 (uma) cópia do documento de propriedade quando se tratar de imóvel rural;
VII – 1 (uma) cópia da ficha de controle de animais fornecida pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário (AGENCIARURAL), quando se tratar de gado de qualquer espécie;
VIII – 1 (uma) cópia da declaração de vacinação anti-aftosa, ou declaração de inexistência de animais fornecida pela AGENCIARURAL, quando se tratar de imóvel rural com área igual ou superior a 100 (cem) hectares;
IX – 1 (uma) cópia do documento de propriedade de veículo automotor;
X – 1 (uma) cópia do contrato social atualizado na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e 1 (uma) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais, informando na declaração do ITCD o valor de mercado, quando se tratar de quotas ou ações de empresas;
XI – 1 (uma) cópia do extrato bancário, quando se tratar de valor depositado em conta corrente ou em conta de poupança.
Art. 12 – Na constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 681/2004-GSF, DE 3 DE AGOSTO DE 2004. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO.”
§ 1º – No caso de pagamento à vista de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito tributário, desde que:
I – tratando-se de débito relativo ao ICMS, a origem e a demonstração do débito estejam registradas nos livros fiscais do sujeito passivo;
II – tratando-se de débito relativo ao ITCD, o sujeito passivo apresente documentação que comprove de forma inequívoca sua condição de contribuinte e a ocorrência do fato gerador, bem como avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do § 1º do artigo 11.
§ 2º – É indispensável a constituição do crédito tributário para a liquidação efetuada por meio de Cheque Moradia.
§ 3º – Havendo diferença entre os valores apresentados pelo contribuinte no Demonstrativo de Débitos, constante do Anexo IV, e os valores apurados pelo órgão fazendário, conforme o § 1º, prevalece o maior deles.
Art. 13 – Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 1º do artigo 10 para seu comparecimento à repartição fazendária, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
Art. 14 – O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III, e instruído com:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II – cópia do documento de constituição da empresa registrado na JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1) que comprove o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios, se devidos;
V – comprovante atualizado de endereço, tais como conta de água, luz ou telefone.
Art. 15 – A concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da AFA ou do titular da GERC, que podem atribuí-la a outros funcionários.
§ 1º – Concedido parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.
§ 2º – Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-fiscal da Procuradoria Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º – A GERC deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.
Art. 16 – O crédito tributário favorecido somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III – com crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
§ 1º – O pagamento em dinheiro ou em cheque deve ser efetuado por meio de DARE 2.1 ou boleto bancário, emitido para este fim.
§ 2º – O crédito tributário favorecido relativo ao ITCD não pode ser liquidado com crédito do ICMS oriundo de Cheque Moradia.
§ 3º – O crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia somente pode ser utilizado para liquidação à vista do crédito tributário do ICMS.
§ 4º – O contribuinte interessado em utilizar ou transferir crédito oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário de ICMS deve:
I – emitir Nota Fiscal na qual conste:
a) como natureza da operação: CRÉDITO – CHEQUE MORADIA – REFAZ II, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para outro contribuinte ou, CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo próprio beneficiário ou outro estabelecimento seu;
b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação do crédito tributário;
d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME INCISO III DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 14.903, DE 3 DE AGOSTO DE 2004;
II – comparecer à Agência Fazendária em cuja circunscrição localizar-se, munido:
a) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito;
b) da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput do § 4º;
c) do livro Registro de Apuração do ICMS, em cuja linha OBSERVAÇÕES conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.
§ 5º – A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput do § 4º deve ser registrada sem débito no livro Registro de Saídas e seu valor deve ser:
I – deduzido do valor do saldo credor oriundo de Cheque Moradia constante da linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;
II – menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.
§ 6º – O titular da Agência Fazendária, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito oriundo do Cheque Moradia.
§ 7º – Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito oriundo de Cheque Moradia, mediante apresentação, pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo emitido nos termos do § 6º.
Art. 17 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do artigo 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de julho de 2009.
Art. 18 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, que vence na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do artigo 169 da Lei nº 11.651/91 (CTE).
Art. 19 – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 20 – Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo I pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º – A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Instrução é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º – Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I – deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II – fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 21 – O parcelamento fica automaticamente denunciado se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data:
I – do vencimento de qualquer parcela;
II – do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
III – da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento:
I – o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, a partir da denúncia;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito;
III – pode haver revigoramento de parcelamento, desde que o número de parcelas em atraso não seja superior a 6 (seis) e o sujeito passivo regularize o pagamento das parcelas em atraso e do ICMS registrado em livro próprio, se for o caso.
Art. 22 – O crédito tributário constituído que se refira a fatos geradores ou à prática de infração correspondentes a períodos abrangidos e a períodos não abrangidos pelo REFAZ II pode ser parcelado, observando-se, alternativamente, o seguinte:
I – a parte de crédito tributário abrangida pelo REFAZ II pode ser parcelada com os benefícios da Lei nº 14.903, de 3 de agosto de 2004, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte não abrangida pelo REFAZ II;
II – a parte do credito tributário não abrangida pelo REFAZ II pode ser parcelada mediante aplicação das normas comuns de parcelamento, desde que seja efetuado o pagamento à vista da parte abrangida pelo REFAZ II.
Art. 23 – Compete à Gerencia Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) coordenar, controlar e executar o REFAZ II, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.
Art. 24 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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